Acórdão nº 33/01.0GBCLD.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução13 de Março de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – No dia 3 de Outubro de 2007, no decurso da audiência de julgamento, o Sr. Juiz Presidente, após deliberação do tribunal colectivo, ditou para a acta o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve (fls. 9.874 e ss.): "Quanto à questão prévia suscitada na contestação apresentada a fls. 8603 e ss. pelos arguidos/demandados civis E., F., N., G. e H. e pela demandada civil O., S.A. (artigos 4.º a 79.º) e relativamente ao constante na promoção deduzida pelo Sr. Procurador da República, em acta e na anterior sessão de julgamento, tendo igualmente em conta as posições tomadas quanto a esta pelos arguidos e demandados civis, supra constantes, cumpre apreciar e decidir: 1 – Na acusação deduzida pelo Ministério Público a fls. 3291 a 3356 dos autos, na parte referente à indicação da prova, surge indicada como prova pericial o relatório final da comissão de inquérito do Ministério do Equipamento Social o qual se mostra junto aos autos a fls. 90 a 153 dos mesmos. Ainda na parte relativa à indicação de prova, a Digna Magistrada do Ministério Público solicita que sejam tomados esclarecimentos aos peritos que ali identifica, sendo que, por comparação entre os nomes ali indicados e os que compuseram a supra mencionada Comissão de Inquérito verifica-se a exacta correspondência entre uns e outros, com excepção da que naquela Comissão de Inquérito é identificada como P..

No despacho de pronúncia constante de fls. 4561 a 4565, na parte referente à indicação da prova apenas surge a expressão "a indicada na acusação", pelo que tal despacho de pronúncia faz sua – de forma plena – a indicação da prova a produzir que da acusação já constava.

A primeira questão a apreciar é a de se saber se o relatório final da Comissão de Inquérito ao acidente ocorrido na obra de construção do viaduto da A15 sobre o rio da Fanadia, determinado por despacho de Sua Exa. o Ministro do Equipamento Social de 19/01/01 se trata de prova pericial tal como esta se mostra configurada nos artigos 151.º a 163.º do C.P.P., na redacção que a este diploma foi conferida pela Lei n.º 48/07 de 29/08 adiantando-se desde já que para a resolução da questão em apreço é indiferente a nova redacção que aos supra citados artigos foi conferida pelo diploma em causa.

Salvo melhor opinião, entendemos que o supra mencionado relatório final da Comissão de Inquérito não se trata de prova pericial e como tal não pode ser considerado.

Com efeito, dispõe o artigo 154.º, n.º 1 do CPP que "a perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária (...)" e, conforme claramente resulta da epígrafe do mencionado relatório final que traduziu os trabalhos da Comissão de Inquérito, esta e aquele foram determinados por despacho do Ministro do Equipamento Social que, claramente, não é uma autoridade judiciária (vd. artigo 1.º, al. b) do CPP).

Tal, por si só, bastaria para chegar à conclusão supra exarada por este Tribunal Colectivo. Contudo, sempre se dirá que “a fortiori” também o referido meio de prova não obedeceu às formalidades consignadas nos citados artigos 151.º a 163.º do CPP.

Face a este entendimento, forçoso é concluir que os autores do aludido relatório final não assumem a qualidade de peritos e, como tal, nessa qualidade não podem ser ouvidos em sede de julgamento.

2 – Excluído que ficou tal relatório final como prova pericial, importa agora saber se este pode ou não ser valorado por este Tribunal Colectivo e, na afirmativa, a que título. Entendemos que tal relatório final e os documentos anexos que o acompanham podem (e devem) ser atendidos como prova documental a ser livremente valorada nos termos do artigo 127.º do C.P.P.

Na verdade, o ali constante incorpora o conceito de prova documental tal como este se mostra definido no artigo 164.º, n.º 1 do referido diploma.

É certo que os arguidos e os demandados civis questionaram a "admissão" de tal relatório e respectivos anexos como prova documental por, segundo aqueles, tal violar o disposto no artigo 316.º do C.P.P.

Ora, é manifesto que os documentos em causa não foram extemporaneamente juntos. Na verdade aqueles constam do inquérito, sendo que o artigo 165.º, n.º 1 do C.P.P. expressamente afirma que "o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível deve sê-lo até ao encerramento da audiência". Salvo melhor opinião, não pode confundir-se a diversa qualificação que supra foi dada ao relatório final (e documentos e anexos que o acompanham) com a "junção", só agora, do mesmo, já que, independentemente da qualificação o teor do referido relatório é único e do mesmo já os arguidos e demandados civis há muito tiveram conhecimento.

Relativamente à questão do relatório em causa conter declarações de alguns dos aqui arguidos importa dizer que as descrições dos factos (ou de alguns desses factos) por estes feitas perante os autores do referido relatório não obstaculiza a que este possa ser tido em conta como meio de prova livremente atendido (artigo 127.º do CPP), com observância das demais disposições legais que regem a leitura em audiência das declarações anteriormente prestadas (artigos 356.º e 357.º ambos do CPP).

3 – Não podendo os autores do referido relatório serem ouvidos na qualidade de peritos – pelas razões que supra se expuseram – sempre se dirá que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 340.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.P. aqueles podem e devem ser ouvidos como testemunhas, caso o Tribunal Colectivo entenda que os mesmos depoimentos são relevantes e necessários para a descoberta da verdade e, consequentemente, para a boa decisão da causa, sendo que a tal não obsta o disposto no artigo 133.º, n.º 1, al. d) do CPP, na sua actual redacção, já que, repetindo, aqueles não assumem a qualidade de peritos.

A oportunidade da sua inquirição será oportunamente apreciada por este Tribunal quando se iniciar a fase de produção da prova.

Face ao atrás decidido, prejudicado se mostra igualmente a alegada extemporaneidade invocada pelos arguidos/demandados civis e/ou a violação do disposto no artigo 316.º do C.P.P.

4 – Como é consabido os arguidos encontram-se pronunciados nestes autos pela prática, por cada um, de um crime de infracção de regras de construção agravado pelo resultado, p. p. pelas disposições conjugadas dos artigos 277.º, n.º 1 al. a) e n.º 2 e 285.º, ambos do C. Penal, e relativamente aos arguidos N. e Y. pela prática, por cada um, de um crime de infracção de regras de construção agravado pelo resultado, p. p. pelas disposições conjugadas dos artigos 277.º, n.º 1, al. a), n.º 2 e n.º 3 e 285.º, ambos do C. Penal.

Evitando aqui transcrever os citados preceitos, o teor destes e a natureza do tipo de crime em causa implicam a realização de prova pericial tal como esta se mostra prefigurada nos citados artigos 151.º a 163.º do C.P.P. Com efeito, conforme se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/05/04, processo n.º 912/04 da 3.ª secção, relatado pelo Conselheiro Sousa Fonte, retirado da Internet e do sítio www.pgdlisboa.pt "(...) o princípio da preclusão é absolutamente incompatível com a estrutura do nosso processo penal – um sistema acusatório integrado pelo princípio da investigação, o que significa, em suma, que o esclarecimento do material de facto não pertence exclusivamente às partes, mas em último termo ao juiz, sobre quem recai o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente – independentemente das contribuições das partes – o facto submetido a julgamento.

As normas dos artigos 289.º, n.º 1, 290.º, n.º 1 e 299.º, por um lado, e do artigo 340.º, designadamente os seus n.ºs 2 e 4, por outro, concretizam essa estrutura tanto para a fase da instrução como para a do julgamento e, assim, apesar da apontada finalidade do inquérito e dos actos que aí devem ser realizados e de a acusação ter de conter sob pena de nulidade além do mais, a indicação de provas a produzir ou a requerer, aquelas normas do artigo 340.º impõem ao Tribunal que ordene a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, mesmo daqueles que não foram arrolados pela acusação e/ou pela defesa.

Se o exame à letra se apresentava como essencial na fase preliminar, não se vê como pode ter perdido essa essencialidade por não ter sido então realizado, e essa circunstância, a de não ter sido como devia efectuada na fase de inquérito, não constitui motivo legal para o indeferimento", sendo que tal entendimento sufragado pelo nosso mais Alto Tribunal vale “mutatis mutandis” para o caso em apreço nestes autos.

Abreviando razões e quanto à necessidade da realização de prova pericial e ao poder/dever de investigação oficiosa a que se mostra adstrito o julgador remete-se para os argumentos igualmente aduzidos nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/12/06, processo n.º 3505/06, 3.ª secção, de 30/03/05, processo 136/05, ambos da 3.ª secção e igualmente relatados pelo Conselheiro Sousa Fonte e retirados do sítio atrás mencionado.

É entendimento jurisprudencial dominante que quando a percepção ou a apreciação dos factos exija especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, a prova pericial é determinante e essencial (vide por todos acórdão do STJ de 20/05/98, processo 249/98, da 3.ª secção) sendo manifesto que o tipo de crime em causa nestes autos é, de forma indiscutível, enquadrável no preceituado no artigo 151.º do CPP. Com efeito, a nota típica mais destacada da prova pericial consiste em o perito não trazer ao Tribunal apenas a perspectiva dos factos, mas em trazer também a apreciação ou valoração dos factos ou apenas esta, escrevem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manuel do Processo Civil, 2.ª edição, pág. 376, citados no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/10/05, processo 1717/06-1 relatado pelo desembargador...

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