Acórdão nº 0852999 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução29 de Setembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2999/08[1] (Rel. 1248) Fernandes do Vale (35/08) Pinto Ferreira (1958) Marques Pereira Acordam, no Tribunal da Relação do Porto 1 - "B................., S. A." interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida, em 14.02.08, nos autos de "Procedimento Cautelar de Arresto" nº ....../07.7TVPRT, pendentes na 7ª Vara/3ª Secção do Tribunal Cível da comarca do Porto, por via da qual foi indeferida a reclamação por si efectuada à conta de custas elaborada naqueles autos.

Culminando as respectivas alegações, formulou estas conclusões:/ 1- O cálculo das custas processuais deve ser feito de acordo com as normas que regem esta matéria prevista no Código das Custas Judiciais, designadamente de acordo com a Tabela I anexa ao Código, "ex vi" artigos 13° e 27° do C.C. J; 2- De acordo com o disposto no n° 4 do art. 27° do C.C. J. "Quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa não há lugar ao pagamento do remanescente"; 3- No caso dos autos de providência cautelar a que se reporta a conta de custas sobre a qual incidiu a decisão de que ora se recorre, não houve audiência final de julgamento, nem tão pouco oposição, tendo a providência sido julgada improcedente logo após a produção da prova e inquirição das testemunhas apresentadas pela ora recorrente; 4- De acordo, com o disposto no n° 4 do art. 27°, o contador deveria ter tido em conta, para efeitos do cálculo da taxa de justiça o valor tributário de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) e não o valor de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), como fez; 5- Com base neste valor tributário, deveria ter sido calculado o valor da taxa com as reduções previstas nos artigos 14° e 18° do Código das Custas Judiciais, pelo que o valor da taxa a constar nas designações processo e recurso deveria ser € 1 152 (mil cento e cinquenta e dois euros), respectivamente, e não € 3 744,00; 6- Pelo exposto, a decisão "a quo" violou o disposto nos arts. 13°, n°s l e 2 e 27°, n° 4, do Código das Custas Judiciais; 7- Sem prescindir, ainda que se considerasse como valor tributário da acção e do recurso os valores indicados na conta de custas, no montante de € 400 000,00, o que por mera hipótese académica se admite, a conta sempre mereceria reparo, porquanto, de acordo com o art. 13°, nº1 e 27°, nº/s 1 e 2 e a tabela I anexa ao Código das Custas Judiciais, a uma acção deste valor corresponde um global de 54 unidades de conta; 8- Ora, o valor da unidade de conta à data...

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