Acórdão nº 78/11.1TTSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. nº 1745.

Proc. nº 78/11.1TTSTS.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B… intentou a presente ação, com processo comum, contra C…, pedindo o pagamento das seguintes quantias: - € 1.504,16, a título de indemnização de antiguidade; - € 1.068,66, a título de férias, subsídios de férias e de natal, proporcionais à duração do contrato; - As retribuições que devesse normalmente auferir até trânsito em julgado da decisão final, designadamente a título de salários, férias, subsídios de férias e de natal; - Juros de mora, à taxa legal, sobre os montantes supra referenciados e que se vencerem após a citação da Ré e até integral pagamento; Para tanto, e em síntese, alegou que a ré a admitiu ao seu serviço em 01/07/2007, para exercer as funções de costureira, mediante a retribuição mensal ilíquida de € 475,00, tendo estado ao seu serviço até 20/09/2010, data em que a Ré procedeu ao seu despedimento por “inadaptação superveniente ao posto de trabalho”, sem que tivesse cumprido os legais procedimentos.

Assim, o despedimento é ilícito, nos termos da al. c) do art. 381º e 385º, ambos do Código do Trabalho, estando a ré obrigada a pagar-lhe a competente indemnização de acordo com a sua antiguidade, proporcionais de férias, subsídios de férias e natal, referentes ao ano de cessação do contrato de trabalho, bem como as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão.

+++ A ré contestou, alegando que, de facto, a cessação do contrato de trabalho por si promovida, por inadaptação superveniente da autora ao posto de trabalho, é verdadeira, ainda que não tenham sido cumpridas as comunicações escritas previstas no artigo 376º do Código do Trabalho.

Não tendo a autora atingido os objetivos previamente acordados, no dia 12 de julho de 2010 foi-lhe comunicada a intenção de se proceder ao seu despedimento, por inadaptação superveniente ao seu posto de trabalho, ao que a autora deu o seu assentimento. Assim, após a cessação do contrato de trabalho, ocorrida em 20/09/2010, ré e autora fizeram o competente acerto final de contas, emergente de tal cessação, tendo então a autora subscrito o recibo de quitação junto aos autos, no domicílio profissional da Ré, em 21/09/2010.

Tal declaração da autora consubstancia uma efetiva e manifesta declaração de quitação total e uma remissão abdicatória de todos os créditos, pelo que a ré nada lhe deve.

Caso assim não se entenda, alega, a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, referentes ao ano da cessação do contrato de trabalho, eram devidos pela ré o montante total ilíquido de € 1.026,78, e, pelos vinte dias de trabalho prestado no mês da cessação do contrato, eram devidos o montante ilíquido de € 358,66 [€ 316,66 de salário base e € 42,00 de subsídio de alimentação - 14 dias úteis]. Tais montantes, acrescidos à peticionada indemnização por antiguidade, perfazem o montante total ilíquido de € 2.889,60 [€ 1.026,78 + € 358,66 + € 1.504,16]. Ora, alega, a autora acordou com a ré em fixar o montante em dívida no valor total de € 3.000, a título de compensação pecuniária global pela cessação do contrato de trabalho, que lhe foi integralmente pago, mediante a entrega de um cheque no valor de € 1.149,65, e, em numerário, de € 1.850,35, no dia 21/09/2010, data em que a autora subscreveu o recibo de quitação total.

+++ A autora respondeu.

+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a ação parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia global de € 10.052,43, acrescida de juros moratórios legais, desde a citação até integral pagamento, nos seguintes termos: A) € 2.058,33, a título de indemnização de acordo com a sua antiguidade; B) € 1.068,75, a título de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, proporcionais à duração do contrato em 2010; C) € 8.075,00, a título de retribuições que devesse normalmente auferir, até trânsito em julgado da decisão final, designadamente a título de salários, férias, subsídio de férias e de natal, que nesta data neste montante se contabiliza (de onde se devem descontar as importâncias que a trabalhadora auferiu, caso assim seja, a título de subsídio de desemprego); D) Por força da quitação dada pela autora no que respeita ao valor de € 1.149,65, recebido quando da cessação do contrato, atingimos o valor global mencionado de € 10.052,43.

+++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a Ré, formulando as seguintes conclusões: 1) A recorrente discorda da douta sentença na íntegra, que a condenou a pagar à autora/recorrida a quantia global de € 10.052,43, acrescida dos juros moratórios legais, desde a citação até integral pagamento: 2) Foi decidido pelo tribunal a quo, na nossa opinião mal, que a autora apenas deu quitação de € 1.149,65, que por manifesto erro na apreciação da prova, foi julgado como o único valor pago aquando da cessação do contrato de trabalho; 3) Do douto despacho saneador resulta como matéria de facto assente que a ré exerce a atividade de confeção de vestuário em série, tendo admitido a autora em 01/07/2007, para exercer as funções de costureira, mediante a retribuição mensal ilíquida de € 475,00; 4) Ficou também assente que a ré comunicou à autora a intenção de proceder ao seu despedimento, por inadaptação superveniente ao seu posto de trabalho; 5) Após reclamação da ré à alínea E) da matéria assente constante do douto despacho saneador, que veio a ser devidamente corrigido, ficou ainda assente que tendo estado a trabalhar até 20/09/2010, a autora em 21/09/2010 subscreveu a declaração de fls. 36 dos autos, declarando e subscrevendo que "recebeu da sua ex-entidade patronal (...), todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da cessação do mesmo, nada mais tendo a receber ou a reclamar, seja a que título for"; 6) Ora, tendo a alínea E) da especificação sido retificada nesse sentido, ou seja, que foi já na qualidade de ex-trabalhadora que esta declarou ter recebido todos os créditos, emergentes do contrato e da cessação do mesmo, e que nada mais tem a receber ou a reclamar, seja a que título for, independentemente da prova produzida em Audiência de Julgamento, foi a autora que naquela qualidade e desse modo, deu quitação total à sua ex-entidade patronal; 7) Aliás, essa é matéria de facto aceite pela autora, em sede de resposta à contestação, tecendo apenas considerações de direito, das quais discordamos inteiramente, pois que não impugnou aquela a veracidade e a genuinidade de tal documento de fls. 36, nem deduziu qualquer incidente de falsidade da sua assinatura; 8) Tal documento subscrito pela autora consubstancia uma efetiva, evidente e manifesta declaração de quitação total e uma remissão abdicatória de créditos a que tivesse direito, e que eventualmente não lhe tivessem sido pagos, o que não é o caso, como adiante se demonstrará; 9) A autora demonstrou ter conhecido bem o alcance dessa declaração, que livremente assinou, sem quaisquer reservas, ameaças ou coações, que também por si não foram alegadas e por ter recebido tudo a que tinha direito, não mais lhe sendo devido pela recorrente!; 10) Na nossa modesta opinião, ao ter conferido razão à ré, quanto à correção operada na alínea E) do douto despacho saneador, a consequência juridicamente correta, adequada e inevitável, deveria ter sido a imediata prolação de sentença absolutória daquela, por procedência das exceções perentórias invocadas na contestação, devidamente comprovadas – fls. 36 dos autos; 11) Ou seja, mesmo que a ré não tivesse produzido prova do pagamento integral de todos os créditos à autora, o que não foi o caso, estamos no âmbito dos direitos patrimoniais, livremente renunciáveis, porque a ex-trabalhadora já não se encontra sob a égide e subordinação da sua ex-entidade patronal, nem vinculada a esta; 12) É por isso incorreto juridicamente condenar a ré a pagar à autora o que quer que seja, porque era esta livre de renunciar aos seus direitos patrimoniais, mesmo que não tivesse recebido um único cêntimo!; 13) Condenar a ré é contrariar a declaração de fls. 36 subscrita pela própria autora, na qualidade de ex-trabalhadora, já depois de cessado o vínculo laboral subordinado, é violar a lei e o princípio da boa fé, é premiar o abuso de direito e o dito por não dito! 14) Tal documento é suficiente, sem demais prova, para a absolvição total dos pedidos, porém se Vossas Excelências assim não entenderem, à cautela, a recorrente passa a analisar os pontos da matéria de facto controvertida incorretamente julgados e a indicar os meios de prova que impunham decisão diversa da proferida; 15) O tribunal a quo deu como provado que a autora aceitou a cessação do contrato de trabalho, mas não deu como provado que ambas as partes acordaram em fixar o montante de todos os créditos devidos, no valor de € 3.000, e o depoimento da testemunha D... impunha decisão diversa; 16) O tribunal a quo deu como provado que o cheque de fls. 37 dos autos, no valor de € 1.149,65, datado de 20/09/2010, foi entregue à autora, mas não deu como provado que à mesma também foi entregue a quantia de € 1.850,35 em numerário, no dia 21/09/2010, data em que aquela assinou a declaração de quitação total, tendo por esses dois meios auferido os € 3.000, acordados a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho. Também neste ponto, o depoimento da testemunha D... impunha decisão diversa da adotada; 17) Como resulta da douta motivação das respostas à matéria de...

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