Acórdão nº 1254/12.5TBLRA-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Março de 2013
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 12 de Março de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A… requereu a sua declaração de insolvência, deduzindo o pedido de exoneração do passivo restante, alegando, em síntese: - A Requerente é divorciada.
- Do agregado familiar faz ainda parte o filho da mesma L…, menor em idade escolar.
- A Requerente é titular de: i) IMÓVEL – casa própria, correspondente à fracção autónoma sita na … ii) MÓVEL SUJEITO A REGISTO – Veículo automóvel, de marca Nissan, modelo Note, identificado com a matrícula … - A Requerente deve um total de € 122.563,00 - A Requerente declara que se encontram preenchidos todos os requisitos de que depende a exoneração do passivo restante, não se verificando nenhuma das causas previstas no art.º 238.º do CIRE para que o pedido de exoneração seja indeferido liminarmente e obriga-se a observar todas as condições exigidas nos art.ºs 237.º e ss. do CIRE, de que depende essa exoneração (n.º 3 do art.º 236.º do CIRE).
- A Requerente é trabalhadora por conta do Ministério da Educação, exerce actividade de professora do 2º e 3º ciclos, aufere mensalmente o montante de € 1.400,00 a título de remuneração não dispondo de qualquer outra fonte de rendimento.
- A Requerente suporta em média, por mês, com despesas inevitáveis ao seu sustento (nomeadamente água, luz, gás, telefone, alimentação, transportes, despesas de saúde), o montante global de € 700,00 que se discriminam na relação e documentos anexos.
- Do confronto entre rendimentos e despesas, resulta claro que a Requerente apresenta como rendimento disponível, para fazer face ao cumprimento do plano, a quantia mensal de € 690,00.
- Acresce que com a eventual liquidação do bem imóvel (que constitui a morada de família), o montante referente ao rendimento indisponível do Devedor terá de ser aumentado, já que o agregado familiar sempre terá de arrendar outra casa e o valor a pagar pela renda será, previsivelmente, superior a € 500,00.
Em Assembleia de Credores, realizada a 8.11.12, o Administrador de Insolvência deu parecer favorável ao deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, indicando o montante correspondente a dois salários mínimos nacionais como montante a deixar na disponibilidade da insolvente.
A credora C… declarou nada ter a opor à admissão liminar do mesmo, requerendo a cedência, nos termos do art.º 239º do C.I.R.E., e entrega ao Sr. Fiduciário de todos os rendimentos que a insolvente aufere ou venha a auferir e que ultrapassem um salário e meio mínimo nacional.
Seguidamente veio a ser proferido o seguinte despacho: Considerando que nenhum dos credores se pronunciou fundadamente contra a exoneração do passivo restante requerida pela insolvente na petição inicial (a oposição tabelar deduzida a fls. 82 pelo credor BANCO B... não vem sustentada em qualquer facto concreto que permita aferir o preenchimento dos pressupostos legais plasmados no artigo 238.º do CIRE) e levando em conta o parecer favorável do Exmo. Administrador da Insolvência, dos elementos resultantes dos autos não se vislumbra a existência de fundamento para o indeferimento liminar da requerida exoneração do passivo restante, pelo que é tal incidente liminarmente admitido (artigo 238.º, n.º s 1 e 2 a contrario do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), declarando-se que a exoneração será concedida uma vez observadas pela devedora as condições previstas no artigo 239.º durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência.
Nessa conformidade, ponderando as patenteadas condições socioeconómicas e familiares da insolvente (fundamentalmente que o seu agregado familiar é composto pela própria e por um filho menor, a seu cargo, despendendo cerca de €15,00 mensais a título de despesas de saúde – além das normais e correntes de água, luz, gás...
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