Acórdão nº 88/07.3PAPTS.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO FERREIRA
Data da Resolução14 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


DECISÃO SUMÁRIA Efectuado exame preliminar dos autos supra identificados, nos termos do disposto no artigo 417.°, n.° 6, alínea a) e 420.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, ambos do Código de Processo Penal afigura-se-nos que não pode este Tribunal da Relação decidir o presente recurso.

RELATÓRIO.

Por sentença proferida nos autos de processo supra identificados, da P. Secção da Vara Mista do Funchal, que constitui fls. 269 a 286 destes autos, foi decidido absolver o arguido TG..., da prática de dois crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo artigo 171 n°. 1 e 2 do C.Penal.

Não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal e, por requerimento de 26/5/2011, veio CP..., ofendida, menor (nasceu a 17/1/1997), "interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa", juntando motivação e conclusões, de fls. 338 a 345 destes autos.

Sobre este recaiu o despacho judicial constante de fls. 379 e 380 no qual a Mma. Juiz decidiu ser o mesmo inadmissível uma vez que através daquele só era invocada uma nulidade e não atacada a própria decisão judicial do Colectivo.

Da retenção do recurso foi apresentada reclamação que o Exmo. Sr. Vice Presidente deste Tribunal da Relação decidiu no sentido da revogação da decisão que indeferiu o recebimento do recurso, determinando que fosse substituída por outra que "aprecie o requerimento da interposição de recurso nas suas vertentes de admissibilidade (que não a aqui apontada), tempestividade, legitimidade e subida".

Seguiu-se então o despacho exarado nos autos- fls. 403, no qual a M.a juíz decidiu admitir o recurso interposto pela "ofendida CP......" Nesta Instância, a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.

Cumpre decidir sumariamente.

Antes porém deixemos apontadas algumas situações que se mostram anómalas no processado, e, pese embora não nos caiba decidir sobre as mesmas, perceberemos certamente melhor a questão que abordaremos de seguida.

Assim, a fls. 113, onde se documentam as declarações para memória futura da menor CP..., consta que o Tribunal lhe nomeou Defensora Oficiosa a Sra.Advogada TS.... É certo que a lei impõe a nomeação de Defensor para o arguido (art°. 64 n°. 1 e) 271 do C.P.P.), mas não vemos que o imponha para a ofendida. Sendo certo que se trata de menor, talvez a justificação aí resida, mas, na verdade nada se esclarece sobre a questão. A fls. 119 verificamos a solicitação da nomeação de Defensor ao arguido.

De todo o...

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