Acórdão nº 192/10.0YASJM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução06 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 192/10.0TASJM.P1 1ª secção Relatora: Eduarda Lobo Adjunto: Des. Alves Duarte Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira com o nº 192/10.0TASJM, foi submetido a julgamento o arguido B….., tendo a final sido proferida sentença, depositada em 11.06.2012, que condenou o arguido: - pela prática de um crime de condução perigosa da veículo rodoviário p. e p. no artº 291º nº 1 al. b) do Cód. Penal na pena de cinco meses de prisão substituída por 150 dias de multa à taxa diária de € 6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de seis meses; - pela prática da contra-ordenação p. e p. nos artºs. 21º e 23º al. a) do Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo Dec-Lei nº 22-A/98 de 01.10 na coima de € 250,00.

Inconformado com a sentença condenatória, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. A Mmª. Juiz a quo, para condenar o arguido, considerou como provados todos os factos constantes da acusação; 2. Para dar como provados esses factos, baseou-se essencialmente “no depoimento testemunhal de C…..”; 3. Contudo, da prova produzida que ora se põe em causa, e dos novos factos que vão ser apresentados não resultam minimamente provados esses factos; 4. Depoimento da testemunha C..........: Gravação em CD do minuto 0.00 ao minuto 08.25 Testemunha: “Consegui ver-lhe a cara, mas não consegui ver todas as feições.” Declarações prestadas ao segundo 0.58 e ss Testemunha: “Mas depois de sair do veículo consegui ver a pessoa”.

Declarações prestadas ao minuto 01.10 e ss Testemunha: “A pessoa saiu do veículo e depois seguiu a marcha para o mato”.

Declarações prestadas ao minuto 01.50 e ss Sra. Procuradora: O Senhor que viu é o senhor que está aí sentado atrás, a ser julgado?” Testemunha: “Sim”.

Declarações prestadas ao minuto 02.08 e ss.

Sra. Procuradora: “Tem a certeza, não tem dúvidas?” Testemunha: “Sim”.

Declarações prestadas ao minuto 02.14 e ss.

  1. Do excerto do depoimento da testemunha supra apresentado, não resta dúvidas que a testemunha confirmou que era o arguido que ia a conduzir o carro; 6. Contudo, no seu depoimento a testemunha também referiu que o arguido se encontrava muito mudado desde o dia dos factos; 7. E também hesitou ao referir que era o arguido o condutor do veículo: 8. Por outro lado, a testemunha prestou depoimento no âmbito do processo 73/10.8GCOAZ, que corre termos no 1º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis, em que é arguido B…..; 9. E nesses autos foi inquirida sobre os mesmos factos, ou seja, foi-lhe perguntado se era o arguido que conduzia o veículo automóvel aquando do acidente que ocorrera no dia 30.03.2012 na localidade de São João da Madeira; 10. Tendo a testemunha “admitido ter hesitado no reconhecimento feito em sede de inquérito – no âmbito dos autos dos quais foi extraída a certidão de fls. 14 e ss – e revelando impossibilidade de, em sede de audiência, asseverar ser o arguido a pessoa que vislumbrou no momento dos factos que presenciou” (conforme sentença que ora se junta como doc. 1); 11. Assim, a testemunha aquando do depoimento prestado nos presentes autos e no processo 73/10.8GCOAZ, prestou juramento; 12. Sucede que, dos factos que ora se apresentam a testemunha prestou juramento falso num dos depoimentos por si prestados. Tais factos ora apresentados são por si suscetíveis de levantar dúvidas quanto à veracidade do depoimento da testemunha nos presentes autos; 13. Pelo que, se a testemunha no depoimento prestado nos presentes autos afirma, com algumas reticências que o condutor do veículo era o arguido, 14. E, no processo 73/10.8GCOAZ, aquando do seu depoimento, passado apenas escassos dias, refere claramente que não sabe se era o arguido o condutor do veículo que foi interveniente no acidente. Tudo indica que a testemunha aquando do depoimento dos presentes autos e, apesar de ter dúvidas se era o arguido o condutor ou não, acabou por dizer que sim, só porque já tinha feito o reconhecimento em sede de inquérito; 15. E assim sendo, tem de se considerar esses factos a favor do arguido, devido às dúvidas que ora se levantam quanto à veracidade do depoimento prestado pela testemunha; 16. Assim, ao se dar como não provados os factos descritos na acusação, estamos perante concretos pontos de facto que foram incorretamente julgados, nos termos do artigo 412º nº 3 al. a) do C.P.P.; 17. Pelo que se deve dar como não provados tais factos; 18. Ao se decidir, como se decidiu, violou-se o disposto no artigo 412º nº 3 al. a) do C.P.P.

  2. Caso assim se não entenda, o que só por mera hipótese se admite, o Tribunal a quo condenou o arguido na pena de cinco meses de prisão substituída por 150 dias de multa à taxa de € 6,00 e na pena acessória de inibição de condução de veículos pelo período de seis meses, e pela prática de uma contra-ordenação p. e p. no artº 21º e 23º do Reg. de Sinalização do Trânsito, com uma coima de € 250,00, por entender que: “No caso dos autos, encontram-se preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos destes ilícitos, pelo que, dou a acusação provada por procedente”.

  3. Ora, salvo melhor opinião, o arguido não concorda com a fundamentação da Mmª. Juiz a quo, uma vez que não é pelo facto de o arguido já ter cometido no ano de 2007 um crime de condução em estado de embriaguez, e que não tenha cometido mais nenhum crime até à presente data (2012), que seja motivo suficiente para se condenar numa pena de prisão substituída por multa; 21. Assim, há-de ser encontrado esse modelo adequado e a medida concreta da pena nos termos do artigo 71º do CP; 22. O artigo 71º nº 2 do C.P. diz que “para a determinação concreta da pena o tribunal deve ter em consideração todas as circunstâncias que depuserem a favor e contra o arguido”; 23. Por exemplo, a situação económica do arguido, deve ser uma medida atenuante, de forma a diminuir a culpa do mesmo; 24. Assim, nos presentes autos ficou demonstrado que o arguido é uma pessoa de modesta condição socioeconómica; 25. Quanto aos antecedentes criminais, é certo que devem ser tidos em consideração; 26. Contudo, deve ter-se especial atenção para a data em que ocorreram os factos determinantes dessas condenações; 27. Uma vez que o arguido só possui uma condenação no ano de 2007 e agora esta condenação; 28. Ora, não restam dúvidas que existe um lapso temporal elevado entre as duas condenações; 29. Pelo que, tendo em conta que o arguido esteve cerca de cinco anos sem cometer nenhum crime, entendemos que não é suficiente para se condenar o arguido numa pena de cinco meses de prisão substituída por multa; 30. Conforme ficou provado na douta sentença, o arguido encontra-se a trabalhar, estando devidamente inserido na sociedade; 31. Assim, ao se condenar o arguido como se condenou, a pena aplicada foi desproporcionada, por demasiado elevada; 32. Devendo a mesma ser substituída por uma pena inferior, por dessa forma estarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivos da pena em si(?); 33. Ao se decidir, como se decidiu, violou-se o artigo 50º, 70º e 71º do C.P.

    *Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso concluindo pela sua improcedência.

    *Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer concluindo que a autoria do arguido relativamente aos factos que lhe são imputados apresenta-se demasiado evidente e que a valoração da prova não merece a crítica que lhe é feita pelo arguido. Suscita, porém, a questão da integração dos factos provados nos elementos típicos do crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. no artº 291º nº 1 al. b) do C.Penal, pelo qual o arguido foi condenado, alegando que a descrição feita na sentença não integra o conceito de “violação grosseira” das normas relativas à paragem e prioridade de passagem, pelo que o arguido deverá ser absolvido do referido crime.

    *Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.

    *Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

    * *II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: (transcrição) 1º. No dia 30 de Março de 2010, pelas 23H00, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca Rover, modelo 414 GSI, de cor vermelha e matrícula ..-..-CD, pela Rua Comendador Rainho, nesta cidade e comarca de S. João da madeira, no sentido Norte/Sul, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido de marcha, a velocidade não concretamente apurada.

    1. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1º, na Rua Fonte Cova, no sentido Nascente/Poente e igualmente pela metade direita da faixa de rodagem, circulava o veículo ligeiro de passageiros, marca Peugeot, modelo 308, de cor preta e matrícula ..-GI-.., de valor não concretamente apurado, mas superior a EUR 5.100,00, conduzido por D…. e a esta pertencente.

    2. No referido ligeiro de passageiros matrícula ..-GI-.. seguia com esta, sentado no banco da frente, do lado direito, o seu namorado C...........

    3. Ao chegar ao cruzamento da referida Rua Comendador Rainho, onde circulava, com a referida Rua Fonte Cova, deparava-se ao arguido, imediatamente antes do referido cruzamento e da interseção entre aquelas duas vias, um sinal de paragem obrigatória (vulgo “STOP”), colocado do lado direito da faixa de rodagem, sempre considerando o seu sentido de marcha, de que este bem se apercebeu.

    4. Não obstante, indiferente ao mencionado sinal de paragem obrigatória (vulgo “STOP”), o arguido entrou na metade direita da faixa de rodagem da dita Rua Fonte Cova, considerando o sentido de marcha Nascente/Poente, sem antes parar e sem se certificar se por ali circulavam outros veículos, por forma a ceder-lhes a passagem, e sem previamente se assegurar de que podia efetuar e...

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