Acórdão nº 0852999 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 2999/08[1] (Rel. 1248) Fernandes do Vale (35/08) Pinto Ferreira (1958) Marques Pereira Acordam, no Tribunal da Relação do Porto 1 - "B................., S. A." interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida, em 14.02.08, nos autos de "Procedimento Cautelar de Arresto" nº ....../07.7TVPRT, pendentes na 7ª Vara/3ª Secção do Tribunal Cível da comarca do Porto, por via da qual foi indeferida a reclamação por si efectuada à conta de custas elaborada naqueles autos.
Culminando as respectivas alegações, formulou estas conclusões:/ 1- O cálculo das custas processuais deve ser feito de acordo com as normas que regem esta matéria prevista no Código das Custas Judiciais, designadamente de acordo com a Tabela I anexa ao Código, "ex vi" artigos 13° e 27° do C.C. J; 2- De acordo com o disposto no n° 4 do art. 27° do C.C. J. "Quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa não há lugar ao pagamento do remanescente"; 3- No caso dos autos de providência cautelar a que se reporta a conta de custas sobre a qual incidiu a decisão de que ora se recorre, não houve audiência final de julgamento, nem tão pouco oposição, tendo a providência sido julgada improcedente logo após a produção da prova e inquirição das testemunhas apresentadas pela ora recorrente; 4- De acordo, com o disposto no n° 4 do art. 27°, o contador deveria ter tido em conta, para efeitos do cálculo da taxa de justiça o valor tributário de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) e não o valor de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), como fez; 5- Com base neste valor tributário, deveria ter sido calculado o valor da taxa com as reduções previstas nos artigos 14° e 18° do Código das Custas Judiciais, pelo que o valor da taxa a constar nas designações processo e recurso deveria ser € 1 152 (mil cento e cinquenta e dois euros), respectivamente, e não € 3 744,00; 6- Pelo exposto, a decisão "a quo" violou o disposto nos arts. 13°, n°s l e 2 e 27°, n° 4, do Código das Custas Judiciais; 7- Sem prescindir, ainda que se considerasse como valor tributário da acção e do recurso os valores indicados na conta de custas, no montante de € 400 000,00, o que por mera hipótese académica se admite, a conta sempre mereceria reparo, porquanto, de acordo com o art. 13°, nº1 e 27°, nº/s 1 e 2 e a tabela I anexa ao Código das Custas Judiciais, a uma acção deste valor corresponde um global de 54 unidades de conta; 8- Ora, o valor da unidade de conta à data...
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