Acórdão nº 0854067 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução22 de Setembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 4067/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.......... intentou a presente acção contra C.......... e marido D.........., pedindo a condenação destes no pagamento de € 28.222,11, por, no exercício da sua actividade de construção civil, ter efectuado uma obra de construção duma habitação aos réus, que este não pagaram totalmente.

Os réus contestam, por impugnação, mas formulam pedido reconvencional no valor de € 2.111,95, bem como na condenação da autora como litigante de má-fé.

A autora replica.

Elabora-se despacho saneador e base instrutória e as partes apresentam requerimento de produção de prova, com indicação da prova por confissão, testemunhas e inspecção judicial.

No dia do julgamento, o tribunal profere decisão em que, considerando não ter sido paga atempadamente a multa aplicada pela não liquidação atempada da taxa de justiça subsequente, com base no fixado no artigo 512-B do CPC, determinou a impossibilidade de realização das diligências de prova requerida pela autora.

E continuou o julgamento, com a produção de prova apresentada pela ré.

A autora interpôs recurso de agravo.

Recebido este, com subida diferida, apresentam-se alegações.

O tribunal responde à base instrutória e profere decisão em que absolve os réus do pedido e bem assim a autora quanto ao pedido reconvencional, mas condena esta como litigante de má-fé, no pagamento de 6 Ucs de multa e indemnização, posteriormente fixada em € 610,40 Novamente inconformada, recorre a autora.

Recebido o recurso, apresenta a autora alegações, quer quanto ao agravo anterior quer da apelação.

Sustentou-se o despacho agravado.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento dos recursos.

* II - Fundamentos dos recursos O objecto dos recursos está contido no teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Por isso se justifica a sua transcrição que, no caso, se colocarão separadamente e foram: II - I - Do agravo 1 - Está demonstrado nos autos que a recorrente liquidou as taxas de justiça inicial e subsequente.

2 - Contudo, a recorrente procedeu à extemporânea junção e pagamento da taxa de justiça subsequente tendo requerido, aquando da junção do comprovativo da taxa de justiça subsequente, a não aplicação de qualquer coima pelos motivos expostos no seu requerimento de fls.

3 - A Secretaria do Tribunal em momento algum notificou a recorrente para os termos do n° 1 do artigo 512°-B do CPC, foi esta, por mote próprio, que procedeu à junção do documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça subsequente.

4 - Antes de iniciada a audiência de julgamento a recorrente verificou que a multa fixada pelo Tribunal a fls. não se encontrava liquidada, tendo de imediato apresentado requerimento no qual solicitava a imediata passagem de guias para proceder ao pagamento da multa.

5 - O Tribunal "a quo", por despacho de fls. 208 indeferiu o requerimento da autora.

6 - Do exposto nos artigos 150°-A, 486°-A, 512°-E e artigo 690°-B, todos do CPC resulta evidente que o legislador pretendeu conferir ao interessado que omitiu o pagamento todas as oportunidades para efectuar a liquidação das taxas de justiça e nas muitas em falta.

7 - O legislador quis conceder ao interessado todas as oportunidades no pagamento das taxas de justiça e multas, prorrogando sucessivamente os prazos de pagamento (apesar de oneradas com sucessivos acréscimos) dos montantes em falta.

8 - Verifica-se que o legislador não previu expressamente a possibilidade de pagamento da multa nos termos estipulados para as taxas de justiça.

9 - Nomeadamente incumbindo à secretaria, quando verificada a omissão do pagamento da multa, a notificação ao faltoso para proceder à liquidação em falta com os devidos acréscimos legais.

10 - Resulta claramente do espírito da lei que o legislador pretendeu conceder à parte, que omitiu o pagamento das taxas de justiça e multas, sucessivas oportunidades para o fazer, procurando em última instância obter o pagamento do valor em dívida e não impedir a produção de prova ou outros efeitos previstos na lei.

11 - A recorrente não litiga contra lei expressa, antes verifica que o legislador não previu expressamente a solução que decorre claramente do seu espírito, pelo que reclama a aplicação à omissão do pagamento da multa os termos da omissão de pagamento das taxas de justiça.

12 - O n° 1 do artigo 512°-B do CPC prevê que "sem prejuízo do disposto quanto à petição inicial e à contestação, se o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto o processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC".

13 - O n° 2 estipula que "sem prejuízo do prazo concedido no número anterior, se, no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta." 14 - Ou seja, e salvo melhor opinião, resulta claramente que à parte deveria ser concedida a possibilidade de liquidar a multa a convite da secretaria quando verificasse a omissão.

15 - Pelo que deveria ser permitido à recorrente proceder ao pagamento da multa em falta acrescida das penalidades previstas na lei processual antes de iniciada a audiência de julgamento.

16 - Deveria o Tribunal ter aplicado à omissão do pagamento da multa o disposto no n° 1 do artigo 512°-B do CPC.

Termos em que o despacho recorrido deverá ser revogado, permitindo-se à recorrente o pagamento da multa em falta.

II - Da apelação 1 - Ao não ser admitida a realização...

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