Acórdão nº 140/08.8TAOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução03 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal nº 140/08.8TAOAZ.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório No 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foram submetidos a julgamento os arguidos B...... e C......, devidamente identificados nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condenar cada um deles, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360º nºs 1 e 3 do C. Penal, em pena de 200 dias de multa à taxa diária de 7 €.

Inconformados com a sentença, dela interpuseram recurso os arguidos, pugnando pela sua revogação e substituição por decisão que os absolva, para o que apresentaram as seguintes conclusões: I.

O Sr. Inspector da PJ ao minuto 1,26 do depoimento que prestou em audiência de julgamento, diz que não se lembra do que lhe foi transmitido pelos ora arguidos, quando os ouviu no inquérito que deu origem ao processo 199/06.2GCSJM .

II.

Mais, diz ainda o mesmo Sr. Inspector, que não se lembra se tais declarações foram prestadas a si ou a outra colega.

III.

Das declarações do Sr. Inspector, pode-se verificar sem margem de duvidas que nada foi provado através das suas declarações, não podendo o seu depoimento fazer parte, como veio, da motivação na presenta sentença condenatória de que se recorre IV.

O Tribunal “a quo” deu como provados factos de forma absolutamente conclusiva.

V.

Designadamente no seu artigo 15º e 16º, onde apenas se formulam opiniões e juízos conclusivos.

VI.

Sem qualquer sustentação probatória que as confirme, não passando de uma mera opinião.

VII.

As declarações do arguidos no processo 199/06.2GCSJM, não são uma prova admissível nos presentes autos na medida em que, não tendo sido permitida a sua leitura no processo em que foram extraídas, não poderão agora ser utilizadas nos presentes autos de molde a obter a condenação dos ora recorrentes.

VIII.

Estaremos neste caso perante uma situação de prova proibida, como prevê o artigo 355º do CPP, não podendo essa prova ser utilizada nos presentes autos, IX.

Ainda para mais quando essas mesmas declarações não foram prestadas a um juiz de direito.

X.

O tribunal “a quo” ao decidir por despacho, finda a produção de prova, a junção da certidão do acórdão do processo nº 199/06.2GCSJM deveria ter notificado os arguidos dessa mesma prova, facultando aos mesmos essa certidão.

XI.

De modo a que a nova prova junta ao processo pudesse ser devidamente analisada.

XII.

Não o fazendo, como se veio a verificar, o Tribunal “a quo”, acabou por limitar os direitos de defesa dos arguidos.

XIII.

Violando o artigo 35º, nº2 da Constituição da República Portuguesa.

XIV.

Desse modo, também o acórdão do processo nº 199/06.2GCSJM, não poderá ser utilizado, como prova nos presentes autos.

XV.

Mesmo que estas provas documentais pudessem ser utilizadas nos presentes autos, o que desde já não se concede, nunca haveria prova documental suficiente que sustentasse a tese de que os arguidos, deliberadamente faltaram á verdade quando inquiridos como testemunhas no processo 199/06.2GCSJM.

XVI.

As declarações prestadas no âmbito do inquérito do processo 199/06.2GCSJM, a serem validadas como prova no presente processo o que desde já não se concede, apenas provariam, que foram efetivamente prestadas pelos arguidos.

XVII.

E por si só, não fazem prova de que os ora recorrentes quiseram de forma deliberada e conscientemente, no dia do julgamento do processo nº199/06.2GCSJM faltar á verdade, ou omitir o que quer que fosse em sede de audiência de julgamento.

XVIII.

Também a acta da audiência de julgamento do processo 199/06.2GCSJM, aquando desse mesmo depoimento não prova o que quer que seja, a não ser que os arguidos declararam não se lembrar de factos ocorridos.

XIX.

Ora tal facto a menos que haja culpa, não consubstancia por si só um crime.

XX.

Nos presentes autos não se vislumbra que tenha sido feito prova de que os ora recorrentes tenham faltado deliberadamente á verdade.

XXI.

Na audiência de julgamento também não foi produzida ou examinada qualquer prova que possa levar à condenação dos ora recorrentes.

XXII.

O Tribunal a quo apenas conclui, a culpabilidade dos ora recorrentes, de forma arbitrária e sem qualquer sustentação fáctica.

XXIII.

Assim do exposto apenas se poderá concluir que estamos perante a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

XXIV.

Isto é, a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão tomada.

XXV.

Portanto da prova produzida e examinada em audiência de julgamento apenas poderia resultar a absolvição dos ora recorrentes.

XXVI.

Pois a culpa dos arguidos, a sua conduta deliberada e consciente, não foi provada nos presentes autos XXVII.

Mas mesmo que o Tribunal não obtivesse prova da inocência dos ora recorrentes nos presentes autos.

XXVIII.

Pela falta de prova da sua culpabilidade, gozariam estes pelo menos do princípio “in dubio pro reo” XXIX.

Nesses termos, esta decisão constitui sem duvida, uma flagrante violação do princípio “in dúbio pro reo”.

XXX.

É ainda, mais uma clara violação do artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, que consigna de forma inequívoca o princípio da presunção de inocência.

XXXI.

Existe ainda uma clara contradição insanável, entre a fundamentação da sentença e a decisão que daí resulta.

XXXII.

Visto que na decisão final o tribunal “a quo” julga parcialmente a acusação do MP, ao passo que na fundamentação em nada se sustenta essa mesma decisão Na resposta, o MºPº defendeu a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida, concluindo como segue: 1. Não se está perante o uso de nenhum meio de prova proibido. O que está em causa é a utilização noutro processo de declarações prestadas num inquérito a fim de aferir a falsidade de testemunho.

  1. Não resulta do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, que tenha ocorrido alguma das situações descritas no art.° 410.°, n.° 2, do Código de Processo Penal.

  2. Nenhuma das razões invocadas pelos recorrentes para fundamentar o seu inconformismo é procedente, não havendo, por outro lado fundamentos oficiosos para invalidar a sentença recorrida, no todo ou em algum dos seus segmentos.

  3. Designadamente, o Tribunal a quo não violou qualquer preceito legal, seja no tocante à fixação da matéria de facto ou à sua motivação.

  4. A matéria de facto produzida em sede de audiência de discussão e julgamento é suficientemente elucidativa da prática dos factos pelos quais o arguidos vinham acusados, assim como os factos dados por provados na sentença em apreço são bastantes e conduzem à conclusão de que C...... e B...... praticaram o crime por que foram condenados.

  5. Foi correctamente julgada a matéria de facto e nenhuma das provas produzidas impõe decisão diversa daquela que foi sufragada pela sentença recorrida. Com efeito, a factualidade dada como provada encontra-se devidamente fundamentada e assentou na livre convicção do julgador relativamente aos meios de prova produzidos.

  6. Devem, pois improceder todos os fundamentos invocados pelos recorrentes, sendo confirmada a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo.

  7. Por último, as razões e os elementos probatórios apontados na douta sentença recorrida impunham que o tribunal, de acordo com as regras da lógica e da experiência, concluísse sem margem para dúvidas, como concluiu, estarem provados tais factos, não tendo havido violação do princípio in dubio pro reo.

    O recurso foi admitido.

    Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual - considerando que a sequência de actos processuais contraria o desconhecimento da prova, consistente no acórdão proferido no proc. nº 199/06.2GCSJM, que os recorrentes invocam e que, além disso, a decisão recorrida evidencia que de tal acórdão não foi retirado qualquer contributo para prova dos factos pelos quais foram condenados, nem teve influência nas penas que lhes foram aplicadas; que o teor do depoimento da testemunha D…., agente da P.J., é irrelevante para a decisão da matéria de facto pois o que os recorrentes disseram, na qualidade de testemunhas, consta dos autos lavrados e aquele depoimento apenas podia servir para...

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