Acórdão nº 4013/10.6T2AGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Na acção com processo sumário que os Autores lhes moveram foram os Réus citados pessoalmente em 2.12.2010 e 24.11.2010, respectivamente, para no prazo de 20 dias, contestarem.

Com data de 10.12.2010 Autores e Réus requereram conjuntamente, ao abrigo do art.º 279º, n.º 4 do C. P. Civil, a suspensão da instância pelo prazo de 45 dias, requerimento que foi deferido por despacho proferido em 11.1.2011 e notificado às partes por correio electrónico em 13.1.2011.

Em 1 de Março de 2011 Autores e Réus requereram conjuntamente, ao abrigo do art.º 279º, n.º 4 do C. P. Civil, a suspensão da instância pelo prazo de 30 dias, requerimento que foi deferido por despacho proferido em 9.3.2011 e notificado às partes por correio electrónico em 16.3.2011.

Em 24.4.2011 Autores e Réus requereram conjuntamente, ao abrigo do art.º 279º, n.º 4 do C. P. Civil, a suspensão da instância pelo prazo de 15 dias, requerimento que foi deferido por despacho proferido em 6.5.2011 e notificado às partes por correio electrónico em 10.5.2011.

Em 30.5.2011 os Réus apresentam contestação.

Seguidamente à apresentação deste articulado veio a ser proferido o seguinte despacho: Suscita-se a questão da tempestividade da contestação apresentada pelos réus.

Conforme emerge dos autos, os réus M(...) e A(...) foram citados, respectivamente, em 24/11/2010 e em 2/12/2010.

Sendo esta uma acção sumária, o prazo da contestação era 20 dias - art.º 783º do CPC.

Terminando em dias diferentes o prazo da contestação dos dois réus, beneficiam ambos do prazo que começou a correr em último lugar - cfr. art.º 486º, nº 2 do CPC.

Nenhuma dilação há a considerar, nos termos do art.º 252º-A do CPC.

Pelo que, contados os 20 dias a partir da citação ocorrida em 2/12/2010, e considerando a suspensão do prazo durante o período de férias judiciais de Natal, o prazo da contestação terminava a 4 de Janeiro de 2011.

Por requerimento de 10/12/2010, as partes pediram a suspensão da instância por 45 dias, o que foi deferido por despacho de 11/1/2011.

Novamente por requerimento de 1/3/2011, as partes pediram a suspensão da instância por 30 dias, o que foi deferido por despacho de 9/3/2011.

Por requerimento de 27/4/2011, vieram novamente as partes pedir a suspensão da instância por 15 dias, o que foi deferido por despacho de 6/5/2011.

Considere-se o despacho de deferimento da suspensão por que prisma se considerar, o prazo da contestação esgotou-se muito...

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