Acórdão nº 164-G/1995.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução09 de Setembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã, por apenso à acção declarativa de condenação, com o processo ordinário nº 164/1995, na qual os aí Autores A... e mulher B... foram condenados a pagar aos R.R. (C... e marido D...) uma quantia a determinar em execução de sentença, pelos danos morais e materiais resultantes da paragem de uma obra destes, derivada de um embargo de obra nova por aqueles realizado (de acordo com o acórdão desta Relação de 29/02/2000, certificado de fls. 46 a 58 dos presentes autos), instauraram estes (os aí R.R.) execução para liquidação e pagamento relativos a tal condenação – conforme requerimento certificado de fls. 59 a 71 -, mas sendo executados B... e E..., na qualidade de sucessoras habilitadas de A..., que faleceu na pendência da dita acção declarativa.

Na sequência da propositura dessa execução e para segurança e pagamento da quantia liquidada de € 27.433,88 – conforme certidão de fls. 147 a 159 - , foi penhorado um bem imóvel, constituído por prédio urbano sito em Quebra Costas, freguesia de Teixoso, concelho da Covilhã, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 208, conforme certidão de fls. 71, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o nº 1831/20040809 – fls. 116 e 117 deste apenso.

II Na sequência dessa penhora foi pela Executada E... apresentado o requerimento certificado a fls. 72 e 73, no qual esta refere pretender pagar a sua quota-parte de responsabilidade na dívida exequenda, no montante de € 8.071,25 , com o acréscimo das custas da sua responsabilidade, montantes esses que foram efectivamente depositados, conforme resulta da certidão de fls. 77 a 79, face ao que por esta Executada foi requerido que fosse declarada extinta a execução em relação a si, com o levantamento da penhora sobre o imóvel, sua propriedade.

A esta pretensão responderam os Exequentes, conforme certidão de fls. 80 a 83 destes autos, onde sustentam que tendo o referido imóvel sido penhorado, ele responde pela totalidade da dívida exequenda, na medida em que o dito pertencia à herança por óbito de A..., pelo que não pode ser levantada a penhora sobre o dito prédio, além de que a obrigação da Executada/Requerente é solidária, isto é, responde pela prestação integral em dívida. III Apreciando tal questão, foi proferido o despacho certificado a fls. 30 e 31, do qual consta o seguinte: «A responsabilidade da executada E... nestes autos corresponde à sua quota-parte de responsabilidade na dívida exequenda – a medida da responsabilidade da executada determina-se pela proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.

...

Essa responsabilidade parcial determina que o prédio da executada penhorado nestes autos apenas responda por parte da dívida.

A executada recebeu ¼ do valor dos bens da herança, ou seja € 8.071,25.

A executada depositou a sua quota-parte de responsabilidade na dívida exequenda da herança.

Para além disso, procedeu ao depósito das custas que são da sua responsabilidade.

Paga a quantia exequenda que é da sua responsabilidade e depositadas as custas da sua responsabilidade, julgo verificados os pressupostos do disposto no artº 919º, nº 1, do CPC e, consequentemente, decido declarar parcialmente extinta a presente execução, na parte em que é executada E..., prosseguindo os autos contra a executada B....

Em consequência do supra exposto, ordeno o levantamento da penhora sobre o imóvel cujo termo de penhora consta de fls. 91 dos autos de execução, pertencente à executada E...».

IV Deste despacho interpuseram recurso os Exequentes – certidão de fls. 32 deste apenso -, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo – fls. 91 deste apenso.

Nas alegações que apresentaram os Exequentes/Agravantes formularam as seguintes conclusões: 1ª - Os Exequentes, ora Recorrentes, foram notificados em 12/02/2008 do despacho que declara parcialmente extinta a presente execução, na parte em que é executada E..., e ordena o levantamento da penhora efectuada nos autos.

  1. - Esse despacho é omisso quanto à questão da solidariedade da dívida e consequentemente à oposição ao levantamento da penhora, como foi alegado pelos Recorrentes.

  2. - É, pois, nulo tal despacho, nos termos da al. d) do nº 1 do artº 668º CPC.

  3. - A presente execução foi intentada contra as executadas E... e sua mãe, B....

  4. - Por força do artº 827º do CPC os Exequentes têm legitimidade para penhorar o imóvel que foi objecto de penhora, já que o dito responde pela totalidade da dívida exequenda.

  5. - O pagamento parcial da dívida por parte da Executada E... não implica o levantamento da penhora sobre o imóvel em causa, dado que para o efeito seria necessário o pagamento integral da dívida exequenda.

  6. - A sentença que serve de base à execução condenou as ora executadas ao pagamento de uma quantia a liquidar em execução de sentença.

  7. - Os Exequentes têm a faculdade de exigir a cada uma das executadas o pagamento integral da dívida exequenda, pois que a dívida é solidária – artº 512º C. Civ..

  8. - No que exceder a sua quota-parte, a executada E... tem sempre o direito de regresso contra a executada B....

  9. - O pagamento efectuado nos autos pela Executada E... não extingue a presente execução em relação a si, dado que não se mostra efectuado o pagamento integral da dívida.

  10. - O despacho recorrido viola o disposto nos artº 668º, nº 1, al. d), e 919º do CPC, e o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 512º C. Civ..

  11. - Termos em que deve prosseguir a acção executiva apensa, contra ambas as executadas, e, consequentemente, não se deve proceder ao levantamento da penhora efectuada no imóvel.

V Não foram apresentadas contra-alegações.

No Tribunal recorrido ainda foi proferido despacho de sustentação, conforme fls. 134 e 135, no qual se entendeu manter o despacho agravado, com os fundamentos constantes do dito, e em relação à nulidade de sentença arguida foi aí apreciada...

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