Acórdão nº 1650/09.5TBVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2013
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 14 de Março de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 1650/09.5TBVRL.P1 (31.01.2013) – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1379 Mário Fernandes Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B….. e marido C….. intentaram a presente acção com processo sumário contra D….. e mulher E…..; F….. e marido G…..; H….. e marido I….; J….. e mulher K….., pedindo que se declare a nulidade parcial da partilha quanto à verba oito, devendo a mesma reduzir-se a metade (1/2) do prédio rústico inscrito sob o artº 1218º da freguesia de ….; se declare e reconheça que os AA. são donos e legítimos comproprietários da outra metade (1/2) desse prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 2120 da freguesia de Constantim; se declare e reconheça que o dito registo do prédio é parcialmente nulo, devendo ordenar-se o seu cancelamento e todos os demais que sobre o mesmo imóvel venham a ser efectuados; se condenem todos os RR. a reconhecerem os pedidos formulados; se condenem os 1ºs e 2ºs RR. a restituir aos AA. o valor da indemnização concedido pela expropriação parcial que tenham recebido, quanto à parte dos AA.
Alegaram para o efeito que no dia 20 de Maio de 2002, no Cartório Notarial de Mesão Frio, os 1ºs a 3ºs RR., juntamente com sua mãe, L…., outorgaram uma escritura pública de habilitação de herdeiros e partilha, por óbito de M…., pai dos RR. D….., F…. e H….. Nessa escritura, para além da habilitação de herdeiros, procederam à partilha do prédio rústico, sito no lugar da …., composto de pinhal e cultura, com a área de 8870 m2, que confronta de norte e nascente com o caminho, de sul com N…. e de poente com o ribeiro, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Constantim sob o artigo 1218º, correspondente à verba oito da aludida escritura. No dia 19 de Novembro de 2002 faleceu L…., viúva de M…., pai dos 1º a 3ª RR., que apenas era dono de metade (1/2) desse prédio rústico, pelo que tal partilha é uma partilha de bens parcialmente alheios. Com efeito, na partilha verbal a que se procedeu em 1974 por óbito de O…., mãe da A. e de M…., o dito prédio foi atribuído na proporção de metade para cada um destes, que logo dividiram o mencionado prédio rústico, colocando marcos divisórios e passando cada um a cultivar e granjear a sua parte, que assim demarcaram. As expropriações para a SCUT Interior Norte na zona de Constantim, em 2003, abrangeram parte do prédio rústico em discussão – Parcela nº 16 -, tendo sido notificados e convocados os AA, na qualidade de possuidores e expropriados, os quais tentaram receber a sua parte no valor da expropriação, mas não conseguiram, tendo-lhes sido dito, que o prédio aparecia inscrito na matriz, em nome dos 1ºs e 2ºs RR.. Em Agosto de 2009, quando os AA. se encontravam de férias em Portugal e a providenciar pela obtenção de documentos para intentar a presente acção, tomaram conhecimento que o prédio rústico em discussão foi registado e se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 2120, prédio esse que se encontra arrestado, a favor dos 4ºs RR.
Os 4.ºs RR. contestaram, alegando desconhecer, sem obrigação de os conhecerem, os factos descritos nos art.s 1.º a 35.º da p.i..
Os 1.ºs RR. aceitaram a alegação feita pelos AA., dizendo que quando outorgaram na escritura de 20.05.2002 estavam na convicção de que apenas adquiriam 1/4 do prédio em causa, não tendo sido eles que diligenciaram pela realização da escritura. Mais disseram que em 2008 venderam aos 2.ºs RR. ¼ parte do prédio. Também aceitaram que houve uma expropriação parcial que atingiu o prédio, na qual não intervieram ou participaram, mas apenas o 2.º R., sendo que eles nada receberam.
Os demais RR. não contestaram.
Foi proferido um despacho de aperfeiçoamento tendo em vista o esclarecimento do que se passou na expropriação.
Os AA. completaram a inicial nos termos de fls. 74-75.
Para a fixação do valor da acção foi determinada a avaliação do prédio.
Lavrou-se saneador e dispensou-se a condensação.
Procedeu-se ao julgamento.
Na acta determinou-se que se procedesse ao registo da acção, tendo-se indeferido um requerimento dos AA. no sentido da suspensão da instância até o registo se mostrar realizado.
Na mesma sede, os AA. ainda pediram prazo para deduzirem o incidente de intervenção provocada do Banco P…., S.A., a favor de qual constataram a existência de uma penhora sobre o imóvel, datada de 11.04.2012.
Foi proferido despacho que indeferiu a pretensão, por se entender que o pedido era extemporâneo.
Terminada a audiência foi decidida a matéria de facto.
Os AA. requereram a intervenção principal provocada do Banco de P…., S.A., tendo sido proferido o despacho de fls. 100, que remeteu para o já decidido quanto à extemporaneidade da pretensão.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido.
II.
Recorreram os AA., concluindo: 1) Os Apelantes não podem conformar-se com a douta Sentença proferida, que julgou totalmente improcedente a Acção, não só por configurar uma intolerável Injustiça, mas também por não corresponder à normal e expectável aplicação do Direito aos factos provados, que incontroversamente se impunha, razão porque APELAM junto de V.as Exas, sendo mister revogar a douta Sentença.
2) Dos factos alegados na P.I. e dos pedidos formulados, os AA. alegaram (e provaram) factos integrantes do seu direito de compropriedade, de metade do prédio rústico inscrito sob o artº 1218º da Freguesia de Constantim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 2120 da Freguesia de Constantim, invocando a usucapião do direito de compropriedade, na proporção de metade desse prédio rústico, conforme consta do artº 15º da sua P.I. e dos antecedentes, concluindo, além do mais, pelo pedido de reconhecimento do direito de compropriedade de metade desse prédio rústico.
3) Esclareça-se e anote-se, como se infere do integral teor da P.I. e pedidos formulados, que os AA. não alegaram, nem invocaram, a autonomização do prédio rústico, nem invocaram a existência de dois prédios distintos e autónomos, com áreas específicas e delimitadas, provenientes daquele, tal como não invocaram, nem pediram o reconhecimento do direito de propriedade, ou da divisão do prédio, por usucapião, e muito menos, o direito de compropriedade sobre a metade que foi do Pai dos 1ºs a 3ºs RR., Irmão da Apelante.
4) Ora os AA. alegaram (e provaram) serem comproprietários de metade do prédio rústico, uma única coisa (jurídica), que é o prédio sito no lugar da …., composto de pinhal e cultura. Com a área de 8870 m2, que confronta de norte e nascente com o caminho, de sul com N…. e de poente com o ribeiro, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de Constantim e descrito na respectiva Conservatória sob o nº 2120.
5) E alegaram e provaram que era também comproprietário de metade do aludido prédio rústico, M…., irmão da Apelante e Pai dos 1ºs a 3ºs RR.
6) Ou seja, os AA., alegaram e provaram, a existência de um direito comum, em contitularidade, com quotas iguais, sobre o mesmo prédio rústico ou seja uma única coisa.
7) Com o devido respeito, a Mma Juíza a quo, não fez uma correcta subsunção dos factos ao Direito aplicável, cometendo um erro na aplicação do DIREITO, que conduziu a um...
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