Acórdão nº 78/11.1TTSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. nº 1745.
Proc. nº 78/11.1TTSTS.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B… intentou a presente ação, com processo comum, contra C…, pedindo o pagamento das seguintes quantias: - € 1.504,16, a título de indemnização de antiguidade; - € 1.068,66, a título de férias, subsídios de férias e de natal, proporcionais à duração do contrato; - As retribuições que devesse normalmente auferir até trânsito em julgado da decisão final, designadamente a título de salários, férias, subsídios de férias e de natal; - Juros de mora, à taxa legal, sobre os montantes supra referenciados e que se vencerem após a citação da Ré e até integral pagamento; Para tanto, e em síntese, alegou que a ré a admitiu ao seu serviço em 01/07/2007, para exercer as funções de costureira, mediante a retribuição mensal ilíquida de € 475,00, tendo estado ao seu serviço até 20/09/2010, data em que a Ré procedeu ao seu despedimento por “inadaptação superveniente ao posto de trabalho”, sem que tivesse cumprido os legais procedimentos.
Assim, o despedimento é ilícito, nos termos da al. c) do art. 381º e 385º, ambos do Código do Trabalho, estando a ré obrigada a pagar-lhe a competente indemnização de acordo com a sua antiguidade, proporcionais de férias, subsídios de férias e natal, referentes ao ano de cessação do contrato de trabalho, bem como as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão.
+++ A ré contestou, alegando que, de facto, a cessação do contrato de trabalho por si promovida, por inadaptação superveniente da autora ao posto de trabalho, é verdadeira, ainda que não tenham sido cumpridas as comunicações escritas previstas no artigo 376º do Código do Trabalho.
Não tendo a autora atingido os objetivos previamente acordados, no dia 12 de julho de 2010 foi-lhe comunicada a intenção de se proceder ao seu despedimento, por inadaptação superveniente ao seu posto de trabalho, ao que a autora deu o seu assentimento. Assim, após a cessação do contrato de trabalho, ocorrida em 20/09/2010, ré e autora fizeram o competente acerto final de contas, emergente de tal cessação, tendo então a autora subscrito o recibo de quitação junto aos autos, no domicílio profissional da Ré, em 21/09/2010.
Tal declaração da autora consubstancia uma efetiva e manifesta declaração de quitação total e uma remissão abdicatória de todos os créditos, pelo que a ré nada lhe deve.
Caso assim não se entenda, alega, a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, referentes ao ano da cessação do contrato de trabalho, eram devidos pela ré o montante total ilíquido de € 1.026,78, e, pelos vinte dias de trabalho prestado no mês da cessação do contrato, eram devidos o montante ilíquido de € 358,66 [€ 316,66 de salário base e € 42,00 de subsídio de alimentação - 14 dias úteis]. Tais montantes, acrescidos à peticionada indemnização por antiguidade, perfazem o montante total ilíquido de € 2.889,60 [€ 1.026,78 + € 358,66 + € 1.504,16]. Ora, alega, a autora acordou com a ré em fixar o montante em dívida no valor total de € 3.000, a título de compensação pecuniária global pela cessação do contrato de trabalho, que lhe foi integralmente pago, mediante a entrega de um cheque no valor de € 1.149,65, e, em numerário, de € 1.850,35, no dia 21/09/2010, data em que a autora subscreveu o recibo de quitação total.
+++ A autora respondeu.
+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a ação parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia global de € 10.052,43, acrescida de juros moratórios legais, desde a citação até integral pagamento, nos seguintes termos: A) € 2.058,33, a título de indemnização de acordo com a sua antiguidade; B) € 1.068,75, a título de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, proporcionais à duração do contrato em 2010; C) € 8.075,00, a título de retribuições que devesse normalmente auferir, até trânsito em julgado da decisão final, designadamente a título de salários, férias, subsídio de férias e de natal, que nesta data neste montante se contabiliza (de onde se devem descontar as importâncias que a trabalhadora auferiu, caso assim seja, a título de subsídio de desemprego); D) Por força da quitação dada pela autora no que respeita ao valor de € 1.149,65, recebido quando da cessação do contrato, atingimos o valor global mencionado de € 10.052,43.
+++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a Ré, formulando as seguintes conclusões: 1) A recorrente discorda da douta sentença na íntegra, que a condenou a pagar à autora/recorrida a quantia global de € 10.052,43, acrescida dos juros moratórios legais, desde a citação até integral pagamento: 2) Foi decidido pelo tribunal a quo, na nossa opinião mal, que a autora apenas deu quitação de € 1.149,65, que por manifesto erro na apreciação da prova, foi julgado como o único valor pago aquando da cessação do contrato de trabalho; 3) Do douto despacho saneador resulta como matéria de facto assente que a ré exerce a atividade de confeção de vestuário em série, tendo admitido a autora em 01/07/2007, para exercer as funções de costureira, mediante a retribuição mensal ilíquida de € 475,00; 4) Ficou também assente que a ré comunicou à autora a intenção de proceder ao seu despedimento, por inadaptação superveniente ao seu posto de trabalho; 5) Após reclamação da ré à alínea E) da matéria assente constante do douto despacho saneador, que veio a ser devidamente corrigido, ficou ainda assente que tendo estado a trabalhar até 20/09/2010, a autora em 21/09/2010 subscreveu a declaração de fls. 36 dos autos, declarando e subscrevendo que "recebeu da sua ex-entidade patronal (...), todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da cessação do mesmo, nada mais tendo a receber ou a reclamar, seja a que título for"; 6) Ora, tendo a alínea E) da especificação sido retificada nesse sentido, ou seja, que foi já na qualidade de ex-trabalhadora que esta declarou ter recebido todos os créditos, emergentes do contrato e da cessação do mesmo, e que nada mais tem a receber ou a reclamar, seja a que título for, independentemente da prova produzida em Audiência de Julgamento, foi a autora que naquela qualidade e desse modo, deu quitação total à sua ex-entidade patronal; 7) Aliás, essa é matéria de facto aceite pela autora, em sede de resposta à contestação, tecendo apenas considerações de direito, das quais discordamos inteiramente, pois que não impugnou aquela a veracidade e a genuinidade de tal documento de fls. 36, nem deduziu qualquer incidente de falsidade da sua assinatura; 8) Tal documento subscrito pela autora consubstancia uma efetiva, evidente e manifesta declaração de quitação total e uma remissão abdicatória de créditos a que tivesse direito, e que eventualmente não lhe tivessem sido pagos, o que não é o caso, como adiante se demonstrará; 9) A autora demonstrou ter conhecido bem o alcance dessa declaração, que livremente assinou, sem quaisquer reservas, ameaças ou coações, que também por si não foram alegadas e por ter recebido tudo a que tinha direito, não mais lhe sendo devido pela recorrente!; 10) Na nossa modesta opinião, ao ter conferido razão à ré, quanto à correção operada na alínea E) do douto despacho saneador, a consequência juridicamente correta, adequada e inevitável, deveria ter sido a imediata prolação de sentença absolutória daquela, por procedência das exceções perentórias invocadas na contestação, devidamente comprovadas – fls. 36 dos autos; 11) Ou seja, mesmo que a ré não tivesse produzido prova do pagamento integral de todos os créditos à autora, o que não foi o caso, estamos no âmbito dos direitos patrimoniais, livremente renunciáveis, porque a ex-trabalhadora já não se encontra sob a égide e subordinação da sua ex-entidade patronal, nem vinculada a esta; 12) É por isso incorreto juridicamente condenar a ré a pagar à autora o que quer que seja, porque era esta livre de renunciar aos seus direitos patrimoniais, mesmo que não tivesse recebido um único cêntimo!; 13) Condenar a ré é contrariar a declaração de fls. 36 subscrita pela própria autora, na qualidade de ex-trabalhadora, já depois de cessado o vínculo laboral subordinado, é violar a lei e o princípio da boa fé, é premiar o abuso de direito e o dito por não dito! 14) Tal documento é suficiente, sem demais prova, para a absolvição total dos pedidos, porém se Vossas Excelências assim não entenderem, à cautela, a recorrente passa a analisar os pontos da matéria de facto controvertida incorretamente julgados e a indicar os meios de prova que impunham decisão diversa da proferida; 15) O tribunal a quo deu como provado que a autora aceitou a cessação do contrato de trabalho, mas não deu como provado que ambas as partes acordaram em fixar o montante de todos os créditos devidos, no valor de € 3.000, e o depoimento da testemunha D... impunha decisão diversa; 16) O tribunal a quo deu como provado que o cheque de fls. 37 dos autos, no valor de € 1.149,65, datado de 20/09/2010, foi entregue à autora, mas não deu como provado que à mesma também foi entregue a quantia de € 1.850,35 em numerário, no dia 21/09/2010, data em que aquela assinou a declaração de quitação total, tendo por esses dois meios auferido os € 3.000, acordados a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho. Também neste ponto, o depoimento da testemunha D... impunha decisão diversa da adotada; 17) Como resulta da douta motivação das respostas à matéria de...
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