Acórdão nº 336/09.5TBTMC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2013
Magistrado Responsável | SOARES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 21 de Março de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 336/09.5TBTMC.P1 Apelação n.º 1411/12 TRP – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1 - B....., S.A.
, com sede na …., nº …, em Lisboa, hoje B1....., S.A., intentou a presente ação sumária contra C......
, solteiro, maior, e D......
, casado, ambos residentes no lugar de …., s/n, …., pedindo a condenação destes no pagamento solidário ao Autor da quantia de € 10.346,22, acrescida de € 384,31 de juros vencidos até 16 de dezembro de 2009 e de € 15,38 de imposto de selo sobre os referidos juros e, ainda, os juros que sobre a quantia de € 10.346,22 se vencerem à taxa anual de 12,12% desde 17 de dezembro de 2009 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à taxa de 4% sobre esses juros recair; pede, igualmente, a condenação do R. C...... no pagamento ao A. da quantia de € 8.855,07, acrescida de € 309,22 de juros vencidos até 16 de dezembro de 2009 e de € 12,38 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a referida quantia de € 8.855,07 se vencerem à taxa anual de 18,728% desde 17 de dezembro de 2009 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à referida taxa de 4% sobre estes juros recair.
Alegou, para tanto e em resumo, que o A., no exercício da sua atividade comercial e com vista à aquisição de uma máquina agrícola, concedeu ao R. C...... crédito direto, sob a forma de um contrato de mútuo, de que este R. está a dever a quantia de € 10.346,22, juros e imposto de selo; o R. D...... assumiu por termo de fiança, perante o A., a responsabilidade de fiador solidário (fiador e principal pagador) das obrigações assumidas pelo R. C......s naquele contrato; o A. concedeu, ainda, ao R. C......, um empréstimo no montante de € 7.500,00, de que este R. está a dever a quantia de € 2.782,30, a que acrescem juros e imposto de selo.
2 – Os RR. contestaram, tendo concluído pela sua absolvição do pedido, para o que alegaram, em síntese que: toda a maquinaria foi fornecida por E…., Lda.; o financiamento da aquisição foi realizado pelo A. por intermédio de F….., Lda., já que os RR. desconheciam a existência de tal entidade de crédito; F…., Lda., não pagou o preço da maquinaria a E….., Lda., sendo o R. C...... obrigado a entregar a maquinaria a esta última sociedade; por tal motivo o R. C...... deixou de pagar as prestações, sendo o contrato de mútuo acessório do contrato de compra e venda e este facto era do conhecimento do A.
e a fiança estava condicionada à validade e cumprimento do contrato de mútuo; o outro empréstimo destinava-se, também, a pagar a mencionada maquinaria.
Terminam requerendo a intervenção principal provocada da sociedade F…., Lda.
3 – O A. respondeu, tendo impugnado os factos alegados pelos RR. e pronunciou-se contra a admissão da requerida intervenção.
4 – Foi admitida a intervenção principal provocada de F….., Lda., do lado passivo.
5 - Entretanto, por sentença proferida em 28 de outubro de 2011, foi declarada a insolvência da sociedade G….., Lda., anteriormente denominada F….., Lda.
6 – Não foi realizada a Audiência Preliminar e não houve seleção dos Factos já Assentes e dos que passariam a integrar a Base Instrutória.
7 – Teve lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto de fls. 201-210.
8 – Foi proferida a Sentença em cuja parte dispositiva se lê: «Pelo exposto, o Tribunal julga a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente decide: a) Condenar o Réu C......, solteiro, maior, residente no lugar de …, s/n, …., a pagar à sociedade Autora “B....., S.A.” a quantia € 10.346,22 [dez mil trezentos e quarenta e seis euros e vinte e dois cêntimos], acrescida de € 384,31 [trezentos e oitenta e quatro euros e trinta e um cêntimos] de juros vencidos até 16 de dezembro de 2009 e de € 15,38 [quinze euros e trinta e oito cêntimos] de imposto...
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