Acórdão nº 1429/11.4TBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 1429/11.4TBPNF.P1 Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Ana Paula Amorim Soares de Oliveira *Sumário do acórdão: 1. Considerarem-se os factos alegados pelo autor como confessados não determina que o desfecho da lide seja, necessariamente, aquele que o demandante pretende, na medida em que o juiz deve, depois, julgar a causa aplicando o direito aos factos admitidos (efeito cominatório semi-pleno da revelia operante).

  1. Nos termos do n.º 2 do art.º 484º, do CPC, a demandada só será notificada para “alegar por escrito” (alegações jurídicas) se houver constituído advogado.

  2. Verificadas as condições previstas no art.º 663º, do CPC, a Relação deverá atender a toda a realidade/factualidade superveniente relevante para o julgamento da acção e/ou do recurso.

  3. A acção pauliana é dada aos credores para obterem, contra um terceiro, que procedeu de má fé ou se locupletou, a eliminação do prejuízo que sofreram com o acto impugnado - o efeito da acção deve ser uma simples consequência da sua razão de ser e, por isso, deve limitar-se à eliminação do prejuízo sofrido pelo credor com o restabelecimento da garantia patrimonial diminuída (expondo esses bens aos meios legais conservatórios e executórios colocados à disposição do credor impugnante) deixando o acto, quanto ao resto, tal como foi feito.

  4. Podendo-se afirmar que não ocorre o requisito da diminuição da garantia patrimonial se, por exemplo, o crédito em causa passa a beneficiar duma garantia real que assegure a sua satisfação, essa diminuição da garantia patrimonial já se verificará, nomeadamente, se o credor vier a ser pago do crédito garantido por hipoteca mas o imóvel em causa, de valor superior, tiver sido alienado, com a expurgação de tal garantia (pelo adquirente), sem que o credor/impugnante e com outros créditos sobre o alienante, verificados os requisitos da impugnação pauliana, veja revertido em seu benefício a diferença entre o valor patrimonial do bem objecto do acto impugnado e a importância percebida (em razão da dita expurgação).

    *Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Data Referência Acto Processual Entidade Observações I. A 20.6.2011, B….., CRL, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra C….. e D…., S.A., pedindo que seja declarada a ineficácia em relação à A. da venda titulada pela escritura pública celebrada em 13.9.2010, outorgada no “Cartório Notaria de Penafiel - Dr. E…..” perante o Notário Dr. E….., pela qual o Réu C…. vendeu à Ré D…., pelo preço de € 77 000, a fracção autónoma designada pela letra “O”, composta por uma habitação e um lugar de garagem, e que faz parte do prédio urbano afecto ao regime de propriedade horizontal, sito no Lugar …., freguesia de …., concelho de Penafiel, descrita na Conservatória do Registo Predial (CRP) de Penafiel sob o n.º 820-O e inscrita na matriz sob o artigo 963-O; que seja reconhecido e os Réus condenados a verem reconhecido à A. o direito de executar o referido imóvel, agora propriedade da Ré D....., bem como o direito de, sobre esse imóvel, praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei; e, por último, que seja declarada e reconhecida a má fé dos Réus nas vendas/aquisições efectuadas, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 616º, do Código Civil (CC).

    Alegou, em síntese, que é titular de créditos sobre o Réu, entre os quais se inclui um crédito, datado do ano de 2006, no montante de € 226 705,70, a que acrescem outros créditos, ascendendo o valor global em dívida a cerca de € 481 138,43; com o propósito de diminuir a garantia patrimonial do crédito da A., o Réu vendeu à Ré (uma sociedade de que é/foi sócio, em conjunto com os seus pais e irmãos e da qual ele próprio é administrador) o mencionado imóvel, que lhe pertencia, resultando deste acto de disposição a impossibilidade de a A. obter a satisfação integral do seu crédito.

    Os Réus, citados na pessoa do Réu (por si e em representação da Ré), não apresentaram contestação, pelo que foram considerados confessados os factos articulados pela A. (art.º 484º, n.º 1, do Código de Processo Civil/CPC; fls. 234 e 243).

    Cumprida a 1ª parte do n.º 2 do 484º, do CPC, veio a A. pugnar pela consideração dos factos alegados na petição inicial (p. i.) como provados atendendo à aludida “confissão” e à prova documental junta, concluindo nos termos da p. i..

    O Réu apresentou as alegações de fls. 252 - invocando diversos factos - que o Tribunal recorrido veio a considerar não escritas (fls. 287).

    Na sequência de tais alegações, a A. pediu, além do mais, a condenação do Réu como litigante de má fé por pretender iludir o Tribunal sobre uma pretensa inexistência de dívida quando bem sabe que a dívida identificada nos art.ºs 2º, 28º e 38º da p. i. existe, não beneficia de qualquer garantia para além do património do Réu, e a garantia do crédito em causa foi manifestamente diminuída com a venda identificada na p. i.

    .

    Invocando o disposto no art.º 484º, n.º 3, do CPC, e tendo considerado “assentes todos os factos constantes de petição inicial e complementados pelos documentos juntos”, o Tribunal a quo, depois de afirmada a adesão aos fundamentos de direito invocados na petição inicial, julgou a acção procedente e, em consequência, declarou a ineficácia em relação à “B….. C.R.L.” da venda titulada pela escritura pública celebrada em 13.09.2010, outorgada no “Cartório Notarial de Penafiel - Dr. E….” perante o Notário Dr. E…., pela qual o Réu C..... vendeu à Ré “D.....”, pelo preço de € 77 000, o imóvel da freguesia de …., Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 820-O, inscrito na matriz sob o artigo 963-O; e declarou reconhecido e condenou os Réus a verem reconhecido à “B…. C.R.L.” o direito de executar o referido imóvel propriedade da Ré D....., bem como o direito de, sobre esse imóvel, praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei; e decidiu absolver os Réus do pedido de condenação por litigância de má fé.

    Inconformada e visando a revogação da sentença, a Ré interpôs a presente apelação, formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - A falta de contestação fez operar a “revelia inoperante”, cominada com o efeito cominatório semi-pleno, considerando-se confessados os factos alegados pela A. na p. i., o que não significa que se dêem como provados os art.ºs que sejam conclusivos, de direito ou que somente possam ser provados por documento.

    1. - A Mm.ª Juíza a quo não “positivou” os factos provados, omissão a sancionar - em casos de “revelia inoperante” torna-se ainda mais importante tal selecção -, tendo também omitido a apreciação crítica dos factos considerados provados e não provados.

    2. - A sentença sob censura limitou-se a reproduzir o pedido formulado na p. i., ignorando os ensinamentos dos acórdãos da RP de 25.6.2012 e de Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2011, devendo eliminar-se o segundo segmento da parte dispositiva da sentença.

    3. - Conforme preceituam os art.ºs 485º, alínea d), do CPC, e 364º, do CC, determinados factos – no presente caso, muitos dos alegados na p. i. – somente poderão ser provados por documentos.

    4. - Foram considerados provados os diversos “teores” dos art.ºs da p. i. - conclusivos ou de direito ou que teriam que ter resposta negativa porquanto em contradição com documentos juntos pela A. e cuja certidão ou documento escrito se impunha - e existem diversos art.ºs na p. i., de que são exemplo os art.ºs 11º a 20º, 22º e 24º, nos quais não são juntas certidões nem são...

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