Acórdão nº 6699/2008-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDO ESTRELA
Data da Resolução29 de Julho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 9.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - No Proc. nº. 975/03.8PULSB da 6ª Vara Criminal de Lisboa , por acórdão de 5 de Maio de 2008, na sequência da reabertura da audiência nos termos do disposto no art.º 371.º - A do Código de Processo Penal, requerida pelo arguido (A), foi mantida a pena única de 5 anos de prisão,efectiva.

II - Inconformado,o arguido (A) interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.

Foi violado o art. 50.º do Código Penal na sua actual redacção.

  1. Não tendo feito apreciação crítica da prova produzida, o tribunal colectivo, violou o artº 127, 379º, n.º 1, alínea a), 374º, nº 2 do C.P.P., sendo a decisão nula.

  2. O tribunal colectivo não valorou o depoimento da testemunha (N), não tendo extraído um claro juízo de prognose favorável sobre o comportamento do arguido, ora recorrente, no sentido de poder prever que o mesmo não cometerá futuros crimes.

  3. Não tendo sido proferida prova suficiente, mormente, quanto à averiguação da matéria de facto que antes não foi apurada e que condiciona a suspensão da execução da pena até cinco anos de prisão, de que o arguido, ora recorrente, passou a beneficiar; matéria que anteriormente não foi apurada, porque no anterior regime a suspensão da pena de prisão, só era aplicável a penas até três anos.

  4. A matéria de facto é insuficiente para a decisão e foi violado o princípio da livre apreciação da prova.

  5. Deve ser renovada toda a prova, sobre todos os pontos de facto supra mencionados, por se considerarem incorrectamente julgados, isto no caso de não se decidir, desde já, que o arguido, ora recorrente, deve beneficiar da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável." III - Em resposta o Ministério Público veio dizer, em suma , que não existe qualquer "nulidade" que afecte a decisão recorrida , sendo que "bem andou, pois, o douto tribunal a quo ao não suspender a execução da pena aplicada ao recorrente, pelo que deverá manter-se o decidido, negando-se provimento ao recurso.

    IV - O Exmo Procurador-Geral Adjunto manifestou-se no sentido da improcedência do recurso.

    V - Transcreve-se a decisão recorrida.

  6. - Relatório: Nos presentes autos foi designada data para abertura da audiência a fim de ser efectuada a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável nos termos do artigo 371° - A do Código de Processo Penal, redacção vigente e a requerimento do arguido: (A), actualmente detido em cumprimento de pena à ordem dos presentes autos.

    *1.2. - Pretensão do arguido: Pelo arguido foi requerida a reabertura da audiência nos termos do artigo 371°-A, do Código de Processo Penal, com vista à aplicação da lei penal mais favorável, nomeadamente com o propósito de avaliar a possibilidade de suspensão da execução da pena.

    Realizou-se a audiência com observância de todo o formalismo legal, sem que surgissem quaisquer questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa.

    *2. Fundamentação: 2.1 - Factos provados: Com relevância para a decisão do requerido consideram-se assentes os seguintes factos: - O arguido foi julgado e condenado: . nos presentes autos por acórdão de 25.07.2007, transitado em julgado, pela prática em 2003 de um crime continuado de burla informática, p.p. pelos artigos 30°, n° 2, 79 e 221°, n° 5, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; . em cúmulo jurídico com as penas aplicadas: . no processo comum colectivo n° 26/03.2GACCH do 2° Juízo de Benavente, no qual por acórdão de 24.02.2005, transitado em julgado, pela prática em 11.09.2003, de três crimes de furto qualificados, nas penas parcelares de 2 anos por cada um e na pena única de 3 anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 4 anos - cfr. certidão de fls. 535 a 552 e 688 a 708; . no processo comum colectivo n° 212/03.5GFVFX do 2° Juízo Criminal do 2° Juízo criminal do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, no qual por acórdão de 24.10.2005, transitado em julgado, pela prática em 29.09.2003, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e seis meses de prisão suspensa por três anos cfr. certidão de fls. 510 a 518; . no processo comum colectivo n° 1007/03.1GCALM do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Almada, no qual por acórdão de 05.12.2005, transitado em julgado, pela prática em 16.08.2003, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo por três anos, sob condição de pagar indemnização ao ofendido certidão de fls. 522 a 530; . no processo comum colectivo n° 567/03.1PVLSB da 1ª Vara Criminal de Lisboa, no qual por acórdão de 06.01.2006, transitado em julgado, pela prática em 09.06.2003 de um crime de furto qualificado, na pena de 18 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos cfr. certidão de fls. 435 a 445; .

    foi o arguido condenado nos presentes autos na pena única de 5 anos de prisão efectiva, a qual se encontra a cumprir conforme liquidação de fls. 709 e 709 v/s, homologada por despacho de fls. 712; - O arguido foi ainda condenado: . no processo comum colectivo n° 491/03.8GCMTJ do 2° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, por acórdão de 14.07.2004, transitado em julgado, pela prática em 15.11.2003, de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 1 ano, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos, sujeito a regime de prova, sendo que a pena foi julgada extinta por despacho de 11.01.2007 cfr. certidão de fls. 644 a 661; . no processo n° 7/07.7GDTVD do 1° Juízo do tribunal Judicial de Torres Vedras, por acórdão de 09.10.2007, transitado em julgado, pela prática em 03.01.2007, de dois crimes de furto qualificados, nas penas parcelares de 2 anos e 7 meses de prisão e 2 anos e 5 meses de prisão e em cúmulo jurídico na pena única de 3 anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos - cfr. certidão de fls. 664 a 676; . no processo n° 573/03.6GALNH, do 1° juízo criminal do Tribunal Judicial de Cascais, por acórdão de 06.12.2007, transitado em julgado, pela prática em 10/2003 de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos - cfr. fls. 739 a 745; . no processo n° 1387/03.9SELSB do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, por acórdão de 13.03.2007, transitado em julgado, pela prática em 11/2003 de dois crimes de furto qualificado, nas penas parcelares de 4 meses e 6 meses de prisão e em cúmulo jurídica na pena única de 8 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano - cfr. certidão de fls. 773 e 782; - No acórdão anteriormente proferido ficou provado no que concerne às condições económicas e pessoais do arguido que: - De acordo com o relatório social elaborado nos autos, o arguido é oriundo de uma família estruturada, tendo-lhe sido transmitidos valores morais e comportamentais essenciais para uma vivência normativa e segundo as regras convencionalmente aceites.

    - O seu agregado familiar dispunha de uma situação económica considerada como "desafogada", o que lhe permitiu, assim como à sua irmã mais velha dois anos, a frequência de ensino privado.

    - Na sequência de problemas de saúde do progenitor e posteriormente por este de ter reformado, o agregado alterou o local de residência, tendo-se transferido da zona de Laveiras/Caxias para Salvaterra de Magos, quando o arguido tinha 9 anos de idade.

    - Os pais montaram um negócio próprio, como representantes de urna marca de tintas, e posteriormente na comercialização de produtos hortícolas, vindo o arguido a integrar uma escola pública, verbalizando ter sentido algumas dificuldades de adaptação, devido às novas regras institucionais, registando o seu primeiro insucesso escolar no 7° ano de escolaridade, na sequência de elevado absentismo, reprovando novamente nos 8° e 9° anos, respectivamente.

    - Aos 16 anos de idade iniciou actividade laboral numa fábrica de tomate, durante os meses de Verão, no sentido de autonomizar-se economicamente dos progenitores.

    - Neste período, e em regime nocturno, veio a...

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