Acórdão nº 0813993 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução24 de Setembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

(proc. n º 3993/08-1)*Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO No .º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº .../99.2GAPFR, foi proferido acórdão, em 4/12/2007 (fls. 3233 a 3304), constando do dispositivo, no que interessa aos recursos aqui em apreço, o seguinte: "Pelo exposto, os juízes acordam em: Condenar, B..........

, pela prática como autor material de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, nº1, alínea a), e nº 3 do Código Penal na pena de 12 meses de prisão e pela prática de um crime de aquisição de moeda falsa p. e p. pelo art. 266º nº1 al. a) do Código Penal na pena de 8 meses de prisão, em convolação do crime de passagem de moeda falsa, previsto e punido pelo art. 265º, nº 1, alínea a) do Código Penal, por que vinha pronunciado.

Absolver B..........

da prática de um crime de detenção de substâncias explosivas, previsto e punido pelo art. 275, nº 1 e 4, do Código Penal e da prática em co-autoria material de, um crime de receptação, na forma continuada, previsto e punido pelo art. 231º, nº1 e 4, do Código Penal; nove crimes de uso de documento falso, previsto e punido pelo art. 256º, nº1, alínea c), e nº3, do Código Penal; três crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, nº1, alínea a), e nº3, do Código Penal e onze crimes de burla, previsto e punido pelo art. 217º, nº1, agravado nos termos do disposto no art. 218º, nº 2, alínea b), ambos do Código Penal, por que vinha ainda pronunciado.

Condenar B..........

na pena única do concurso de crimes de 15 meses de prisão.

Suspender por igual período de tempo a execução da pena de 15 meses de prisão aplicada ao arguido B.......... .

(...) Condenar, C..........

, pela prática como autor material de três crimes de uso de documento falso, previsto e punido pelo art. 256º, nº1, alínea c), e nº3, do Código Penal nas penas unitárias de 200 dias de multa, 150 dias de multa e 150 dias de multa à taxa diária de 7,00euros. Pela prática de três crimes de burla, previsto e punido pelo art. 217º, nº1 do Código Penal, nas penas unitárias de 180 dias de multa, 100 dias de multa e 100 dias de multa, à taxa diária de 7,00euros.

Absolver C.......... da prática em co-autoria material de um crime de receptação, na forma continuada, previsto e punido pelo art. 231º, nº1 e 4, do Código Penal, de seis crimes de uso de documento falso, previsto e punido pelo art. 256º, nº1, alínea c), e nº3, do Código Penal, de três crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, nº1, alínea a), e nº3, do Código Penal e de oito crimes de burla, previsto e punido pelo art. 217º, nº1, agravado nos termos do disposto no art. 218º, nº 2, alínea b), ambos do Código Penal, por que vinha ainda pronunciado.

Condenar C......... na pena única do concurso de crimes de 600 dias de multa à taxa diária de 7,00 euros.

(...) Condenar os arguidos, D.........., E.........., B.......... e C.......... no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça individual em, respectivamente, 8 U.C., 6 U.C. e 6 U.C., com procuradoria que se fixa em 1/3 da taxa de justiça devida.

Acresce 1% da mesma a favor da A.P.A.V..

Os honorários devidos ao(s) Exmo.(a) defensor(es) nomeados nos autos, serão pagos nos termos da tabela legal em vigor.

*Ao abrigo do art. 109º nº1 do Código Penal, declarar perdidos a favor do Estado as munições apreendidas nos autos a fls. 258 e as notas apreendidas nos autos e examinadas a fls. 895.

- Ordenar a devolução dos restantes bens apreendidos nos autos ao(s) seu(s) legítimo(s) proprietário(s), caso assim o requeiram no prazo legal.

*Remeta boletins ao registo criminal.

*(...)"*Não se conformando com o acórdão, o arguido B.......... interpôs recurso dessa decisão (fls. 3347 a 3351), formulando as seguintes conclusões: "1º) Salvo o devido respeito, que é manifesto, afigura-se ao recorrente, carecer de fundamento de facto e de direito que justifique, a condenação numa pena única de quinze meses de prisão, suspensa por igual período de tempo.

  1. ) Relativamente à matéria de facto dada como provada, a convicção do Tribunal fundou-se nos documentos juntos no processo, bem como nas declarações prestadas, no decurso da audiência de julgamento, nos depoimentos das várias testemunhas.

  2. ) Para além disso, salvo o devido respeito e melhor opinião, a sentença, para além da indicação dos factos provados e não provados, há-de conter também, os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal colectivo num determinado sentido - vide neste sentido Acórdão do Tribunal Constitucional de 2-12-1998, in Diário da República IIª Série de 5-3-1999.

  3. ) Ora, a ser assim, em que se fundamentaram os Mmos. Juízes a quo para na sua douta sentença, virem dar como provado, sem qualquer margem para dúvidas, de que foi o arguido que falsificou qualquer documento ou que as notas de colecção que possuía se destinavam a introduzir em circulação? Consta apenas da douta sentença que "(...) as declarações da testemunha F.......... que confirmou ter-lhe sido furtada a respectiva carta de condução (...) o teor de tal carta de condução apreendida no interior da residência do arguido B.......... da qual resulta que na mesma foi aposta a fotografia deste arguido (...)" e relativamente às notas "(...) a livre convicção do Tribunal, considerando não ter o arguido B.......... dado qualquer explicação para a posse de tais notas falsas e ser da experiência comum e da normalidade dos comportamentos humanos que quem detém consigo notas falsas tem, à falta de outra razão ou explicação em contrário, a intenção de as introduzir em circulação e dessa forma obter um correspondente benefício ilegítimo.(...). Qual foi a prova apresentada que sem margem para dúvidas indicasse que foi o arguido que praticou tais actos? E será que o facto de alguém ter furtado a carta de condução (não se tendo apurado quem foi), e nela constar a fotografia do arguido determina que foi o mesmo que falsificou o documento? E as notas não poderiam ser de colecção, estar na posse do arguido porque o mesmo gostava e coleccionava notas e moedas? Qual foi a prova apresentada de que as mesmas se destinavam a ser introduzidas em circulação? E o facto de o arguido ter uso o seu direito ao silêncio prejudicou-o? Salvo o devido respeito é o que parece resultar do Douto Acórdão, uma vez que o arguido só foi condenado pelo crime de aquisição de moeda falsa em convolação do crime de passagem de moeda falsa, pelo facto de não ter prestado declarações.

  4. ) Salvo melhor opinião nenhuma prova foi feita neste sentido, pelo que nunca se poderia ter condenado o arguido pelo crime de falsificação de documento e muito menos pelo crime de aquisição de moeda falsa em convolação do crime de passagem de moeda falsa.

  5. ) Para além disso, a única testemunha da acusação que referiu conhecer o arguido B.......... foi o Exmº. Senhor Inspector da P.J., cujo aditamento de inquirição foi requerido ao abrigo do artigo 340º do Código de Processo Penal, mas que de nada se recordava, aliás quando indagado respondeu - cassete 3, lado A, 0310 "(...) como sabe, o processo é de 99.Penso que terei sido eu a proceder a uma busca em casa do Senhor (...)" e quando indagado de quem era a residência o mesmo respondeu "(...) não me recordo (...)" - cassete 3, lado A, 0335, quando indagado se se lembrava do nome do arguido respondeu "(...) não (...)" - cassete 3, lado A, 0345 e quando indagado se era isto o que sabia respondeu "(...) sim (...)" - cassete 3, lado A, 0356. De igual forma foi-lhe indagado sobre a apreensão de documentos tendo o mesmo respondido "(...) eu penso. A ideia que eu tenho eram cheques ou cartas ou carta, não sei (...)". Ou seja, nem o Exmº Senhor Inspector se lembrava de nada referente ao arguido, nem se lembrava de praticamente nada da diligência efectuada, nada tendo sido provado que pudesse levar a uma condenação, sem qualquer margem para dúvidas do arguido.

  6. ) Talvez por tal facto e uma vez mais salvo o devido respeito, o Mmº Juiz a quo tenha de se tentar socorrer das regras da experiência comum das coisas. Mas e se a presente situação não se enquadrar em tal regra? Que prova é que foi feita de que o arguido efectuou a alegada falsificação do documento? E que utilizou tal documento? E de que adquiriu ou vendeu moeda falsa? Nada em sede de audiência de julgamento se provou. Nem uma testemunha sequer foi apresentada à excepção da supra referida que conheça o arguido, que o visse a praticar os crimes, não foi junta qualquer perícia que indicasse que foi o arguido que falsificou tal documento, não foi junto qualquer prova da culpa do arguido em qualquer dos alegados crimes.

  7. ) Ou seja, salvo melhor opinião não existe qualquer preenchimento do elemento objectivo ou subjectivo por parte do arguido quanto ao crime de falsificação do documento ou de aquisição de moeda falsa, não existindo qualquer prova ou certeza que deve presidir a uma condenação ou a uma absolvição, sendo que o arguido sempre deveria aproveitar o princípio in dubio pro reo.

  8. ) In casu, salvo melhor opinião a douta sentença em crise é nula por violação da alínea a) do artigo 379º do Código de Processo Penal.

  9. ) Para além disso, o artigo 127º do Código de Processo Penal consagra o princípio da livre apreciação da prova. De acordo com esta disposição "(...) salvo quando a lei dispuser diferentemente a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (...)". Contudo e como ensina Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal anotado, 1990, 3ª edição, pág. 221, "(...) como uniformemente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT