Acórdão nº 155/09.6TBRSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL ARAÚJO BARROS
Data da Resolução04 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. SECÇÃO – Processo nº 155/08.6TBRSD.P1 Tribunal Judicial de Resende SUMÁRIO (artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil) I - A presunção de compropriedade contemplada no nº 2 do artigo 1371º do Código Civil é uma presunção iuris tantum, não se aplicando ao muro que separa um prédio urbano de um prédio rústico II - O ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poder beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial, que impende sobre o presumido proprietário que registou a sua propriedade com base numa escritura de justificação judicial (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2008), só se justifica em acção na qual seja expressamente impugnada esta escritura Acordam no Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIOB….. e C….. intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra D….. e E….., pedindo a condenação destes a: - reconhecerem que os autores são donos e legítimos proprietários, com exclusão de outrem, dos prédios urbano e rústicos identificados no artigo 1º da petição inicial; - reconhecerem que fazem parte integrante do prédio rústico identificado na alínea c) do artigo 1º da petição inicial os dois canastros identificados em 26º a 29º; - reconhecerem que faz parte integrante do prédio rústico identificado na alínea c) do artigo 1º da petição inicial a faixa de terreno identificada em 40º a 43º, com 7 m2, repondo o marco identificado em 39º; - reconhecerem que o muro em pedra identificado em 30º é meeiro, sendo seus comproprietários os autores; - reconhecerem que com as obras por si realizadas e descritas em 52º, 56º a 66º, 69º e 70º da petição inicial violaram o disposto nos artigos 1.360º, nº 2º, e 1.373º, ambos do Código Civil e, consequentemente, a reporem no seu estado inicial o muro e a casa de habitação que integra o seu prédio urbano identificado em 20º, afastando-a do prédio dos autores, no interstício de 1,50 metros imposto pelos normativos avocados e a demolirem, nessa medida, todas as obras que se identificaram em 44º a 50º, 62º a 66º, 69º e 70º da petição inicial; - fecharem a porta e janelas referidas em 58º a 61º, repondo a abertura inicial com as dimensões articuladas em 37º da petição inicial; - retirarem os tubos identificados em 65º e a removerem, mantendo-o limpo e desocupado de coisas e bens seus, mormente lixo, entulho e inertes, que sob os canastros aludidos em 26º a 29º da petição inicial têm vindo a colocar, permitindo o seu arejamento e circulação de ar em todo o seu torno; - reconhecerem que a constituída servidão de passagem - melhor identificada nos artigos 90º a 95º da petição - que onera o prédio dos autores identificado na alínea c) do artigo 1º e constituída em favor do prédio urbano dos réus identificado no artigo 20º, é desnecessária, pois este confronta, a poente e por uma extensão de 25,40 metros de comprimento com a via pública; - consequentemente, mandar-se cessar por extinto tal direito e ainda se ordene o cancelamento de qualquer registo da mesma servidão de passagem que os réus tenham promovido na Conservatória do Registo Predial de Resende; - pagarem aos autores a quantia de € 3.400,00, necessária para a reparação dos canastros.

Fundamentaram os seus pedidos, em suma, em factos que caracterizam a aquisição dos referidos prédios, um urbano e dois rústicos, sendo um deles uma eira, da qual fazem parte dois canastros, situados dentro de prédio dos réus e um muro de pedra que divide a eira do prédio dos autores. Do lado nascente da casa dos réus, existia uma parede de suporte do telhado e ao nível do solo um marco em pedra. Entre a parede do rústico dos autores e a parede do telhado dos réus existia uma faixa de terreno que, igualmente, pertence aos autores por a terem adquirido por usucapião. Em Agosto/Setembro de 2001, os réus levaram a cabo no seu prédio obras de reconstrução e ampliação, destruindo o marco, uma caleira ali existente e colando a sua casa à parede do prédio rústico dos autores, aí deitando uma placa de betão. Alargaram a porta de acesso à sua casa, dotando-a de um portão, que depois reduziram, transformando em porta com uma janela acoplada, sobre as quais edificaram uma pala que ocupa aereamente a eira dos autores e abriram uma nova janela. Junto ao rústico dos autores construíram um muro, cimentando o espaço entre o muro e o prédio dos autores, de modo que as águas pluviais são lançadas na escada dos autores. Fizeram ainda um terraço sobre o seu prédio e, ainda em 2008, construíram um portal com um portão de acesso ao seu prédio, visando com o mesmo acesso de carro, pela eira, a que não têm direito. Os réus têm vindo a depositar e inertes debaixo dos canastros, tendo o mesmos se degradado e cuja reparação ascende a 3.400 €.

Regularmente citados, deduziram os réus contestação, por impugnação, e deduziram reconvenção, pedindo que os autores sejam condenados a: - reconhecerem os réus como proprietários do prédio urbano identificado no artigo 20º da petição, nele se integrando, quer os dois canastros aí localizados, quer a parcela de terreno localizada a nascente do edifício, melhor identificada na contestação; - demolirem as escadas que construíram na fachada sul do seu prédio urbano, ocupando a dita parcela de terreno que faz parte integrante do prédio urbano dos réus, numa extensão de 2,50 metros de comprimento, por 90 cm de largura; - demolirem a cornija em cimento e as telhas que construíram e colocaram na fachada sul do seu prédio urbano, ocupando em 30 cm de largura, numa extensão de 2,50 metros, a mesma parcela de terreno que faz parte integrante do prédio urbano dos réus; - subsidiariamente, caso se entenda que as aberturas existentes no prédio urbano dos réus, melhor identificadas na contestação, e que deitam directamente sobre a eira, já devidamente invocadas, violam pretensos direitos de terceiros, incluindo dos autores, sempre assistirá aos réus o direito potestativo de adquirirem, por acessão, os direitos reais de servidão de vistas e de passagem através, quer da porta, das duas janelas e do portão, nos moldes alegados na contestação, a favor do seu mencionado imóvel urbano e a onerarem a eira ocupada, mediante o pagamento do correspondente valor e reparação dos prejuízos, no montante de € 250,00 ou outro que doutamente vier a ser fixado, concedendo-se aos mesmos réus prazo para consignar em depósito a prestação que for fixada.

Estribam os seus pedidos, em suma, no facto de o prédio antes das obras que deram origem à configuração que tinha previamente às obras ora realizadas ocupava a faixa de terreno que os autores invocam como sua, tendo sido os antecessores que, deixando desocupada essa parcela, construíram o muro. Mais alegaram que sempre o acesso ao seu prédio se fez pela eira, a pé ou com veículos, ficando os mesmos estacionados na eira. Quanto às aberturas, invocam que as mesmas não causam qualquer prejuízo, estão construídas há mais de 5 meses e nunca os autores se lhes opuseram, pelo que têm o direito de adquirir, por acessão, os direitos de servidão de vistas. Por fim, alegam os réus que os autores, em 2005, altearam o seu edifício e construíram uma cornija que ultrapassa em 30 cm o limite do seu prédio, permitindo o gotejamento das águas pluviais directamente sobre o prédio urbano dos réus.

Elaborado o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e a base instrutória, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido respondida a matéria da base instrutória.

Após o que foi proferida sentença que, julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes: - condenou os réus: a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre o prédio rústico – eira – identificado no ponto 1) dos factos provados; a fecharem as aberturas identificadas nos pontos 26), 27) e 28) dos factos provados, reconduzindo-as à abertura inicial ali identificada; a pagarem aos autores uma indemnização pelos prejuízos causados com a construção do terraço aludido em 56) dos factos provados, no montante que se vier a liquidar em execução de sentença; - absolveu os réus do demais peticionado pelos autores; - condenou os autores a reconhecerem o direito de propriedade dos réus sobre o prédio identificado em 6) dos factos provados, com exclusão dos canastros e parcela de terreno localizada a nascente; - absolveu os autores do demais peticionado.

Inconformados com a decisão, vieram autores e réus interpor recursos, os quais foram admitidos como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Os réus responderam às alegações dos autores.

Foram colhidos os vistos legais.

II FUNDAMENTAÇÃO1.

PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES 1.

  1. FACTOS PROVADOS 1. Encontra-se inscrito na matriz e descrito na CRP de Resende a aquisição, por usucapião, a favor dos autores do seguinte prédio, sito no lugar de …., da freguesia e concelho de Resende: RÚSTICO - eira, com 90 m2, a confrontar do norte e poente com estrada pública, sul com F....... e nascente com B......., descrito na Conservatória do Registo Predial de Resende sob o nº 2016 e inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo 1862.

  2. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Resende sob o nº 2005 o prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, denominada “G.......”, com a área de 75 m2, a confrontar do norte, sul e nascente com caminho e poente com terreiro e inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo 821.

  3. Encontra-se inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo 231 o prédio rústico terra de semeadura, denominada “H.......”, com 600 m2, a confrontar do norte com F......., sul com I......., nascente F....... e poente caminho público, figurando o autor como titular do rendimento inscrito.

  4. Os prédios identificados em 2) e 3) foram adquiridos pelos autores, através de doação ao autor marido, na proporção de ¼, pelos seus tios J....... e mulher, K........

  5. Sendo que, pela...

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