Acórdão nº 799/09.9TJPRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução14 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 7993/09.9TJPRT.P2 – 3ª Secção (Apelação) Acção Declarativa DL 108/06 – 3º Juízo Cível do Porto Rel. Deolinda Varão (689) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Carlos Portela Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B….. e C…… instauraram acção declarativa, ao abrigo do disposto no DL 108/06, contra D….. .

Formularam os seguintes pedidos: a) Ser declarado resolvido o contrato de arrendamento vigente entre as autoras e a ré; b) Ser a ré condenada a entregar imediatamente o locado, livre de pessoas e coisas, sem deteriorações tal, como o recebeu; c) Ser a ré condenada a pagar às autoras a quantia de € 311,75, acrescida de rendas que entretanto se vencerem até à entrega efectiva do locado; d) Ser a ré condenada a pagar os consumos de água já vencidos no valor de € 100,40 acrescidos dos consumos de água que vierem a ser debitados às autoras, na proporção de 1/8 das facturas.

Como fundamento, alegaram, em síntese, que a ré não pagou algumas das rendas devidas pelo contrato de arrendamento referido na petição inicial.

A ré contestou, impugnando parte dos factos alegados na petição inicial e invocando a caducidade do direito das autoras.

As autoras responderam à excepção, pugnando pela sua improcedência.

De seguida, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de caducidade invocada pela ré.

As autoras desistiram da instância relativamente ao pedido formulado na al. d) do petitório, desistência essa que foi homologada por sentença.

Percorrida a tramitação subsequente, com a realização de audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a ré nos pedidos formulados pelas autoras.

A ré recorreu, formulando, em síntese, as seguintes Conclusões 1ª – O direito que as autoras pretendem exercer com a presente acção já havia caducado na data da propositura da presente acção, intentada a 29.04.09.

  1. – Nos termos do nº 1 do artº 1085º do CC, a resolução do contrato de arrendamento deve ter lugar dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto, o que não sucedeu.

  2. – Resulta também que, fazendo a soma dos valores dados como pagos pela apelante na sentença ora em crise, esta até pagou mais do que devia, ou seja um total de € 965,82.

  3. – Ou seja, o valor dado como provado e ter sido pago pela apelante, corresponde ao valor das rendas peticionadas bem como do depósito liberatório previsto no disposto no artº 1042º do CC, conjugado com o nº 1 do artº 1041º do CC.

  4. – Por outro lado, a operar-se a resolução do contrato de arrendamento baseado no disposto no nº 3 do artº 1083º do CC, esta deveria ser feita mediante comunicação das autoras à ré, “onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida”, o que nunca sucedeu.

  5. – Como também nunca a apelante foi notificada da resolução do contrato de arrendamento através de comunicação feita pelas senhorias, com a devida fundamentação, como exige a lei.

  6. – Por outro lado, nos termos do nº 2 do artº 804º CC, “o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efectuada no tempo devido.” 8ª – Deste modo, “O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.” – artº 805º nº 1 do CC – o que nunca aconteceu neste processo.

  7. – Ora, nunca a apelante foi notificada pelas autoras para proceder ao pagamento da indemnização do artigo 1041º, nº 1 do CC, nem para a resolução do contrato de arrendamento.

  8. – Pelo que, não pode considerar-se que existe mora no pagamento das rendas, ou comunicação da resolução do contrato de arrendamento por parte das autoras.

  9. – Assim, apodíctico é o facto de que a matéria dada como provada pela sentença a quo viola o nº 1 do artº 1085º CC, nº 3, o artº 493º do CPC, 1041º, nº 1 do CC, e 1048º, nº 1 do CC.

As autoras não contra-alegaram.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II.

O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1. As autoras são actuais proprietárias do prédio sito na Rua …., nº …, no Porto.

  1. Em 01.01.86, por documento escrito, E…., pai das autoras, deu à ré o gozo da casa 1 daquele mesmo prédio com destino à habitação.

  2. O identificado contrato tinha a duração de um ano renovável, por igual período com início em 01.01.86 e termo em 31.12.86.

  3. Na qualidade de inquilina, a ré obrigou-se a liquidar à data daquele contrato a renda mensal de € 6,48, em casa do senhorio, ou do seu legal representante no 1º dia útil do mês anterior ao que respeitasse bem como os consumos de água na proporção dos inquilinos que habitassem o bairro.

  4. Posteriormente, veio a falecer o pai das autoras, tendo estas sucedido na herança.

  5. A partir de Março de 2003, a ré depositou a quantia de € 74,21 relativa a rendas.

  6. Em 2004, a ré a liquidou a quantia de € 110,00, relativa a rendas.

  7. Em 2005, a ré pagou € 188,00, relativa a rendas.

  8. Em 2006, a ré pagou € 70,38, relativa a rendas.

  9. Em 2007, a ré depositou € 150,22, relativa a rendas.

  10. Em 2008, a ré depositou a quantia de € 89,28, relativa a rendas.

  11. A partir de Abril de 2009, a ré depositou o equivalente a...

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