Acórdão nº 1172/06.6TTCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução17 de Julho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Requerente: A...

Requerida: B...

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A requerente instaurou procedimento cautelar não especificado contra a requerida, pedindo que se determine que: a) seja recolocada no posto de trabalho que tinha antes da suspensão de despedimento; b) a requerida se abstenha de exercer sobre a requerente coação moral, atendendo ao facto de lhe estar a causar lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, que se agravará ainda mais no futuro; c) a requerida seja obrigada a entregar à requerente os vencimentos em atraso, juntamente com os respectivos recibos de vencimento; d) a requerida seja obrigada a indemnizar a requerente, caso as folhas de vencimento não sejam entregues atempadamente e à sua filha não seja atribuída bolsa de estudo; e) a requerida seja obrigada ao pagamento de uma cláusula compulsória que atribua à requerente um montante de 250,00 euros por cada dia em que a legalidade não seja reposta e as atitudes de coação moral não deixem de ser efectuadas.

Alegou em resumo que tendo recebido decisão disciplinar da ré decretando o seu despedimento e não se conformando com a mesma, intentou providência cautelar de suspensão de tal despedimento que, após ter sido indeferida na 1ª instância, veio a obter deferimento na 2ª instância; após o seu regresso ao trabalho, em cumprimento do decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, a requerente tem vindo a ser vítima de assédio, ou seja, de tratamento discriminatório por parte do requerido, que a retirou da sua habitual secção de trabalho e das funções que anteriormente desempenhava, colocando-a num local de trabalho com condições insuportáveis e praticamente sem funções ou com funções desprestigiantes; tem-se a requerida recusado a pagar-lhe as importâncias a que a requerente tinha direito por todo o tempo em que esteve fora do seu local de trabalho, por decisão da entidade patronal; a requerida não tem também entregue os recibos de vencimento das retribuições que entretanto se venceram, o que levou, designadamente, a que uma sua filha não tenha direito a receber bolsa de estudo, por não apresentar os documentos exigidos; a requerida não recebeu ainda o subsídio de férias nem foi colocada no mapa de férias; dada a previsível demora da acção principal de impugnação judicial do despedimento, pretende a requerente acautelar os seus direitos através da presente providência.

*Citada, veio a requerida deduzir oposição, em que alegou, designadamente que as funções que foram atribuídas à requerente estão de acordo com o seu contrato; que é falso que a sala onde a requerente foi colocada não tenha boas condições de trabalho; que os salários correspondentes ao tempo em que a requerente esteve ausente não são devidos; que é falso que tenham sido recusados os recibos de vencimento; que não foi violado o direito a férias e ao subsídio de férias de que é titular a requerente.

Terminou pedindo a improcedência da providência e a condenação da requerente como litigante de má fé.

* Procedeu-se à audiência final e, no final, foi decidido absolver a requerida do pedido de indemnização formulado e, por outro lado, condená-la a: “a) a recolocar a requerente no posto de trabalho que tinha antes da suspensão; b) a abster-se de exercer sobre a requerente coação moral; c) a entregar à requerente os vencimentos em atraso (desde o despedimento até à reintegração) juntamente com os respectivos recibos de vencimento; e)ao pagamento de uma cláusula compulsória no montante de 25,00 euros por cada dia em que a legalidade não seja reposta quanto à recolocação da requerente no posto de trabalho que detinha antes da sua suspensão e despedimento”.

É desta decisão que a requerida vem agora recorrer apresentando, depois das correspondentes alegações, as seguintes conclusões: “A) A douta sentença padece de NULIDADE por força da ocorrência de variegados vícios, a saber: B) Foi a recorrente condenado a entregar à recorrida os vencimentos em atraso (desde o despedimento até à reintegração) juntamente com os respectivos recibos de vencimento; C) A presente providência cautelar não constitui o meio adequado para que se possa obter o pagamento dos montantes peticionados, dado que, como prescreve o artigo 39º nº 2 do CPT, a decisão sobre a suspensão do despedimento tem força executiva relativamente aos salários em dívida; D) Logo, deverá a então requerente lançar mão do correspondente e adequado meio processual (a execução baseada em sentença de condenação em quantia certa, prevista nos artigos 89° e seguintes do CPT); E) Não sendo este o meio adequado para a obtenção do pagamento de tais quantias, não poderia o Mme. Juiz ter conhecido e decidido essa questão, afrontando assim o disposto no artigo 660° do CPC, pelo que a sentença padece de nulidade, nos termos do artigo 668° nº 1 al. d) do mesmo diploma.

F) Verifica-se uma inegável contradição entre os fundamentos em que se alicerçou a decisão e a própria decisão, porquanto o douto tribunal: F.1) Se por um lado defende que "o pagamento das remunerações devidas desde o despedimento até à reintegração, embora exigível, é-o através de execução para pagamento de quantia certa", por outro condena a ora recorrente, em sede cautelar, a proceder ao pagamento dessas mesmas quantias: F.2) Se a um passo afirma que quer "o direito de a requerente ser recolocada no posto de trabalho" quer "a pretensão de que o requerido se abstenha de exercer sobre a requerente coacção moral" constituem "meros corolários ou concretizações do direito à reintegração já declarado na anterior providência", um "um eco executivo daquela decisão já proferida", a outro condena a ora recorrente, em mera sede cautelar, no cumprimento das mesmas.

G) Deste modo, violando-se o artigo 659° do CPC, padece a sentença da nulidade prevista no artigo 668° nº 1 alínea c), também do CPC.

H) Por fim, foi a recorrente condenada a abster-se de exercer sobre a recorrida coacção moral. Porém, H.I) Em lado algum da douta sentença se encontra uma referência a este conceito, não se explicitando o seu conteúdo, nem mencionando qualquer normativo legal que justifique a condenação nestes moldes: H.2) Quer dos factos provados quer dos não provados (a contrario) não resulta a prática, pela entidade empregadora, dessa mesma coação: I) Ainda que o douto tribunal a quo se pretenda referir ao mobbing (o que, por mera hipótese de estudo se pode admitir), não se logra alcançar como pôde o Mme. Juiz chegar a tal conclusão, porquanto: I. 1) Inexiste o carácter repetitivo e perene exigível para que se consubstancie o aludido mobbing (o "cheiro difícil de suportar" foi eliminado passados os primeiros dias "até serem feitas as reparações que eliminaram os maus cheiros - cfr. 1.° ponto dos FACTOS NÃO PROVADOS"; não é exigível à entidade o atribuição à trabalhadora de todos os competências que detinha anteriormente); J) Logo, não se especificam na douta sentença os fundamentos de facto e de direito que justificaram o decisão no sentido de condenar o recorrente o abster-se do prático de coacção moral, pelo que padece o sentença, também por esta via, de nulidade, nos termos do artigo 668.° nº 1 alínea b) do CPC, por violação do disposto no artigo 659° do mesmo diploma; K) Considerou o douto tribunal o quo que o direito da requerente à ocupação efectiva decorre do deferimento do providência de suspensão do despedimento, tendo condenado o entidade empregadora nesse sentido.

L) Ora, para que se firme este direito à ocupação efectivo, revela-se imprescindível a cumulativa verificação; a) de uma probabilidade sério deste direito; b) do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do mesmo; M) Porém, a procedência...

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