Acórdão nº 40/12.7TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução08 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 40/12.7TTOAZ.P1 Recurso Social Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 625) Adjunto: Des. Maria José Costa Pinto Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório: B....., Ldª impugnou judicialmente a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou a coima única de €12.240,00 pela prática, sob a forma de negligência, das seguintes contraordenações: muito grave, prevista nos arts. 79º, nº 1, e 171º, da Lei 98/2009, de 04.09, por falta de seguro de acidente de trabalho (a que se reporta o processo contraordenacional com o nº 211000952), punível nos termos do art. 554º, nº 4, al. e), do CT/2009[1]; grave, prevista no art. 108º, nºs 3, al. a), e 6, da Lei 102/2009, de 10.09 e punível nos termos do art. 554º, nº 3, al. e), do CT/2009, por falta de exame de saúde de admissão (a que se reporta o processo contraordenacional com o nº 211000953); Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que condenou a arguida na coima única de €4.080,00.

Inconformada, veio a arguida recorrer, formulando, a final da sua motivação, as seguintes conclusões: ……………….

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O Ministério Público contra-alegou concluindo no sentido do não provimento do recurso.

O recurso foi admitido pela 1ª instância que lhe fixou efeito suspensivo.

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta, junto desta Relação, emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual a Recorrida, notificada, não se pronunciou.

Por despacho da ora relatora, de fls. 319/320, alterou-se o efeito ao recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo.

Colheram-se os vistos legais.

*II. Fundamentação de Facto É a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância: “ São os seguintes os factos provados: Durante a visita inspectiva efectuada ao local de trabalho da arguida no dia 12 de Fevereiro de 2010, pelas 15:00 horas, foi verificado que a mesma, na qualidade de entidade patronal, mantinha ao seu serviço, sob sua autoridade e direcção e no exercício de funções próprias da sua categoria profissional a trabalhadora: C....., com a categoria profissional de caixeira-ajudante.

  1. Questionada quanto à sua situação contratual e data de admissão referiu trabalhar para a arguida, regular e continuamente naquele estabelecimento, “desde início de Novembro de 2009” Praticando “um horário de trabalho das 10h às 13h e das 14h às 19h, de 2.ª a 6.ª feira e das 10h às 13h nas manhãs de sábado”; “Sem nunca ter celebrado qualquer contrato de trabalho”; “Nunca tendo recebido qualquer recibo de vencimento”;“Nunca tendo sido submetida a qualquer exame de saúde de aptidão”; Não realizar registo diário de tempos de trabalho nem ter suporte para tal e “nunca ter recebido instruções para realizar um registo diário de tempos de trabalho”; “Ter sempre assegurado o funcionamento do estabelecimento” desde o seu início (abertura e inauguração de loja no estabelecimento supra); 2. Foram consultadas, na sequência, algumas Notas de entregas e transferências relativas ao período compreendido entre Novembro de 2009 e Fevereiro de 2010, para verificar qual o trabalhador signatário – comprovando-se que é já a assinatura da trabalhadora C..... que delas consta, nomeadamente, na notas de transferência n.ºs 2089, 2098, 2106, 2116, 2143, 2158, 2180, 2210 e 2231, datadas respectivamente de 3/11, 11/11, 24/11, 1/12, 11/12, 16/12 e 22/12/2009 e 11/01 e 27/01/2010; nas notas de entrega ns. 1, 2, 6 e 12, datadas respectivamente de 4/12/, 8/12, 17/12/2009 e 15/01/2010; 3. Tal facto foi confirmado pela trabalhadora que referiu desde então ali trabalhar e ter assinado tais notas referentes a ocorrências na empresa (entregas e transferências) entre suas lojas de saída e entrada (sede/Porto, S. João da Madeira, Foz …, Escritório).

  2. Na sequência, foi notificada a arguida, para proceder à apresentação (ou enviar a título devolutivo) nestes serviços do Centro Local de Entre Douro e Vouga da ACT, no dia 19 de Fevereiro de 2010, pelas 10:00 horas, de alguns documentos atinentes à empresa e sua trabalhadora, entre os quais, a cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho válida, último recibo de pagamento de prémio e declaração de retribuições a seguradora de onde constasse o nome dos trabalhadores abrangidos, nomeadamente a trabalhadora identificada.

  3. Na data indicada, a arguida procedeu apenas à entrega de cópia das condições particulares da apólice de seguro com prémio fixo – sem apresentar o respectivo recibo de pagamento comprovativo da validade bem como cópias de.

  4. Entregou, ainda, cópia contrato de trabalho a termo incerto, datado e com produção de efeitos a 1 de Fevereiro de 2010; 7. Tal contrato previa a contratação da trabalhadora para substituir uma trabalhadora suspensa: D......

  5. Tal trabalhadora foi suspensa desde 30 de Setembro de 2009 9. A arguida juntou ainda comunicação de admissão da trabalhadora à Segurança Social desde 1 de Fevereiro de 2010 bem como declaração de acto isolado da trabalhadora relativo ao mês de Janeiro de 2010.

  6. A trabalhadora em causa realizava a sua actividade, desde, pelo menos, 03-11-2009 em local pertencente à arguida – ie. o estabelecimento da Av. …, n.º …, 3700-240 S. João da Madeira; 11. Utilizando para tanto os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da actividade (computador / caixa registadora, telefone, livros de notas de entrega e transferências, jóias, etc.); 12. A Arguida apresentou ainda, Mapa de Horário de trabalho com data de apresentação aos serviços ACT apenas em 17 de Fevereiro de 2010 13. A arguida procedeu à entrega de cópia da ficha de aptidão do exame de admissão realizado àquela trabalhadora tendo o exame sido realizado apenas a 17 de Fevereiro de 2010.

  7. A arguida, ao manter a trabalhadora ao seu serviço sem realização do contrato de seguro e suas condições na saúde, consubstancia uma actuação negligente por parte de exames médicos de aptidão omitiu um dever objectivo de cuidado e a diligência adequada, no sentido de evitar a produção daquele resultado.

  8. Em 2009 a arguida apresentou um volume de negócios de 313 545, 98 € Factos não provados: Que a trabalhadora C…. apenas iniciou a sua prestação de serviço sob as ordens, direcção e fiscalização de da arguida em 01 de Fevereiro de 2010.”.

    ***No ponto 1) dos factos provados refere-se o seguinte: “1. Questionada quanto à sua situação contratual e data de admissão referiu trabalhar para a arguida, regular e continuamente naquele estabelecimento, “desde início de Novembro de 2009” Praticando “um horário de trabalho das 10h às 13h e das 14h às 19h, de 2.ª a 6.ª feira e das 10h às 13h nas manhãs de sábado”; “Sem nunca ter celebrado qualquer contrato de trabalho”; “Nunca tendo recebido qualquer recibo de vencimento”;“Nunca tendo sido submetida a qualquer exame de saúde de aptidão”; Não realizar registo diário de tempos de trabalho nem ter suporte para tal e “nunca ter recebido instruções para realizar um registo diário de tempos de trabalho”; “Ter sempre assegurado o funcionamento do estabelecimento” desde o seu início (abertura e inauguração de loja no estabelecimento supra);”.

    O referido corresponde ao que constava do auto de notícia e que, posteriormente, foi transcrito na proposta de decisão.

    Tal ponto consubstancia, tão-só, as declarações que a trabalhadora terá prestado à autoridade administrativa, isto é, constitui apenas um eventual meio de prova dos factos relatados nessas declarações, mas não já qualquer facto.

    O que consta nesse ponto é, assim, irrelevante, sendo que o que é, e deve ser, levado à matéria de facto provada são os factos em si, e não os meios de prova de factos, mormente o conteúdo das declarações que hajam sido prestadas.

    Deste modo, tem-se por não escrito o que consta desse nº 1.

    *O mesmo se diga quanto ao nº 3 do elenco dos factos provados, no qual se refere que “3. Tal facto foi confirmado pela trabalhadora que referiu desde então ali trabalhar e ter assinado tais notas referentes a ocorrências na empresa (entregas e transferências) entre suas lojas de saída e entrada (sede/Porto, S. João da Madeira, Foz 17, Escritório).”.

    Tal ponto apenas...

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