Acórdão nº 2415/11.0TMLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMAGDA GERALDES
Data da Resolução11 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª Secção Cível “A”, identificada nos autos, interpôs recurso de apelação da sentença que julgou extinta a instância, por impossibilidade originária da lide, nos autos de incumprimento das responsabilidades parentais, onde é requerido “B”, também identificado nos autos.

Em sede de alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: “1ª. Conforme, respalda da acta que consta a fls. 25 a 28 dos autos principais de regulação, o Requerido, “B”, vinculou-se ao pagamento mensal da quantia global de € 200,00 (duzentos), a título de pensão de alimentos para os filhos “C” e “D”.

  1. Na sobredita diligência, realizada no pretérito dia 29 de Fevereiro de 2012, compareceu a título de representante legal do Requerido, “B”, o seu irmão, Exmº Sr. “E”, que munido de procuração outorgada por aquele informou da partida daquele para a Bélgica, desconhecendo, à data, a sua morada de residência “(…), Pelo representante legal do requerido, foi dito que o irmão vive na Bélgica.

    No momento, não se encontra habilitado a indicar a morada do irmão, por não saber, mas compromete-se a remeter ao Tribunal tal informação…”, cfr. fls. 24 a 28 dos autos principais.

  2. A requerente, “A”, desconhece, em absoluto, a veracidade de semelhante comunicação, porquanto o Requerido, “B”, jamais a informou da pretensão de emigrar e estabelecer-se noutro país. Limitando-se, a partilhar as informações prestadas por banda do Exmº Sr. “E”, quando, esporadicamente, visita os sobrinhos (“C” e “D”).

  3. Conforme, se alcança do disposto no artº 1º, da Lei nº 75/98, de19 de Novembro – que institui a garantia dos alimentos devidos a menores – trata-se de assegurar as prestações previstas no diploma, até ao efectivo cumprimento da obrigação de alimentos a menor residente em território nacional, “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar” aqueles “não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º, do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentando não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.”.

  4. Reiterando-se, no artº 3º,nº1, alínea a), do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio – diploma que, nos termos do seu artº 1º “Regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei nº 75/98, de 19 de Novembro” – um tal pressuposto de atribuição de “prestações de alimentos”.

  5. Como ensina J. P. Remédio Marques, in “Algumas Notas Sobre Alimentos Devidos a Menores”, Coimbra Editora, 2000, págs. 222-223, a intervenção, subsidiária, do Fundo tem como “pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada através das formas previstas no artº 189º, da O.T.M.”.

  6. Assim, o Ministério Público ou a pessoa à guarda de quem o menor se encontre devem alegar o exercício, sem sucesso ou só parcialmente sucedido, das vias pré-executivas, constantes do citado normativo, ou que esse exercício nem, tão-pouco, é possível na medida em que o devedor não aufere qualquer dos rendimentos aí mencionados. Não é preciso que o requerente mostre que, em execução especial por alimentos (artº 1118º e segs. do C.P.C.), não foi possível realizar coactivamente a prestação de alimentos.

  7. O que, como é meridiano, nada tem que ver com a demonstração do insucesso da tentativa de cobrança dos alimentos devidos através dos morosos mecanismos previstos na sobredita Convenção, que passam pela organização de todo um processo, a transmitir pela autoridade expedidora à instituição intermediária designada pelo Estado do devedor, cfr. arts. 2º a 6º.

  8. Mas, para além disso, ponto é que, como decorre do que se deixou consignado supra, diversamente do pretendido na decisão recorrida, nem se dá o caso de estar assente nos autos que “o progenitor dos menores reside na Bélgica”.

  9. Em parte alguma do processado se afirma a correspondente situação de facto! 11ª. A afirmação radica, tão-só, na representação legal do Requerido, “B”, através do seu irmão, Exmº Sr. “E”, que munido de procuração outorgada por aquele, informou da partida daquele para a Bélgica, desconhecendo, à data, a sua morada de residência “(…), Pelo representante legal do requerido, foi dito que o irmão vive na Bélgica.

    No momento, não se encontra habilitado a indicar a morada do irmão, por não saber, mas compromete-se a remeter ao Tribunal tal informação…”, cfr. fls. 24 a 28 dos autos principais.

  10. Sequer constando dos mesmos autos, volvidos 10 (dez) meses sobre a decisão sindicada, a verificação do ónus assumido pela parte do representante legal do Requerido, , Exmº Sr. “E” “(…), No momento, não se encontra habilitado a indicar a morada do irmão, por não saber, mas compromete-se a remeter ao Tribunal tal informação…”, cfr. fls. 24 a 28 dos autos principais.

  11. Coisa diversa, como é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT