Acórdão nº 1194/09.5TBVNO.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra.

1. Relatório M…, Lda. instaurou os presentes autos de insolvência nº … contra T…, S. A., pedindo a declaração de insolvência desta última, que, no seu requerimento de oposição, pediu a condenação da requerente a pagar à requerida, a título de indemnização, a quantia global de € 79.800,00 (setenta e nove mil e oitocentos euros) acrescida de juros até ao efectivo e integral pagamento.

Para o efeito, alegou, em síntese, que a declaração de insolvência mostra-se um facto prejudicial aos interesses da requerida, uma vez que possui um volume de negócios que lhe permite prosseguir a sua actividade, sendo reconhecida pela concorrência e pelos parceiros com quem trabalha, mormente pela Banca, como uma empresa séria, que sempre honrou os compromissos assumidos, sendo certo que a declaração de insolvência colocaria, como colocou, em causa a imagem credível que possui no seu sector de actividade. Ora, a conduta da requerente integra pedido infundado de declaração de insolvência, nos termos do artigo 22º do CIRE, e mostra-se ilícita atentos os meios que utiliza para lesar os interesses da requerida, porque, a requerente, sendo também uma empresa, não pode desconhecer das repercussões que um pedido de declaração de insolvência reflecte na esfera do devedor, mormente prejuízos comerciais, na medida em que a solvabilidade económica daquele é colocada em causa, pelos fornecedores, pelas instituições e pelo próprio público em geral/potenciais clientes e, não obstante, não se coíbe de recorrer a este expediente, bem sabendo que o seu pedido é manifestamente infundado atendendo ao supra alegado.

Pretende a requerente com o requerimento inicial afastar a requerida do mercado, não olhando a meios nem a fins para atingir este objectivo, quando alega que esta última “não é digna de continuar em actividade”, conduta ilícita e dolosa, que lhe causou danos.

É que mesmo antes de a requerida ter sido citada para deduzir oposição foi contactada por uma Instituição Bancária, com a qual se encontrava em vias de celebração de um negócio, que a questionou sobre o facto de ter dado entrada a presente acção, questionando-a sobre o porquê daquela situação.

Por esse motivo a requerida viu-se na contingência de ter de se explicar, sendo inevitável a situação de desconfiança criada, obrigando a um reforço de garantias e apresentação de documentos, até ali não solicitados. Mais, a requerida viu recusada a adjudicação de alguns contratos de empreitada, em virtude dos donos de obra se terem recusado, com receio de que aquela incumprisse as suas obrigações, tendo neste caso a requerida perdido a possibilidade de obter, pelo menos, uma facturação de € 89.000,00 (Oitenta e nove mil euros) e consequentemente o lucro subjacente, ao normalmente praticado no mercado da construção civil que poderia ascender aos € 17.800,00 (dezassete mil e oitocentos euros), correspondente a 20% do facturado. Acresce ainda que, a requerente colocou em causa o bom-nome da requerida pretendendo e conseguindo denegrir a sua imagem comercial, e consequentemente a imagem de todas as empresas do Grupo, provocando danos à sua imagem e credibilidade comercial que a mesma computa no valor total de € 50.000,00 (cinquenta mil euros). Para além deste montante, a requerida, face ao pedido de insolvência apresentado viu-se forçada a: efectuar deslocações e reuniões de administração a Instituições bancárias para efeitos da explicação, obtenção de declarações e comprovação da real situação; a solicitar declarações abonatórias junto de fornecedores e cliente, sendo necessário reuniões com os mesmos; a afectar recursos humanos da estrutura empresarial à reunião de todos os documentos comprovativos da situação de solvabilidade da mesma; os factos supra invocados geraram prejuízos patrimoniais à requerida, nomeadamente, despesas de deslocação, horas de trabalho relativamente a recursos humanos, horas dispendidas pela própria administração, sendo que o trabalho de uma empresa de construção não é reunir documentos para comprovar a solvabilidade perante um pedido de insolvência no mínimo desnecessário, prejuízos que a requerida computa no valor de € 12.000,00, mostrando-se preenchido o nexo de causalidade entre a conduta da primeira e os danos que causou à actividade prosseguida pela segunda. Entretanto, a requerente veio desistir do pedido de insolvência, que foi homologada, por sentença proferida no decurso da audiência de discussão e julgamento, tendo, ainda, sido ordenada a prossecução dos autos para a apreciação do pedido infundado de declaração de insolvência, nos termos do artigo 22º do CIRE, em virtude de a requerida ter declarado que mantém o interesse na apreciação de tal pedido.

Por despacho de folhas 435, o Tribunal convidou a T…, SA a aperfeiçoar o seu articulado, o que mereceu acolhimento como se constata através do articulado de folhas 438 a 440 e juntou documento.

A M…, Lda. nos termos vazados no requerimento de folhas reservou o direito de resposta quanto aos documentos para momento posterior e quanto ao requerimento de aperfeiçoamento entende que foi apresentado fora de prazo.

Respeitado o contraditório a T…, Lda. respondeu nos termos constantes de folhas 458 pugnando pelo indeferimento do requerido.

Por requerimento de folhas 465, a M…, Lda. impugnou a letra e o conteúdo do documento apresentado por T…, SA.

No despacho saneador julgou-se a instância válida e regular.

Consignaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória, sendo objecto de reclamação por parte de T…, SA que notificada a M…, Lda. requereu o seu indeferimento.

Por despacho de folhas 500 a 503 a reclamação foi julgada improcedente.

Realizada a audiência de discussão e julgamento e lida a decisão sobre a matéria de facto controvertida foi proferida decisão que julgou o pedido da requerida T…, S. A. parcialmente provado e procedente e, em consequência, condenou a requerente M…, Lda. a pagar à mesma requerida: a. A quantia de € 17.800,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de condenação da requerente por pedido infundado de insolvência, até integral pagamento.

  1. A quantia de € 12.500,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que transitar em julgado a presente decisão, até integral pagamento.

  2. Absolveu a requerente M…, Lda. do remanescente pedido.

Notificada da sentença, a sociedade M…, Lda. interpôs recurso que instruiu com as suas doutas alegações que...

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