Acórdão nº 1254/12.5TBLRA-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução12 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A… requereu a sua declaração de insolvência, deduzindo o pedido de exoneração do passivo restante, alegando, em síntese: - A Requerente é divorciada.

- Do agregado familiar faz ainda parte o filho da mesma L…, menor em idade escolar.

- A Requerente é titular de: i) IMÓVEL – casa própria, correspondente à fracção autónoma sita na … ii) MÓVEL SUJEITO A REGISTO – Veículo automóvel, de marca Nissan, modelo Note, identificado com a matrícula … - A Requerente deve um total de € 122.563,00 - A Requerente declara que se encontram preenchidos todos os requisitos de que depende a exoneração do passivo restante, não se verificando nenhuma das causas previstas no art.º 238.º do CIRE para que o pedido de exoneração seja indeferido liminarmente e obriga-se a observar todas as condições exigidas nos art.ºs 237.º e ss. do CIRE, de que depende essa exoneração (n.º 3 do art.º 236.º do CIRE).

- A Requerente é trabalhadora por conta do Ministério da Educação, exerce actividade de professora do 2º e 3º ciclos, aufere mensalmente o montante de € 1.400,00 a título de remuneração não dispondo de qualquer outra fonte de rendimento.

- A Requerente suporta em média, por mês, com despesas inevitáveis ao seu sustento (nomeadamente água, luz, gás, telefone, alimentação, transportes, despesas de saúde), o montante global de € 700,00 que se discriminam na relação e documentos anexos.

- Do confronto entre rendimentos e despesas, resulta claro que a Requerente apresenta como rendimento disponível, para fazer face ao cumprimento do plano, a quantia mensal de € 690,00.

- Acresce que com a eventual liquidação do bem imóvel (que constitui a morada de família), o montante referente ao rendimento indisponível do Devedor terá de ser aumentado, já que o agregado familiar sempre terá de arrendar outra casa e o valor a pagar pela renda será, previsivelmente, superior a € 500,00.

Em Assembleia de Credores, realizada a 8.11.12, o Administrador de Insolvência deu parecer favorável ao deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, indicando o montante correspondente a dois salários mínimos nacionais como montante a deixar na disponibilidade da insolvente.

A credora C… declarou nada ter a opor à admissão liminar do mesmo, requerendo a cedência, nos termos do art.º 239º do C.I.R.E., e entrega ao Sr. Fiduciário de todos os rendimentos que a insolvente aufere ou venha a auferir e que ultrapassem um salário e meio mínimo nacional.

Seguidamente veio a ser proferido o seguinte despacho: Considerando que nenhum dos credores se pronunciou fundadamente contra a exoneração do passivo restante requerida pela insolvente na petição inicial (a oposição tabelar deduzida a fls. 82 pelo credor BANCO B... não vem sustentada em qualquer facto concreto que permita aferir o preenchimento dos pressupostos legais plasmados no artigo 238.º do CIRE) e levando em conta o parecer favorável do Exmo. Administrador da Insolvência, dos elementos resultantes dos autos não se vislumbra a existência de fundamento para o indeferimento liminar da requerida exoneração do passivo restante, pelo que é tal incidente liminarmente admitido (artigo 238.º, n.º s 1 e 2 a contrario do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), declarando-se que a exoneração será concedida uma vez observadas pela devedora as condições previstas no artigo 239.º durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência.

Nessa conformidade, ponderando as patenteadas condições socioeconómicas e familiares da insolvente (fundamentalmente que o seu agregado familiar é composto pela própria e por um filho menor, a seu cargo, despendendo cerca de €15,00 mensais a título de despesas de saúde – além das normais e correntes de água, luz, gás...

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