Acórdão nº 330/10.3PWPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução13 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 330/10.3PWPRT.P1 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Porto Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório.

O Ministério Público recorreu da sentença proferida no processo em epígrafe[1] que absolveu B….. da acusação da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo art.º 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas, que lhe era imputado, pedindo que revogue a sentença sindicada e condene o arguido nos termos propostos, concluindo a motivação com as seguintes conclusões: 1 – A decisão recorrida fez uma errada interpretação dos art.

os 40.º, n.

os 1 e 2, do DL n.º 15/93, de 22-1, bem como do art.º 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29-11, à luz da jurisprudência fixada pelo AUJ nº 8/2008 do STJ.

2 – Perante os factos provados, a correcta interpretação das referidas normas, de harmonia com a jurisprudência uniformizada, imporia ao Tribunal a quo condenar o arguido B…… pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 40.º, n.

os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-1, decisão que se procura obter com a interposição deste recurso.

– Tanto mais que o peso líquido da droga detida pelo arguido ultrapassa o dobro da quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, considerando o valor referência de 0,5g para o consumo médio diário.

4 – Ao não fazer qualquer referência ao AUJ, o qual impõe aos tribunais que dele discordem a fundamentação das divergências que justificam o seu não acolhimento (art.º 445.º, n.º 3, do CPP), a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.

5 – A sentença é nula, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, ao ter entendido absolver o arguido do crime e, considerando estar em causa uma contra-ordenação, não ter apreciado esta matéria e decidido em conformidade.

6 – Mostram-se violados os art.

os 40.º, n.

os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-1, bem como do art.º 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29-11.

O arguido respondeu ao recurso, pedindo para que se negue provimento e se mantenha a sentença recorrida, para tanto alinhando as seguintes razões:

  1. O Tribunal a quo aplicou o nº 2 do artigo 40º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Fevereiro, nos termos da interpretação que lhe é dada pelo AUJ nº 8/2008, ao contrário do que sustenta o MP.

  2. Acontece porém, que os valores inscritos nas tabelas constantes na Portaria 94/96 só poderão ser vistos de uma forma meramente indicativos, constituindo um meio de prova – entre outros – como bem fundamentou a Meritíssima Juiz.

  3. Isto porque, como bem refere a alínea c)do nº 1 da aludida Portaria, a mesma tem como objecto e definição: “ Dos limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de consumo mais frequente.” (realce nosso).

  4. Sendo que, o n.º 1 do artigo 10.º, bem como os mapas anexos da Portaria, referem-se ao princípio activo.

  5. Nos exames efectuados nos Laboratórios de Policia Científica (LPC) apenas é quantificado o peso líquido do produto apreendido e não a substância activa do produto, o qual poderá ter um grau de maior ou menor de pureza.

  6. Não fornecendo o LPC os dados concretos do princípio activo para aplicação dos valores constante na aludida Portaria, que ainda assim dizem respeito a valores médios meramente indicativos, e não se afastando a quantidade de Canabis (resina) encontrada dos valores estabelecidos pela jurisprudência, nomeadamente, como bem refere a Meritíssima Juiz, das 2 gramas/dia, a que faz referência o Acórdão do STJ de 15/5/1996, não há porque censurar a decisão recorrida.

  7. Acresce que, como bem refere a sentença recorrida, foi referido pelo arguido e é aceitável, que sendo aquele consumidor desde os 15 anos, a quantidade serviria o arguido por um período inferior a 10 dias.

  8. Vai neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03/11/2010, proc. n.º 997/08.2 PRTPRT.P1, em que sem nunca perder de vista o AUG nº 8/2008, considerou que a quantidade de 14,805 g de Canabis (resina) não integrava a prática de qualquer crime pelas razões lá constantes e sucintamente supra expostas.

  9. Realce aqui que arguido detinha uma quantidade bem inferior, 10,888 g.

  10. Relativamente á falta de pronuncia do – tribunal relativamente ao procedimento contra-ordenacional, salvo melhor opinião, o Tribunal pronunciou-se ao ordenar a extracção de certidão a enviar ao Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., local onde se encontra a entidade competente para tal, a comissão para a dissuasão da toxicodependência (cfr. artigo 5º da Lei 30/2000, de 29/11).

  11. Apesar do MP invocar a competência e obrigatoriedade do Tribunal conhecer da matéria contra-ordenacional, conforme previsto no n.º do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, na redacção actual, salvo melhor opinião, este regime geral é derrogado por este regime especial contido na Lei 30/2000, de 29/11, atendendo às especificidades da matéria, L) as competências desenvolvidas pela Comissão de Dissuasão da Toxicodependência, nomeadamente, com o juízo sobre a natureza e circunstância do consumo ou como a sujeição a tratamento, mediante a concordância do toxicodependente (cfr. artigos 10.º e 12.º da Lei nº 30/2000, de 29/11), com o devido respeito, não nos parece que o Tribunal pudesse e/ou tivesse condições para substituir-se à comissão de dissuasão de toxicodependência.

  12. Deste modo não parece fazer qualquer sentido o alegado pelo MP quanto à competência e à obrigatoriedade do Tribunal em conhecer da contra-ordenação, atendendo ao regime específico.

    Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, considerando embora que a fixação jurisprudencial pelo Supremo Tribunal de Justiça do que se deve entender ser hoje o crime de detenção de estupefacientes para consumo não foi posta em causa na sentença recorrida, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

    Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem qualquer sequela por parte do recorrido.

    Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.

    ***II - Fundamentação.

    1. Da decisão recorrida.

    1.1. Factos julgados provados:

  13. No dia 25.Março.2010, pelas 14h30m, na Ala do Viso, na Rua de …., nesta cidade, os arguidos C….. e D….. dirigiram-se ao agente da PSP E….., quando este se encontrava trajado à civil e de serviço de intervenção rápida, oferecendo-se, ambos, para lhe vender heroína ou cocaína, para tanto, exibindo tais produtos; B) Tendo sido ambos, logo nessa altura, interceptados, foram encontradas: - na posse do arguido C….., 15 embalagens de plástico contendo um produto sólido, o qual, submetido a exame laboratorial, revelou ser cocaína, substância incluída na tabela I-B, anexa ao DL 15/93, de 22/1, com o peso bruto de 1,320g e líquido de 0,900g, bem como 3 embalagens de plástico contendo um produto em pó, o qual, submetido a exame laboratorial, revelou ser heroína, substância incluída na tabela I-A anexa ao DL 15/93, de 22/1, com o peso bruto de 0,340g e líquido de 0,235g; - na posse do arguido D……, 14 embalagens de plástico contendo um produto sólido, o qual, submetido a exame laboratorial, revelou ser cocaína, substância incluída na tabela I-B, anexa ao DL 15/93, de 22/1, com o peso bruto de 0,988g e líquido de 0,652g, bem como 11 embalagens de plástico contendo um produto em pó, o qual, submetido a exame laboratorial, revelou ser heroína, substância incluída na tabela I-A anexa ao DL 15/93, de 22/1, com o peso bruto de 1,276g e líquido de 1,001g; C) Os arguidos C…. e D…. destinavam tais substâncias estupefacientes à venda a consumidores que os procurassem para o efeito; D) Não obstante ter sido detido e sujeito, em 26/3/010, a medida de coacção de obrigação de apresentações periódicas e proibição de frequentar o Bairro do Viso, o arguido C…. continuou ligado à actividade de tráfico de estupefacientes no referido Bairro; E) Assim, no dia 12.Dezembro.2010, pelas 15h15m, na Ala do Viso, na Rua de ….., nesta cidade, o arguido C….. encontrava-se rodeado de diversos indivíduos ligados ao consumo de estupefaciente, sendo que, naquelas circunstancias, recebeu de um consumidor uma mochila contra a entrega de produto estupefaciente; F) De imediato, e ao avistar os agentes da PSP, o arguido C....... lançou para o solo um saco de plástico que, de imediato, veio a ser recolhido por um daqueles agentes, o qual continha 3 embalagens de plástico contendo um produto sólido, o qual, submetido a exame laboratorial, revelou ser cocaína, substância incluída na tabela I-B anexa ao DL 15/93, de...

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