Acórdão nº 1650/09.5TBVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução14 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 1650/09.5TBVRL.P1 (31.01.2013) – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1379 Mário Fernandes Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B….. e marido C….. intentaram a presente acção com processo sumário contra D….. e mulher E…..; F….. e marido G…..; H….. e marido I….; J….. e mulher K….., pedindo que se declare a nulidade parcial da partilha quanto à verba oito, devendo a mesma reduzir-se a metade (1/2) do prédio rústico inscrito sob o artº 1218º da freguesia de ….; se declare e reconheça que os AA. são donos e legítimos comproprietários da outra metade (1/2) desse prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 2120 da freguesia de Constantim; se declare e reconheça que o dito registo do prédio é parcialmente nulo, devendo ordenar-se o seu cancelamento e todos os demais que sobre o mesmo imóvel venham a ser efectuados; se condenem todos os RR. a reconhecerem os pedidos formulados; se condenem os 1ºs e 2ºs RR. a restituir aos AA. o valor da indemnização concedido pela expropriação parcial que tenham recebido, quanto à parte dos AA.

Alegaram para o efeito que no dia 20 de Maio de 2002, no Cartório Notarial de Mesão Frio, os 1ºs a 3ºs RR., juntamente com sua mãe, L…., outorgaram uma escritura pública de habilitação de herdeiros e partilha, por óbito de M…., pai dos RR. D….., F…. e H….. Nessa escritura, para além da habilitação de herdeiros, procederam à partilha do prédio rústico, sito no lugar da …., composto de pinhal e cultura, com a área de 8870 m2, que confronta de norte e nascente com o caminho, de sul com N…. e de poente com o ribeiro, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Constantim sob o artigo 1218º, correspondente à verba oito da aludida escritura. No dia 19 de Novembro de 2002 faleceu L…., viúva de M…., pai dos 1º a 3ª RR., que apenas era dono de metade (1/2) desse prédio rústico, pelo que tal partilha é uma partilha de bens parcialmente alheios. Com efeito, na partilha verbal a que se procedeu em 1974 por óbito de O…., mãe da A. e de M…., o dito prédio foi atribuído na proporção de metade para cada um destes, que logo dividiram o mencionado prédio rústico, colocando marcos divisórios e passando cada um a cultivar e granjear a sua parte, que assim demarcaram. As expropriações para a SCUT Interior Norte na zona de Constantim, em 2003, abrangeram parte do prédio rústico em discussão – Parcela nº 16 -, tendo sido notificados e convocados os AA, na qualidade de possuidores e expropriados, os quais tentaram receber a sua parte no valor da expropriação, mas não conseguiram, tendo-lhes sido dito, que o prédio aparecia inscrito na matriz, em nome dos 1ºs e 2ºs RR.. Em Agosto de 2009, quando os AA. se encontravam de férias em Portugal e a providenciar pela obtenção de documentos para intentar a presente acção, tomaram conhecimento que o prédio rústico em discussão foi registado e se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 2120, prédio esse que se encontra arrestado, a favor dos 4ºs RR.

Os 4.ºs RR. contestaram, alegando desconhecer, sem obrigação de os conhecerem, os factos descritos nos art.s 1.º a 35.º da p.i..

Os 1.ºs RR. aceitaram a alegação feita pelos AA., dizendo que quando outorgaram na escritura de 20.05.2002 estavam na convicção de que apenas adquiriam 1/4 do prédio em causa, não tendo sido eles que diligenciaram pela realização da escritura. Mais disseram que em 2008 venderam aos 2.ºs RR. ¼ parte do prédio. Também aceitaram que houve uma expropriação parcial que atingiu o prédio, na qual não intervieram ou participaram, mas apenas o 2.º R., sendo que eles nada receberam.

Os demais RR. não contestaram.

Foi proferido um despacho de aperfeiçoamento tendo em vista o esclarecimento do que se passou na expropriação.

Os AA. completaram a inicial nos termos de fls. 74-75.

Para a fixação do valor da acção foi determinada a avaliação do prédio.

Lavrou-se saneador e dispensou-se a condensação.

Procedeu-se ao julgamento.

Na acta determinou-se que se procedesse ao registo da acção, tendo-se indeferido um requerimento dos AA. no sentido da suspensão da instância até o registo se mostrar realizado.

Na mesma sede, os AA. ainda pediram prazo para deduzirem o incidente de intervenção provocada do Banco P…., S.A., a favor de qual constataram a existência de uma penhora sobre o imóvel, datada de 11.04.2012.

Foi proferido despacho que indeferiu a pretensão, por se entender que o pedido era extemporâneo.

Terminada a audiência foi decidida a matéria de facto.

Os AA. requereram a intervenção principal provocada do Banco de P…., S.A., tendo sido proferido o despacho de fls. 100, que remeteu para o já decidido quanto à extemporaneidade da pretensão.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido.

II.

Recorreram os AA., concluindo: 1) Os Apelantes não podem conformar-se com a douta Sentença proferida, que julgou totalmente improcedente a Acção, não só por configurar uma intolerável Injustiça, mas também por não corresponder à normal e expectável aplicação do Direito aos factos provados, que incontroversamente se impunha, razão porque APELAM junto de V.as Exas, sendo mister revogar a douta Sentença.

2) Dos factos alegados na P.I. e dos pedidos formulados, os AA. alegaram (e provaram) factos integrantes do seu direito de compropriedade, de metade do prédio rústico inscrito sob o artº 1218º da Freguesia de Constantim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o nº 2120 da Freguesia de Constantim, invocando a usucapião do direito de compropriedade, na proporção de metade desse prédio rústico, conforme consta do artº 15º da sua P.I. e dos antecedentes, concluindo, além do mais, pelo pedido de reconhecimento do direito de compropriedade de metade desse prédio rústico.

3) Esclareça-se e anote-se, como se infere do integral teor da P.I. e pedidos formulados, que os AA. não alegaram, nem invocaram, a autonomização do prédio rústico, nem invocaram a existência de dois prédios distintos e autónomos, com áreas específicas e delimitadas, provenientes daquele, tal como não invocaram, nem pediram o reconhecimento do direito de propriedade, ou da divisão do prédio, por usucapião, e muito menos, o direito de compropriedade sobre a metade que foi do Pai dos 1ºs a 3ºs RR., Irmão da Apelante.

4) Ora os AA. alegaram (e provaram) serem comproprietários de metade do prédio rústico, uma única coisa (jurídica), que é o prédio sito no lugar da …., composto de pinhal e cultura. Com a área de 8870 m2, que confronta de norte e nascente com o caminho, de sul com N…. e de poente com o ribeiro, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de Constantim e descrito na respectiva Conservatória sob o nº 2120.

5) E alegaram e provaram que era também comproprietário de metade do aludido prédio rústico, M…., irmão da Apelante e Pai dos 1ºs a 3ºs RR.

6) Ou seja, os AA., alegaram e provaram, a existência de um direito comum, em contitularidade, com quotas iguais, sobre o mesmo prédio rústico ou seja uma única coisa.

7) Com o devido respeito, a Mma Juíza a quo, não fez uma correcta subsunção dos factos ao Direito aplicável, cometendo um erro na aplicação do DIREITO, que conduziu a um...

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