Acórdão nº 1602/06.7TBBGC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº. 1602/06.7TBBGC.P1 3ª Secção Cível Relator - Juiz Desembargador Oliveira Abreu (7) Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério Adjunta - Juíza Desembargadora Maria José Simões Tribunal de Origem do Recurso – Tribunal Judicial da Comarca de Bragança (2º Juízo) Apelante/Ré/B…..

Apelado/Autor/ C…..

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Bragança (2º Juízo), C...., intentou a presente acção, que denominou de acção popular, sob a forma comum ordinária contra, B.... e D.....

Alega com utilidade que é dono, por aquisição originária por usucapião, de quatro prédios rústicos, sitos na freguesia de …., sendo que o acesso a tais prédios sempre foi feito por um caminho público que parte dum outro caminho público que, de nordeste, nasce na povoação da Paradinha Nova e inflecte para nascente e que, de noroeste, nasce na povoação de Paradinha Velha e daí desenvolve-se no sentido norte/sul.

A população daquelas localidades desde tempos imemoriais utiliza o caminho em causa para aceder aos prédios aí existentes, a pé, com veículos de tracção animal, carros, máquinas agrícolas, estando o caminho devidamente marcado no solo com sinais visíveis e permanentes.

Em inícios de Julho de 2006, os Réus vedaram esse caminho, impedindo a população, entre ela o ora Autor, de aceder aos prédios aí existentes, designadamente, aos supra referidos, o que vem impossibilitando o autor de os cultivar, o que já lhe causou prejuízo patrimonial que computa em €1.000,00 e outros prejuízos cujo apuramento pretende vir a ser objecto de liquidação ulterior.

Conclui pedindo que seja declarado que o caminho identificado é público e integra o domínio público, sejam os Réus condenados a reconhecer que o caminho é público e é um bem do domínio público, deixando-o livre à circulação de pessoas, animais e veículos, e a indemnizar o Autor na quantia de €1.000,00, a título de danos patrimoniais causados pela descrita ilícita actuação, e, bem assim, a indemnizar o Autor de outros prejuízos que lhe estão a causar e cujo montante, por não determinado, deve ser liquidado em execução de sentença.

Citados os Réus, apenas a Ré B.... contestou, impugnando a versão apresentada pelo Autor, alegando que a parte vedada nunca foi caminho, muito menos público, sendo que o acesso era feito por um caminho (dito da Canada) sito a dezenas de metros dali. Somente em 1997, no âmbito de um acordo de permuta celebrado com a Junta de Freguesia é que a contestante deu à referida Junta a faixa de terreno onde esta veio a abrir o leito do caminho e em contrapartida ficou com uma parcela de terreno onde estava implantado parte do caminho da Canada.

Desde então, e durante cerca de nove anos, a contestante e dois ou três donos de terrenos aí existentes passaram a utilizar esse caminho aberto “ex novo”. Porém, como a Junta de Freguesia veio a incumprir o acordado, a contestante vedou o referido caminho e devolveu àquela a faixa correspondente a parte do caminho da Canada, por isso, o Autor sempre poderia passar pelo caminho da Canada para aceder aos seus prédios, sendo que e, de todo o modo, não teve os prejuízos invocados.

Conclui pela improcedência da acção.

Foi ouvido o Digno Agente do Ministério Público.

A Junta de Freguesia de …. veio declarar aos autos a dominialidade pública do caminho em questão.

Cumprido o disposto no artº. 15º nº. 1 da Lei 83/95, não se constatou qualquer intervenção.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal aplicável, tendo o Tribunal proferido decisão sobre a matéria de facto, sem qualquer reclamação.

Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e provada, e, consequentemente, declarado que o caminho em causa nos autos, que parte do caminho que liga as povoações de Paradinha Velha e Paradinha Nova, do concelho de Bragança, e se desenvolve no sentido norte/sul, melhor identificado no documento de fls.12 (traçado a laranja), é público e pertence ao domínio público, tendo sido condenados os Réus a tal reconhecerem e a deixá-lo livre à circulação de pessoas, animais e veículos, mais foi a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de €700,00, sendo os Réus, absolvidos do mais peticionado, com custas pela Ré, na proporção de ¾ (o Autor deveria suportar ¼, não fosse a isenção de que beneficia, nos termos do art. 4º/1-b) do Regulamento das Custas Processuais, sendo que o réu não teve intervenção na obstrução do caminho, e não contestou, pelo que, no fundo, não teve decaimento).

É contra esta decisão que a Ré/B...., se insurge formulando as seguintes conclusões: 1ª. – A fotografia aérea, junta aos autos, apresentada pelo autor na sessão de discussão e julgamento no dia 19/03/2012, é um documento autêntico mas não tem força probatória plena no sentido de que na data da sua obtenção (1947) houvesse um caminho, quer público, quer particular, no local onde o autor pretende, e muito menos em 1997 – ver motivação, “maxime” de fls. 2 a 8; 2ª – Na fundamentação das respostas dadas à matéria de facto, o Meritíssimo Juiz diz que esse documento foi absolutamente decisivo na formação da convicção do Tribunal, alcançando-se da fundamentação que o Ilustre Julgador considerou erradamente, que esse documento tinha força probatória plena (ou quase plena?), no sentido de no local existir um caminho, em 1947, que se mantinha em 1997 (ver motivação, “maxime” de fls. 5 a 8); 3ª – Em virtude dessa errada relevância probatória dada ao documento, o Mmº. Juiz desvalorizou indevida e infundadamente os depoimentos das testemunhas da ré, E...., F...., G.... e H...., às quais por isso não deu crédito (ver fundamentação às respostas da matéria de facto - ver motivação, “maxime” de fls. 77 a 81); 4ª – Do alegado na motivação e nas conclusões anteriores, resultou erro notório na apreciação do valor probatório do documento, que condicionou indevida e negativamente uma correcta apreciação da prova, do que resultou também o consequente erro na sua apreciação (ver conclusões 1ª,2ª e 3ª e motivação “maxime” de fls. 2 a 8); 5ª. – O Mmº. Juiz deu como provados os factos constantes dos pontos n.ºs 1º até 7º, 9º e 10º da base instrutória, quando numa análise global e ponderada de toda a prova, incluindo os depoimentos daquelas testemunhas da ré (ver conclusão 3ª), segundo as regras da lógica e da experiência comum, deveria ter respondido negativamente a essas matérias, dando como não provados os pontos nºs. 1º até 7º, 9º e 10º da base instrutória, pelas razões invocadas na motivação e nas conclusões anteriores (ver motivação, “maxime” de fls. 9 até 80); 6ª - Até porque, o ónus da prova da existência de um caminho público, no local indicado pelo autor, competia a este e não à ré e ele não logrou provar o que nesse sentido alegou, sendo os depoimentos das testemunhas, que o autor arrolou, pouco firmes e incoerentes, designadamente perante a troca verbal com a Junta de Freguesia de Paradinha Nova, cuja existência foi confirmada, embora “à contre coeur” até por algumas dessas testemunhas (que ele arrolou) (ver motivação, “maxime” de fls. 81 a fls. 83); 7ª – Se em 1996/1997, aquando das conversações e da troca verbal referida, já existisse caminho público no local pretendido pelo autor, ficava sem qualquer sentido essa troca: a Junta não iria ceder um troço de terreno público, para em troca receber um troço, que também já era público (ver motivação, “maxime” de fls. 14 a 15, 22, 31 e 32, 37 a 39, 66 e 67 e 79 a 83); 8ª Ao considerar a fotografia aérea, atrás mencionada, um documento absolutamente decisivo na formação da convicção do Tribunal, elevando-o erradamente ao patamar de prova plena (ou quase plena?) no sentido de existir no sítio pretendido pelo autor, em 1947, um caminho, que se manteria na data da referida troca (1996/97), O Meritíssimo Juiz “a quo” fez, segundo cremos, errada interpretação e aplicação do disposto no artº 371º, nº 1 do código Civil; 9ª – Que deveria ser interpretado e aplicado em sentido contrário, ou seja, no sentido de que o documento não tinha tal força probatória, tendo havido, por isso, erro notório na apreciação da prova (como se invoca nesta motivação, “maxime” de fls. 2 a fls. 8 e nas conclusões 1º a 7ª); 10ª - O artigo 342º, nº 1 do C. Civil não foi interpretado e aplicado pelo Mmº. Juiz contra o autor, no sentido de que ele não fez prova, como devia, dos factos constitutivos do seu pretenso direito, quando o deveria ter sido e por via disso, deveriam ter sido dadas respostas negativas à matéria de facto atrás mencionada e ter sido proferida decisão no sentido da improcedência da acção, por não provada; 11ª - Os artigos 653º, nº 2, parte final e 655º, ambos do C. P. Civil foram interpretados e aplicados pelo Mmº. Juiz no sentido de ter sido feito prova, pelo autor, da matéria de facto referida nesta motivação, quando deveriam ser interpretados e aplicados no sentido contrário, ou seja, de que não foi feita essa prova e, por via disso, deveriam ter sido dadas respostas negativas a tais matérias; 12ª - Foram assim violados os normativos citados (artºs. 342º, nº 1 e 371º, nº 1, ambos do Código Civil e 653º, nº 2, parte final e 655º, estes do CPCivil) pelo que a decisão da 1ª instância, de que se recorre, deve ser revogada e substituída por outra, que decrete a improcedência da acção, por não provada, com as legais consequências.

Nestes termos e nos demais que os Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores suprirão, se fará Justiça.

Houve contra-alegações, pugnando o recorrido/C...., pela manutenção da decisão.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1.

    As questões a resolver consistem em saber: (1) Há fundamento para alterar as respostas aos quesitos 1º, 2.º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º e 10º da Base Instrutória elaborada nos autos, e, assim, modificar a respectiva resposta de “Provado” para “Não provado”, na medida em que o Tribunal “a quo” incorreu em erro notório na apreciação do valor probatório...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT