Acórdão nº 135/11.4TTSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução15 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

*Pº 135/11.4TTSTS.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1- B......

, residente na Rua ….., n.º …, …., Santo Tirso, instaurou a presente ação declarativa com processo comum, contra B……, S.A.

, com sede na …, …, …, em Lisboa, pedindo que esta sociedade, sua empregadora, seja condenada a pagar-lhe as diferenças salariais que vierem a ser apuradas, entre os valores auferidos a título de remuneração de férias, subsídios de férias e de natal, com base na retribuição média mensal recebida, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese, que exerce, ao serviço da Ré, a função de carteiro, desde 1996, não tendo aquela integrado o trabalho suplementar, noturno, compensação por horário incómodo e outros, no pagamento da sua remuneração de férias e subsídios de férias e de natal.

2 - Contestou a Ré, reconhecendo a relação laboral que mantém com o A., mas não os créditos de que o mesmo se arroga titular.

Desde logo, no que toca aos juros de mora, por entender que, mesmo que fossem devidas as diferenças salariais pedidas, nunca os correspondentes juros de mora poderiam ser exigíveis para além de cinco anos antes da data da sua citação. Isto porque a obrigação de juros é autónoma e está sujeita ao regime comum de prescrição das obrigações civis.

Por outro lado, no que toca às ditas diferenças salariais, há que distinguir entre as prestações indicadas que se venceram até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, e as vencidas posteriormente.

Em relação às primeiras, o A. sempre recebeu a remuneração de férias e os subsídios de férias e de natal, calculados a partir do seu vencimento base, diuturnidades e diuturnidade especial, pois que todas as outras rubricas pressupõem a efetiva prestação de trabalho e não têm um caráter regular e periódico.

Desde 2003, com a entrada em vigor do Código do Trabalho, começou a integrar também na retribuição de férias e subsídio de férias, as médias retributivas dos subsídios regulares auferidos pelo A. durante o ano, continuando, porém, a não repercuti-los no subsídio de natal, dado entender que este só integra o mês de retribuição base e diuturnidades.

Pede, assim, a procedência da exceção de prescrição de juros nos termos assinalados e, em qualquer caso, a total improcedência desta ação.

3 - Na sequência do convite que lhe foi formulado, o A. apresentou nova petição inicial, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: a) A quantia global de € 11.061,21 de diferenças salariais [com referência ao período que mediou entre Novembro de 1998 a Outubro de 2011], acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento; b) As diferenças salariais que vierem a ser apuradas, entre os valores auferidos a título de subsídio de férias, de subsídio de natal e de retribuição de férias com base na retribuição média mensal recebida, acrescida de juros, no que se refere ao restante período que indica.

4 - A Ré não respondeu.

5 - Realizada audiência preliminar sem êxito conciliatório, foi, em seguida, proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao A. “o montante global de 9.890,53 €, (nos termos de fls. 87, excluídos os anos de 1998, 2001, e parte de 2010), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre cada uma das prestações em dívida de há cinco anos antes da citação do Réu, até efectivo e integral pagamento”.

No mais pedido, absolveu a Ré da instância.

6 - Inconformada, veio a Ré recorrer, formulando, concluindo do modo seguinte as suas alegações: “I. É entendimento da recorrente que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo por inegável erro de julgamento, nos termos do art. 669.° n.º 2, a) e b) do C.P.Civ., por a decisão recorrida ter sido tomada contra legem.

  1. Na verdade, e no que respeita à integração dos subsídios pagos a título de abono de viagem e subsídio de condução, andou mal a sentença recorrida ao considerar que se presume que tais quantias integram a retribuição.

  2. Entende a Recorrente que estas prestações não integram o conceito de retribuição, não são devidas no âmbito de férias, nem no subsídio de Natal, não decorrem da Lei, nem assim é regulamentado no AE/CTT, aplicável ao contrato de trabalho sub judice.

  3. Nos termos do art. 82.° da LCT, a retribuição traduz o conjunto de valores com caráter pecuniário ou em espécie que o empregador se encontra obrigado a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida do seu trabalho ou, mais precisamente, da disponibilidade da sua força de trabalho, por força do contrato, da lei, de instrumento de regulamentação coletiva aplicável ou dos usos.

  4. As prestações complementares estão ligadas a contingências especiais da prestação do trabalho ou ao mérito, assiduidade ou produtividade do trabalhador ou até a certas situações pessoais deste. Todos os subsídios referidos têm por pressuposto a efetiva prestação de trabalho, não sendo, portanto, devidos nos casos em que a prestação de trabalho não se verifica, seja qual for o seu fundamento; VI. É entendimento do STJ que "mesmo o facto das prestações periódica e regularmente recebidas pelo trabalhador integrarem, em princípio, o conceito de retribuição não significa que linearmente tenham de ser levadas em conta para efeitos de cálculo das prestações cujo montante se encontra indexado ao valor da retribuição. A retribuição a atender para esse efeito não é - tirando as especificidades que resultem concretamente da lei -a retribuição global, mas sim a chamada retribuição modular ou padrão, da qual devem ser excluídas aquelas prestações cujo pagamento não é justificado pela prestação de trabalho em si mesma, mas por outra razão específica (Ac. do STJ, de 17/01/2007, in http://www.dgsi.pt)".

    Ora, VII. De acordo com a cláusula 123.º do AE/CTT, o subsídio de trabalho nocturno, só é devido quando é prestado entre as 20.00 horas de um dia e as 08.00 horas do dia imediato.

  5. E, nos termos da Cláusula 122.º do AE/CTT, considera-se trabalho suplementar, o prestado fora do período normal de trabalho.

  6. O trabalho nocturno e o trabalho suplementar são, pela sua própria natureza e por força da lei, um desenvolvimento transitório da relação contratual laboral, o que, aliás, lhes retira o eventual carácter de regularidade ou habitualidade.

  7. Como tal, estas prestações são devidas somente na medida em que o trabalho seja efectivamente prestado nas condições acima especificadas. Assim, ainda que sejam prestações periódicas, não podemos incluir no conceito restrito de retribuição estes subsídios por trabalho nocturno ou suplementar, nos termos do art. 86.º da LCT.

  8. Já a compensação especial tem uma finalidade especifica, que é o pagamento da assinatura do telefone que só ocorre 12 vezes, e que por isso não tem justificação para integrar os subsídios de férias e de natal.

  9. No que ao abono de viagem concerne, resulta claramente do AE/CTT que tais prestações têm como fim específico compensar o trabalhador por encargos acrescidos com as despesas em deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa.

  10. Logo, não constituem um ganho acrescido resultante da sua prestação laboral, são valores compensatórios de despesas, não podem as mesmas ser consideradas como parte integrante da retribuição, a não ser que excedessem as despesas normais do trabalhador e fossem tidas para o efeito, pelo contrato e pelos usos.

  11. Como tal não tem carácter de retribuição, tanto mais que as respectivas importâncias não excedem os montantes normais devidos pelas despesas a que se refere.

  12. Cabendo ao Autor a prova de que tais ajudas constituem uma forma disfarçada de retribuição, por o seu montante exceder o valor das despesas feitas em serviço, assim...

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