Acórdão nº 0854677 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução29 de Setembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO de APELAÇÃO Nº 4677/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, a Autora B................, residente na Rua .........., nº ...., ......., Paços de Ferreira, instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra C............. e mulher, D..............., residentes em ............, ........, Lousada, E................, residente em ........, ........., Lousada, o Município de Paços de Ferreira, com sede na cidade de Paços de Ferreira, "F............., S.A.", com sede na ........, nº ......., Lisboa, e "G.............., S.A.", com sede na ........, nº .... - ....º, Lisboa, alegando resumidamente: Que sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais em montante que refere, na sequência de acidente ocorrido enquanto eram realizadas obras de reparação e conservação na Escola Primária de ......, sita em ......., Paços de Ferreira, onde a A. prestava serviços, consistente na circunstância de ter sido atingida na cabeça por um caibro que se desprendeu das mãos do 2º R., um dos trabalhadores que executava tais obras no telhado do 1º andar do edifício da escola, obras essas que não estavam sinalizadas, isoladas ou entaipadas.

As obras em causa foram efectuadas na sequência de um contrato celebrado entre o 3º R., proprietário da escola e dono da obra, e o 1º R. marido, que se dedicava à data à realização de obras de construção civil, e por intermédio dos funcionários deste, entre os quais o 2º R..

O 1º R. marido exerce esta sua actividade por conta própria, sendo com os lucros auferidos com a mesma que sustenta o seu agregado familiar, do qual faz parte a 1º Ré mulher, e que criou e aumentou o património comum do casal.

O 1º R. marido tinha transferido para a 4ª Ré a responsabilidade pelos danos causados a terceiros no âmbito da sua actividade; por sua vez o 3º R. tinha transferido para a 5ª Ré a responsabilidade por danos causados a terceiros no âmbito de um contrato de seguro de "Responsabilidade Civil - Autarquias".

Conclui pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 150.942,93, bem como a quantia mensal correspondente a ½ do salário mínimo nacional para o serviço doméstico, a liquidar em execução de sentença e "pelo que se deixou referido nos antecedentes artºs 57, 58, 59 e 60", acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento - esclarecendo a A. nos arts. 44º e 45º da petição inicial que o 3º R. e as 4ª e 5ª RR. são chamados à acção "através da pluralidade subsidiária, prevista no art.º 31-B do Cod. Proc. Civil", sendo os pedidos formulados principalmente contra os 1ºs e 2º RR. e subsidiariamente contra os restantes RR.

2 - A fls. 52, a A., por termo, desistiu da instância no que concerne ao R. E............., a qual foi homologada por sentença de fls. 53, sendo, consequentemente, aquele R. absolvido da instância.

3 - Os 1ºs Réus contestaram, nos termos constantes de fls. 150 a 152, impugnando os factos alegados pela A. quanto ao modo como ocorreu o acidente e quanto aos danos daí resultantes, alegando ainda que o recinto da obra estava completamente vedado, tendo sido a A. quem, sem qualquer autorização, sem aviso e sem motivo justificativo se introduziu no interior de tal recinto, pelo que o acidente se deveu a inteira responsabilidade e culpa desta.

4 - O 3º R. contestou, nos termos constantes de fls. 95 a 97, invocando a excepção da sua ilegitimidade para a acção, por ter celebrado um contrato de empreitada com o 1º R. marido, de acordo com o qual este executou a obra com total autonomia, sem qualquer relação de dependência para consigo, sendo este o único responsável por eventuais danos causados a terceiros, e impugnando os factos alegados pela A. quanto ao modo como ocorreu o acidente e quanto aos danos daí resultantes, defendendo igualmente ser a A. a única responsável pela ocorrência do mesmo.

5 - A 4ª Ré contestou, nos termos constantes de fls. 68 a 71, confirmando a existência de um contrato de seguro com o 1º R., mas alegando que este apenas cobria os riscos provenientes da utilização das duas máquinas identificadas no art. 3º da contestação, pelo que o acidente dos autos não se encontra coberto pela apólice de seguro em causa, devendo ser absolvida da instância, enquanto parte ilegítima, até porque apenas foi demandada pela A. em regime de pluralidade subsidiária, nos termos do art. 31º-B do C.P.C.; esta Ré invocou ainda que o limite máximo do capital seguro era, à data do acidente, de 2.000.000$00 por sinistro e anuidade, e impugnou, por desconhecimento, os factos alegados pela A. quanto à forma como ocorreu o acidente e às consequências do mesmo.

6 - A 5ª Ré, por sua vez, contestou, nos termos constantes de fls. 54 a 56, impugnando, por desconhecimento, os factos alegados pela A. e alegando ainda que apenas em 10/04/2001 celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil com o 3º R., inexistindo qualquer seguro à data dos factos, defendendo a sua absolvição "desde já".

7 - A A. replicou, mantendo as posições inicialmente assumidas e concluindo como na p.i.

8 - Tendo sido dispensada a realização de uma audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador julgando-se improcedentes a excepção de ilegitimidade passiva do 3º R. e conheceu-se parcialmente de mérito relativamente às 4ª e 5ª RR., absolvendo-se do pedido as aludidas RR., "F.............., S.A." e "G............, S.A.".

Seleccionou-se a matéria de facto assente e a base instrutória (fls. 189 a 193), a qual não foi objecto de reclamação.

Procedeu-se seguidamente a julgamento tendo a matéria da base instrutória merecido as respostas que constam do despacho de fls. 540 a 545, o qual não foi objecto de reclamação.

De seguida foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência condenou "os RR. C.............. e Município de Paços de Ferreira a pagar à A. a quantia de € 32.784,84 (trinta e dois mil setecentos e oitenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 7% desde a citação até 30/04/2003 e à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde 01/05/2003 até integral pagamento".

9 - Apelou o Réu Município de Paços de Ferreira, nos termos de fls. 603 a 616, formulando as seguintes conclusões: 1ª- A Resposta dada ao Quesito 18 não traduz com rigor quer a ideia pela qual a porta ali referida não foi entaipada, quer os motivos e as pessoas que podiam por ela passar.

  1. - Na verdade tal porta ficou fechada à chave e não entaipada, para permitir ao pessoal da limpeza da Escola o acesso exclusivo aos produtos de limpeza que se guardavam numa pequena arrecadação, para lá da porta, mas no interior do edifício sem atingir a zona das obras.

  2. - Deve por isso tal resposta ser alterada como se propõe no desenvolvimento do texto destas alegações.

  3. - Também a resposta ao Quesito 20 deverá ser alterada para PROVADO, tendo em conta o que as testemunhas, inclusive testemunhas da própria A., disseram em juízo.

  4. - Segundo tais depoimentos todo o pessoal que trabalhava para a Escola, tinha conhecimento das obras que estavam em curso e sabiam, também que não podiam aceder à zona das obras enquanto os trabalhos do empreiteiro estavam em execução.

  5. - O que permite concluir que a A., como tarefeira contratada pela Escola, a trabalhar ali há já alguns meses, sabia ou, pelo menos, não podia ignorar que não podia aceder ao local onde ocorreu o sinistro.

  6. - Pelo que é patente a culpa causal da A. na verificação do acidente de que foi vitima, o que, nos termos do art. 570 do C.C. é motivo de exclusão da responsabilidade do Recorrente.

  7. - Quando assim se não entenda, o que só em hipótese se admite, sempre haveria lugar à responsabilidade da Directora da Escola, por negligenciar quanto ao escrupuloso cumprimento, por parte do pessoal da Escola, do acordo celebrado entre a Directora, o empreiteiro e a Apelante.

  8. - O que não faz sentido é responsabilizar os RR quando nada de positivo e concreto se lhe imputa dentro do quadro dos deveres que lhes competiam no caso. Note-se que aos RR. não competia fiscalizar o comportamento do pessoal da Escola, pelo que a sua absolvição impõe-se.

  9. - Não há razão legal para o Tribunal recorrer à equidade no que respeita ao cálculo dos danos sofridos pela A., a título de perdas salariais. O montante indemnizatório devido, a tal título deve ser liquidado em execução de sentença.

  10. - Quanto ao montante dos lucros cessantes, em resultado da incapacidade permanente da A., deverá ser calculada em face do que a A. auferia na Escola, como tarefeira a tempo parcial, e não, tendo em conta o salário mínimo nacional, porquanto ignorando-se no processo se a A., fora das horas de serviço na Escola, trabalhava ou não para terceiros, o cálculo efectuado pelo Tribunal constitui um enriquecimento sem causa para a A., à custa dos RR.

    Conclui pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida, absolvendo-se o apelante do pedido total, ou por culpa da lesada, ou por culpa de quem competia impedir que o pessoal da escola acedesse ao local do sinistro.

    De qualquer modo sempre o montante indemnizatório a titulo de lucros cessantes é exagerado, pelo que deve ser reduzido, tendo em conta o que a A. auferia como tarefeira a tempo parcial 10 - A Autora ofereceu contra-alegações e apresentou recurso subordinado tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª- A matéria de facto não deve ser alterada porquanto representa a síntese perfeita da prova produzida na audiência de julgamento.

  11. - Da prova produzida e gravada resulta, claro e inequívoco, que a obra não estava isolada; que a aqui recorrida não foi avisada da impossibilidade de aceder ao local da obra; que também não foram afixados avisos genéricos nesse sentido.

  12. - O Réu recorrente e o seu co-réu violaram as normas de segurança a que se refere a douta sentença e constituíram-se na obrigação de indemnizar a aqui recorrida por todos os...

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