Acórdão nº 1003/09.5TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução11 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1003/09.5TTPRT.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 207) Adjunto: Desembargador Machado da Silva Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, casado, bancário, residente em Matosinhos, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra C…, S.A., com sede na …, …/…, no Porto, pedindo que a ré seja condenada: - a reconhecer o autor como seu trabalhador desde 01.DEZ.97 até 11.DEZ.06, dia em que completou 65 anos de idade e passou à situação de reforma; - a reconhecer que o autor, até Março de 2000, desempenhou funções de Director-Geral na Zona Norte, depois tendo ingressado no seu Conselho de Administração, cargo que exerceu até 24.JUN.08; - a reconhecer a antiguidade do autor na ré ininterruptamente contada desde 21.FEV.69 até 11.DEZ.06; - a reconhecer que o A. adquiriu o direito ao pagamento da reforma, a qual, calculada até 31.MAI.09, ascende a €110.516,90; - a reconhecer que, como o A. recebeu relativamente ao período temporal referido, o montante de €50.115,22 da Caixa Geral de aposentações, relativo ao tempo ao serviço do D…, o montante das pensões devidas pela Ré ao autor se queda por €60.401,68; - a reconhecer que as futuras pensões de reforma do autor devem tomar em consideração as pagas pela Caixa Geral de Aposentações, de modo a evitar duplicações; - a reconhecer que, desde 12.DEZ.06, o autor adquiriu o direito ao complemento da pensão de reforma no valor mensal líquido de cinco mil euros, pago 14 vezes por ano, actualizável em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano anterior; - a reconhecer que o A. tem direito a que a viatura de marca Mercedes-Benz, modelo …, presentemente ao seu serviço, lhe seja transmitida, sem quaisquer custos e livre de quaisquer ónus, encargos ou obrigações, quando expirar o contrato de locação financeira relativo a tal viatura; - a pagar ao A. a quantia líquida de €118.254,42 a título de complemento da pensão de reforma, vencida até 31.MAI.09, bem como os complementos mensalmente vincendos, acrescidos de juros de mora, já vencidos até 15.JUN.09 no valor de €7.502,02 e vincendos, a liquidar a final; - a pagar ao A. o montante de €60.401,68 a título de pensões de reforma vencidas até 31.MAI.09 e as vincendas mensalmente, acrescidas de juros de mora, já vencidos até 15.JUN.09 no valor de €4.587,88 e vincendos, a liquidar a final; - a pagar ao A. a quantia de €43,104,00 a título de férias vencidas em 01.JUL.08, bem como as férias e subsídio proporcionais ao trabalho por si prestado entre 01.JAN.08 e 30.JUN.08, acrescido dos juros de mora vencidos até 15.JUN.09 no montante de €1.648,58 e nos juros vincendos.

Para o efeito, alegou que sendo trabalhador da R. desde Dezembro de 1997 (mas com antiguidade reportada a Fevereiro de 1969, data em que foi admitido ao serviço do D…), desempenhou as funções de Director-Geral até Março de 2000, data a partir da qual passou a desempenhar funções de Administrador da demandada (por isso tendo ficado suspenso o seu contrato de trabalho) o que ocorreu até 24.JUN.08; por outro lado, como atingiu os 65 anos de idade em 12.DEZ.06 (e não tendo as partes negociado a prorrogação o seu serviço para lá da sua idade de reforma) caducou nessa altura o seu vínculo laboral, sendo-lhe assim devido o complemento da pensão de reforma ajustado à data em que foi admitido ao serviço da demandada.

Tal montante não lhe foi pago nem foram pagas outras retribuições já vencidas, bem como não lhe foi transmitida a propriedade da viatura que a ré lhe atribuíra quando passou a desempenhar as funções de administrador da demandada.

A ré contestou, em síntese: - arguindo a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal do Trabalho para o conhecimento do pedido relativo a férias não pagas relativamente ao período em que o A. era administrador da Ré; - arguindo a excepção de prescrição por virtude de ter decorrido mais de um ano desde a cessação da relação laboral, com a reforma do A., excepção aplicável à quase totalidade dos créditos relativos a pensões de reforma, complemento de pensão de reforma e férias vencidas, salvos os créditos que se venceram no ano que precedeu a instauração da acção; - alegando que o A. apenas teria direito ao demandado complemento de pensão de reforma a partir do momento em que deixasse definitivamente de prestar funções para a ré, fosse a que título fosse, o que apenas ocorreu a 24.JUN.08, pelo que apenas a partir dessa data tem o A. direito a receber esse complemento de reforma; - invocando abuso de direito porque o comportamento do A. sempre foi no sentido de assim o considerar; - impugnando as alegadas condições contratuais e os factos em que o A. assenta os créditos reclamados; - invocando que ao longo do mandato do A. como administrador lhe foram efectuados diversos “pagamentos informais” que só por si compensariam qualquer crédito que pudesse ser invocado pelo A.; - alegando que não foi ajustado que o A. visse para si transferida a propriedade da viatura que lhe fora atribuída; - impugnando a obrigação de pagamento de juros de mora.

Concluiu a Ré que: “a) deve ser julgada procedente a excepção de incompetência material do Tribunal do Trabalho do Porto e, nessa conformidade, e independentemente do mérito da questão, o Banco Réu absolvido da instância quanto a parte do crédito reclamado; b) deve a presente acção ser julgada improcedente, uma vez que se fundamenta num alegado direito de crédito que se encontra prescrito, e cuja prescrição expressamente se invoca, nos termos e para os efeitos dos artigos 337 nº 1 do Código do Trabalho, 303º e 304º do Código Civil; ou, quando assim não se entenda, c) deve a presente acção ser julgada improcedente e não provada, por manifesta falta de fundamento, absolvendo-se o Réu “C…” dos pedidos formulados.

O A. respondeu, alinhando quanto à excepção de incompetência material que o crédito reclamado decorre do contrato de trabalho e não do exercício das funções de Administrador; que os créditos relativos a pensões de reforma e complemento de reforma não emergem do contrato de trabalho, pelo que o prazo de prescrição é o previsto no Código Civil, e que não correu o prazo de um ano sobre a cessação de funções relativamente ao crédito de férias. Respondeu ainda ao que intitulou excepções encapotadas, pronunciando-se, entre outras, sobre o abuso de direito e a compensação de créditos, e concluindo pela improcedência de todas as excepções, com as legais consequências.

Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para final o conhecimento das excepções de incompetência material e de prescrição, e se absteve a selecção da matéria de facto.

Após diversos incidentes na fase instrutória, procedeu-se a julgamento, tendo-se seguidamente fixado a matéria de facto provada e não provada e consignado a respectiva motivação, sem reclamações.

Foi seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Pelo exposto e tudo ponderado, julga-se parcialmente procedente a presente acção, pelo que: - se condena a ré C…, S.A. a reconhecer o autor como seu trabalhador desde 01.DEZ.97 até 11.DEZ.06; a reconhecer que o demandante, até Março de 2000, desempenhou funções de Director-Geral na Zona Norte, depois tendo ingressado no seu Conselho de Administração, cargo que exerceu até 24.JUN.08, a reconhecer a antiguidade do autor na ré deve ser ininterruptamente contada desde 21.FEV.69 até 11.DEZ.06; a reconhecer que o A. adquiriu o direito ao pagamento da reforma, a qual, calculada até 31.MAI.06, ascende a €110.516,90 (cento e dez mil, quinhentos e dezasseis euros e noventa cêntimos), sendo que, como o A. recebeu relativamente ao período temporal referido, o montante de €50.115,22 da Caixa Geral de Aposentações, o montante das pensões devidas pela ré ao autor se queda por €60.401,68); reconhecer que as futuras pensões de reforma do autor devem tomar em consideração as pagas pela Caixa Geral de Aposentações, de modo a evitar duplicações; a reconhecer que, desde 12.DEZ.06, o autor adquiriu o direito ao complemento da pensão de reforma no valor mensal líquido de €5.000,00 (cinco mil euros), pago 14 vezes por ano, actualizável em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor; a transmitir para a propriedade do autor a viatura de marca Mercedes-Benz, modelo …, presentemente ao seu serviço, sem quaisquer custos e livre de quaisquer ónus, encargos ou obrigações, quando expirar o contrato de locação financeira relativo a tal viatura; pagar ao A. a quantia líquida de €118.254,42 (cento e dezoito mil, duzentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos) a título de complemento da pensão de reforma, vencida até 31.MAI.09, bem como as mensalmente vincendas, acrescidas de juros de mora, já vencidos até 15.JUN.09, no valor de €4.587,88 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos) e vincendos; a pagar ao A. o montante de €60.401,68 (sessenta mil, quatrocentos e um euros e sessenta e oito cêntimos) a título de pensões de reforma vencidas até 31.MAI.09 e as vincendas mensalmente, acrescidas de juros de mora, já vencidos até 15.JUN.09 no valor de €4.587,88 e nos vincendos; - se absolve a ré do pedido do A. à sua condenação ao pagamento da quantia de €43,104,00 a título de férias vencidas em 01.JUL.08, bem como as férias e subsídio proporcionais ao trabalho por si prestado entre 01.JAN.08 e 30.JUN.08, acrescido dos juros de mora vencidos até 15.JUN.09 no montante de €1.648,58 e nos juros vincendos.

Custas pelo autor (18%) e pela ré (72.

Valor da acção: €192.394,58”.

Inconformado, interpôs o Banco Réu o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: I. O presente recurso, interposto da sentença proferida nos presentes autos - que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Banco réu (i) a reconhecer o autor como seu trabalhador desde 01.DEZ.97 até 11.DEZ.06, (ii) a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT