Acórdão nº 592/11.9TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ COSTA PINTO
Data da Resolução08 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 592/11.9TTPRT.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:* 1. Relatório 1.1.

B.....

, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho no Tribunal do Trabalho do Porto contra “C....., Lda”, pedindo que seja declarada lícita a resolução do contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré e a condenação da Ré a pagar-lhe: a) a quantia de € 858,86, a título de remanescente do vencimento do mês de Março de 2010; b) uma indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho, correspondente a 45 dias por cada ano de antiguidade ou fracção, no montante de € 37.310,62; c) a quantia global de € 9.968,75, a título de férias e subsídio de férias vencidas em 01 de Janeiro de 2010 e de proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de natal do ano de 2010; d) as retribuições que deixou de auferir desde a data da resolução do contrato até ao trânsito em julgado da decisão judicial, deduzindo o montante daquelas respeitantes ao período decorrido desde o dia 18 de Junho de 2010 até 30 dias antes da propositura da acção; e) a quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais; f) juros de mora, desde a data dos seus vencimentos, até efectivo e integral pagamento.

Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que foi admitida ao serviço da Ré, então designada “D.....”, em 01 de Outubro de 2004 para exercer as funções de farmacêutica, com um horário de trabalho de 15 horas semanais, a prestar de segunda a sexta-feira, na parte da manhã ou da tarde, mediante a retribuição mensal base de 1.550,00 €, acrescida de subsídio de alimentação; que a partir de Fevereiro de 2007 passou a auferir o vencimento mensal base de 1.800,00 € e em Julho de 2007, assumiu a direcção técnica da farmácia e passou a auferir o vencimento base mensal de 2.750,00€, acrescido de subsídio de alimentação; que em Março de 2010 a farmácia foi objecto de trespasse e nos dias que se seguiram, a Autora foi afastada da direcção técnica da farmácia, foi-lhe retirado o código pessoal de acesso ao sistema informático, foram substituídas as fechaduras da porta e foi ordenado à Autora que fosse fazer contagem de unidades de medicamentos; que no recibo de vencimento de Março, a R. apenas pagou a quantia de 516,45 €, tendo-lhe descontado uma série de faltas injustificadas que nunca aconteceram; que em 24 de Maio de 2010, foi realizada uma reunião entre a Ré e a Autora, na qual aquela comunicou a esta que tinha decidido reduzir o vencimento mensal para 1.800,00 € e aumentar o horário de trabalho de 15 para 40 horas semanais; que este circunstancialismo se repercutiu no estado de saúde da Autora, obrigando-a a entrar de baixa médica desde o dia 15 de Março de 2010 e, com base nestes factos, a Autora enviou à Ré uma carta, datada de 18 de Junho de 2010, através da qual comunicou a sua intenção de resolver o contrato de trabalho, com invocação de justa causa.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da R. para contestar, vindo a mesma a apresentar contestação em que invoca a nulidade da comunicação resolutiva em virtude de na mesma a A. apenas ter feito referência a uma reunião ocorrida no dia 21 de Maio, na qual terá reiterado a sua discordância quanto a pretensos factos anteriores, sem os circunstanciar devidamente no tempo e invoca, também, a caducidade do direito de resolução, uma vez que todos os factos alegados para a justificar ocorreram até dia 15 de Março de 2010, ou seja, mais de 30 dias antes da respectiva comunicação. Sustenta, depois, a invalidade da nomeação da Autora como directora técnica, uma vez que a mesma foi efectuada pelo tutor provisório nomeado à então proprietária, sem autorização judicial prévia para o efeito, e a invalidade ao aditamento do contrato de trabalho, celebrado em 12 de Fevereiro de 2007, quer porque impugna a genuinidade da assinatura aí aposta pelo procurador da proprietária da farmácia, quer porque este não possuía então capacidades intelectuais e volitivas para o subscrever, sendo certo que decorria então uma acção especial de interdição do mencionado procurador e da proprietária da farmácia, instaurada a pedido da própria Autora. Impugna, ainda, os factos alegados pela Autora e defende que inexiste qualquer justa causa para a resolução do contrato de trabalho por ela operada. Deduziu, a final, reconvenção, na qual pede a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia 3 600,00 €, relativa à indemnização pela falta de cumprimento do aviso prévio de denúncia do contrato.

A Autora respondeu à contestação, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e pedindo a improcedência da reconvenção.

Foi proferido despacho saneador (fls. 173 e ss.) em que se julgou inadmissível o pedido reconvencional. Fixado à causa o valor de € 58.137,93, foi dispensada a realização de audiência preliminar e fixou-se a matéria de facto assente, bem como se organizou a base instrutória, peças que não foram objecto de reclamação.

Concluído o julgamento, e sendo proferido despacho a decidir a matéria de facto em litígio, que não foi objecto de reclamação (fls. 242 e ss.), o Mmo. Julgador a quo proferiu sentença que concluiu com o seguinte dispositivo: «[…] Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decido: a) Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia global de 4.793,00 € - a título de férias e subsídio de férias vencidas em 01/01/2010 (3 600,00 €); de proporcionais de férias e de subsídio de férias (818,00 €); e de proporcionais de subsídio de natal (375,00 €) – acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 18 de Junho de 2010 até integral pagamento; b) Absolver a Ré de todos os demais pedidos formulados pela Autora.

Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.

[…]» 1.2.

A A., inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1. Da dissecação da Douta Sentença, colhe-se que foi considerada provada a seguinte matéria: (...) 2. Apesar desta matéria considerada provada, veio a Douta Sentença a julgar improcedente os pedidos formulados pela Autora.

  1. A Sentença ponderou no seu ponto “6” a existência ou inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho nos factos transmitidos na reunião de 24 de Maio de 2010 e que foram os seguintes: - o vencimento base mensal de € 2.750,00 auferido desde 2007 pela recorrente passaria a ser de € 1.800 – al.r) dos factos provados -; - o horário de trabalho praticado desde 2004 passaria de 15 horas semanais para 40 horas semanais- al.r) dos factos provados -; - não estava em divida qualquer crédito salarial relativo ao mês de Março de 2010 – al. S) dos factos provados- 4.Como resulta dos factos provados, até ao trespasse (Março de 2010), a entidade patronal pagou mensal e pontualmente à Autora € 2.750,00 e esta cumpriu, desde Outubro de 2004, 15 horas semanais de trabalho.

  2. E não é o trespasse do estabelecimento que pode impor ou justificar o horário majorado em 25 horas semanais e, simultaneamente, conduzir à redução do vencimento da Autora em quase 50%, tudo em prejuízo da recorrente e em benefício do novo adquirente/recorrido.

  3. Tanto assim é, que os anteriores proprietários da farmácia não o fizeram.

  4. As partes reduziram a escrito que o horário efectivamente praticado era o de 15 horas semanais, de segunda a sexta feira– al.b) e e) dos factos provados.

  5. E o que a Sentença recorrida esquece, é que a forma escrita não constitui uma formalidade ad substantiam, pois a sua inobservância não determina a invalidade do contrato, nem tão pouco do regime escolhido pelas partes.

  6. E esta prova de o contrato ser a tempo parcial não está sequer sujeita à limitação do n.º2 do artigo 363.º do CC, pois pode ser ilidida por qualquer meio, como efectivamente o foi, recorde-se que desde o primeiro dia de trabalho que o horário foi de 15 horas – cfr. al. B) dos factos provados – de acordo com o reflectido na ficha de pessoal referente à recorrente, onde a entidade patronal fez constar 15 horas de trabalho semanal - doc. 58 junto com a petição inicial.

  7. Mas, caso assim não se entenda, as consequências dessa não redução a escrito não podem ser imputadas à trabalhadora, quando até está provado que desde o primeiro dia (1 de Outubro de 2004) esta trabalhou essas 15 horas, com total anuência da entidade patronal, 11. Até porque, de encontro ao provado na al. T) a Autora não tem qualquer registo de sanção disciplinar, nem sequer de qualquer processo disciplinar, 12. bem como, não consta de qualquer dos 25 recibos juntos aos autos pela Autora e emitidos pela entidade empregadora qualquer falta injustificada em 6 anos de trabalho – doc 27 a 53, juntos com a pi, 13. É ao empregador que compete dar ordens e instruções em matérias respeitantes à execução e disciplina no trabalho.

  8. O clausulado expresso e inequívoco (alínea E) dos factos provados); a pratica vivida (alínea B dos factos provados) desde Outubro de 2004; os recibos juntos aos autos com a remuneração de € 2.750 (alínea F dos factos provados, nos quais a entidade patronal não retira um cêntimo ao vencimento da autora pelas 15 horas de trabalho); a ficha de pessoal da recorrente – doc. 58, junto coma pi -; a reunião havida a 24 de Maio de 2010 onde aí foi transmitido que a recorrente passaria a cumprir 40 horas semanais (alíneas R e S dos factos provados); foram insuficientes para o Tribunal concluir que o contrato de trabalho celebrado entre entidade empregadora e a autora não foi a tempo completo, mas sim, limitado a 15 horas semanais.

  9. O Tribunal presumiu (é o que está escrito) que a entidade patronal tolerou desde sempre que a empregada trabalhasse não menos uma hora, nem duas, nem três horas semanais, mas sim menos vinte e cindo horas por semana, durante praticamente seis anos.

  10. Enfim, esta “presunção” de tolerância é no mínimo descabida e desprovida de...

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