Acórdão nº 1003/09.5TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Março de 2013
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 11 de Março de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 1003/09.5TTPRT.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 207) Adjunto: Desembargador Machado da Silva Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, casado, bancário, residente em Matosinhos, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra C…, S.A., com sede na …, …/…, no Porto, pedindo que a ré seja condenada: - a reconhecer o autor como seu trabalhador desde 01.DEZ.97 até 11.DEZ.06, dia em que completou 65 anos de idade e passou à situação de reforma; - a reconhecer que o autor, até Março de 2000, desempenhou funções de Director-Geral na Zona Norte, depois tendo ingressado no seu Conselho de Administração, cargo que exerceu até 24.JUN.08; - a reconhecer a antiguidade do autor na ré ininterruptamente contada desde 21.FEV.69 até 11.DEZ.06; - a reconhecer que o A. adquiriu o direito ao pagamento da reforma, a qual, calculada até 31.MAI.09, ascende a €110.516,90; - a reconhecer que, como o A. recebeu relativamente ao período temporal referido, o montante de €50.115,22 da Caixa Geral de aposentações, relativo ao tempo ao serviço do D…, o montante das pensões devidas pela Ré ao autor se queda por €60.401,68; - a reconhecer que as futuras pensões de reforma do autor devem tomar em consideração as pagas pela Caixa Geral de Aposentações, de modo a evitar duplicações; - a reconhecer que, desde 12.DEZ.06, o autor adquiriu o direito ao complemento da pensão de reforma no valor mensal líquido de cinco mil euros, pago 14 vezes por ano, actualizável em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano anterior; - a reconhecer que o A. tem direito a que a viatura de marca Mercedes-Benz, modelo …, presentemente ao seu serviço, lhe seja transmitida, sem quaisquer custos e livre de quaisquer ónus, encargos ou obrigações, quando expirar o contrato de locação financeira relativo a tal viatura; - a pagar ao A. a quantia líquida de €118.254,42 a título de complemento da pensão de reforma, vencida até 31.MAI.09, bem como os complementos mensalmente vincendos, acrescidos de juros de mora, já vencidos até 15.JUN.09 no valor de €7.502,02 e vincendos, a liquidar a final; - a pagar ao A. o montante de €60.401,68 a título de pensões de reforma vencidas até 31.MAI.09 e as vincendas mensalmente, acrescidas de juros de mora, já vencidos até 15.JUN.09 no valor de €4.587,88 e vincendos, a liquidar a final; - a pagar ao A. a quantia de €43,104,00 a título de férias vencidas em 01.JUL.08, bem como as férias e subsídio proporcionais ao trabalho por si prestado entre 01.JAN.08 e 30.JUN.08, acrescido dos juros de mora vencidos até 15.JUN.09 no montante de €1.648,58 e nos juros vincendos.
Para o efeito, alegou que sendo trabalhador da R. desde Dezembro de 1997 (mas com antiguidade reportada a Fevereiro de 1969, data em que foi admitido ao serviço do D…), desempenhou as funções de Director-Geral até Março de 2000, data a partir da qual passou a desempenhar funções de Administrador da demandada (por isso tendo ficado suspenso o seu contrato de trabalho) o que ocorreu até 24.JUN.08; por outro lado, como atingiu os 65 anos de idade em 12.DEZ.06 (e não tendo as partes negociado a prorrogação o seu serviço para lá da sua idade de reforma) caducou nessa altura o seu vínculo laboral, sendo-lhe assim devido o complemento da pensão de reforma ajustado à data em que foi admitido ao serviço da demandada.
Tal montante não lhe foi pago nem foram pagas outras retribuições já vencidas, bem como não lhe foi transmitida a propriedade da viatura que a ré lhe atribuíra quando passou a desempenhar as funções de administrador da demandada.
A ré contestou, em síntese: - arguindo a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal do Trabalho para o conhecimento do pedido relativo a férias não pagas relativamente ao período em que o A. era administrador da Ré; - arguindo a excepção de prescrição por virtude de ter decorrido mais de um ano desde a cessação da relação laboral, com a reforma do A., excepção aplicável à quase totalidade dos créditos relativos a pensões de reforma, complemento de pensão de reforma e férias vencidas, salvos os créditos que se venceram no ano que precedeu a instauração da acção; - alegando que o A. apenas teria direito ao demandado complemento de pensão de reforma a partir do momento em que deixasse definitivamente de prestar funções para a ré, fosse a que título fosse, o que apenas ocorreu a 24.JUN.08, pelo que apenas a partir dessa data tem o A. direito a receber esse complemento de reforma; - invocando abuso de direito porque o comportamento do A. sempre foi no sentido de assim o considerar; - impugnando as alegadas condições contratuais e os factos em que o A. assenta os créditos reclamados; - invocando que ao longo do mandato do A. como administrador lhe foram efectuados diversos “pagamentos informais” que só por si compensariam qualquer crédito que pudesse ser invocado pelo A.; - alegando que não foi ajustado que o A. visse para si transferida a propriedade da viatura que lhe fora atribuída; - impugnando a obrigação de pagamento de juros de mora.
Concluiu a Ré que: “a) deve ser julgada procedente a excepção de incompetência material do Tribunal do Trabalho do Porto e, nessa conformidade, e independentemente do mérito da questão, o Banco Réu absolvido da instância quanto a parte do crédito reclamado; b) deve a presente acção ser julgada improcedente, uma vez que se fundamenta num alegado direito de crédito que se encontra prescrito, e cuja prescrição expressamente se invoca, nos termos e para os efeitos dos artigos 337 nº 1 do Código do Trabalho, 303º e 304º do Código Civil; ou, quando assim não se entenda, c) deve a presente acção ser julgada improcedente e não provada, por manifesta falta de fundamento, absolvendo-se o Réu “C…” dos pedidos formulados.
O A. respondeu, alinhando quanto à excepção de incompetência material que o crédito reclamado decorre do contrato de trabalho e não do exercício das funções de Administrador; que os créditos relativos a pensões de reforma e complemento de reforma não emergem do contrato de trabalho, pelo que o prazo de prescrição é o previsto no Código Civil, e que não correu o prazo de um ano sobre a cessação de funções relativamente ao crédito de férias. Respondeu ainda ao que intitulou excepções encapotadas, pronunciando-se, entre outras, sobre o abuso de direito e a compensação de créditos, e concluindo pela improcedência de todas as excepções, com as legais consequências.
Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para final o conhecimento das excepções de incompetência material e de prescrição, e se absteve a selecção da matéria de facto.
Após diversos incidentes na fase instrutória, procedeu-se a julgamento, tendo-se seguidamente fixado a matéria de facto provada e não provada e consignado a respectiva motivação, sem reclamações.
Foi seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Pelo exposto e tudo ponderado, julga-se parcialmente procedente a presente acção, pelo que: - se condena a ré C…, S.A. a reconhecer o autor como seu trabalhador desde 01.DEZ.97 até 11.DEZ.06; a reconhecer que o demandante, até Março de 2000, desempenhou funções de Director-Geral na Zona Norte, depois tendo ingressado no seu Conselho de Administração, cargo que exerceu até 24.JUN.08, a reconhecer a antiguidade do autor na ré deve ser ininterruptamente contada desde 21.FEV.69 até 11.DEZ.06; a reconhecer que o A. adquiriu o direito ao pagamento da reforma, a qual, calculada até 31.MAI.06, ascende a €110.516,90 (cento e dez mil, quinhentos e dezasseis euros e noventa cêntimos), sendo que, como o A. recebeu relativamente ao período temporal referido, o montante de €50.115,22 da Caixa Geral de Aposentações, o montante das pensões devidas pela ré ao autor se queda por €60.401,68); reconhecer que as futuras pensões de reforma do autor devem tomar em consideração as pagas pela Caixa Geral de Aposentações, de modo a evitar duplicações; a reconhecer que, desde 12.DEZ.06, o autor adquiriu o direito ao complemento da pensão de reforma no valor mensal líquido de €5.000,00 (cinco mil euros), pago 14 vezes por ano, actualizável em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor; a transmitir para a propriedade do autor a viatura de marca Mercedes-Benz, modelo …, presentemente ao seu serviço, sem quaisquer custos e livre de quaisquer ónus, encargos ou obrigações, quando expirar o contrato de locação financeira relativo a tal viatura; pagar ao A. a quantia líquida de €118.254,42 (cento e dezoito mil, duzentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos) a título de complemento da pensão de reforma, vencida até 31.MAI.09, bem como as mensalmente vincendas, acrescidas de juros de mora, já vencidos até 15.JUN.09, no valor de €4.587,88 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos) e vincendos; a pagar ao A. o montante de €60.401,68 (sessenta mil, quatrocentos e um euros e sessenta e oito cêntimos) a título de pensões de reforma vencidas até 31.MAI.09 e as vincendas mensalmente, acrescidas de juros de mora, já vencidos até 15.JUN.09 no valor de €4.587,88 e nos vincendos; - se absolve a ré do pedido do A. à sua condenação ao pagamento da quantia de €43,104,00 a título de férias vencidas em 01.JUL.08, bem como as férias e subsídio proporcionais ao trabalho por si prestado entre 01.JAN.08 e 30.JUN.08, acrescido dos juros de mora vencidos até 15.JUN.09 no montante de €1.648,58 e nos juros vincendos.
Custas pelo autor (18%) e pela ré (72.
Valor da acção: €192.394,58”.
Inconformado, interpôs o Banco Réu o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: I. O presente recurso, interposto da sentença proferida nos presentes autos - que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Banco réu (i) a reconhecer o autor como seu trabalhador desde 01.DEZ.97 até 11.DEZ.06, (ii) a...
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