Acórdão nº 0853576 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução08 de Setembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 3576/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.........., SA deduziu a presente acção contra C.......... e D.........., pedindo a condenação destes no pagamento de uma indemnização de 68.125,00€, por prejuízos causados em virtude de incumprimento defeituoso de um contrato de compra e venda de imóveis, celebrado por escritura pública de Julho de 1999.

Na sua contestação os réus deduziram a excepção peremptória da caducidade, alegando em síntese os factos deduzidos pela autora na petição inicial não consubstanciam o incumprimento defeituoso, mas sim uma acção de do negócio jurídico por erro, tendo o direito de arguir a anulabilidade do negócio já caducado, nos termos do artigo 287° do Cód. Civil.

Na réplica, veio responder à excepção suscitada alegando que não pediu a anulabilidade do negócio mas sim uma indemnização por cumprimento defeituoso, não estando a pretensão petitória sujeita a qualquer caducidade.

Em saneador-sentença, o tribunal considerou que ocorria a invocada excepção e, como tal, absolveu os réus do pedido.

Não satisfeito, recorre a autora.

Recebido o recurso, juntam-se as alegações. Há contra alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso Os limites do recurso estão contidos nas suas conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.

Daí o interesse da sua transcrição e assim: I. Inconforma-se a Apelante com a sentença, que decidiu julgar procedente a excepção peremptória de caducidade da acção, (que os RR. haviam invocado como sendo o da acção de anulação do contrato de compra e venda).

  1. Sentença essa que, salvo o devido respeito, desde logo se reputa de nula, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e d) do n.° 1 do art. 668° do Código de Processo Civil.

  2. Com efeito, o ilustre Tribunal de cuja Decisão se recorre, sentenciou em sede de saneador, sem que para tanto tenha cumprido com a sua obrigação de fixação da matéria de facto que julgasse provada.

  3. Violando desse modo a imposição legal que sobre qualquer orgão jurisdicional impende de, antes de decidir do direito, estabelecer a factualidade que considera assente (art. 659°, n.°s 2 e 3 do Cód. Proc. Civil que neste caso se considera a norma jurídica violada a par de outras que infra se citam).

  4. A sentença ad quo padece igualmente de vício que a inquina de nulidade, na medida em que excedeu os limites da pronúncia que o disposto no art. 660° n.° 2 e 664° do C.P.C. lhe baliza.

  5. Por ter apreciado questão que lhe estava vedado conhecer, já que, apesar de ter afastado os fundamentos em que os Apelados alicerçaram a aludida excepção, veio ainda assim, e à revelia daqueles, a julgar caduco o direito da Apelante ao exercício do seu direito de ver-se ressarcido dos danos que o cumprimento defeituoso lhe provocara.

  6. Julgando a questão com base em fundamentos distintos em que se alicerçaram os RR..

  7. Redundando também aquela em manifesto erro de julgamento, por errada interpretação das normas jurídicas em que se sustentou, bem como em consequente aplicação de comandos jurídicos que não deveriam ter sido usados por patente desconformidade com a causa de pedir e pedido em que se suportou a A. para aduzir a sua pretensão.

  8. Regras substantivas, que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas ao caso concreto de forma diametralmente oposta à decidida, em sentido que seguidamente se defende.

  9. Desde logo, porque em patente violação dos princípios do dispositivo e da substanciação e da legalidade material (arts 498°, n.° 4 do Código de Processo Civil) decidiu com base em causa de pedir diversa da alegada pela Apelante.

  10. Violando o princípio da disponibilidade do objecto (arts 264° do C.P.C.), pois a conformação da instância nos seus elementos objectivos e subjectivos é monopólio das partes, e na Decisão o Sr. Juiz deve ater-se ao iter objectivo do processo tal como as partes o definiram.

  11. Tendo apreciado a factualidade em pressupostos que não se configuravam como os efectivamente fundamentadores da causa de pedir apresentada em juízo e em flagrante desrespeito pelo regime legal do cumprimento imperfeito.

  12. E igualmente interpretado e aplicado normas que, por não relativas ao incumprimento dos contratos em que se sustentou a A. a sua causa de pedir e pedido, o foram erradamente e de forma que...

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