Acórdão nº 4013/10.6T2AGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Na acção com processo sumário que os Autores lhes moveram foram os Réus citados pessoalmente em 2.12.2010 e 24.11.2010, respectivamente, para no prazo de 20 dias, contestarem.
Com data de 10.12.2010 Autores e Réus requereram conjuntamente, ao abrigo do art.º 279º, n.º 4 do C. P. Civil, a suspensão da instância pelo prazo de 45 dias, requerimento que foi deferido por despacho proferido em 11.1.2011 e notificado às partes por correio electrónico em 13.1.2011.
Em 1 de Março de 2011 Autores e Réus requereram conjuntamente, ao abrigo do art.º 279º, n.º 4 do C. P. Civil, a suspensão da instância pelo prazo de 30 dias, requerimento que foi deferido por despacho proferido em 9.3.2011 e notificado às partes por correio electrónico em 16.3.2011.
Em 24.4.2011 Autores e Réus requereram conjuntamente, ao abrigo do art.º 279º, n.º 4 do C. P. Civil, a suspensão da instância pelo prazo de 15 dias, requerimento que foi deferido por despacho proferido em 6.5.2011 e notificado às partes por correio electrónico em 10.5.2011.
Em 30.5.2011 os Réus apresentam contestação.
Seguidamente à apresentação deste articulado veio a ser proferido o seguinte despacho: Suscita-se a questão da tempestividade da contestação apresentada pelos réus.
Conforme emerge dos autos, os réus M(...) e A(...) foram citados, respectivamente, em 24/11/2010 e em 2/12/2010.
Sendo esta uma acção sumária, o prazo da contestação era 20 dias - art.º 783º do CPC.
Terminando em dias diferentes o prazo da contestação dos dois réus, beneficiam ambos do prazo que começou a correr em último lugar - cfr. art.º 486º, nº 2 do CPC.
Nenhuma dilação há a considerar, nos termos do art.º 252º-A do CPC.
Pelo que, contados os 20 dias a partir da citação ocorrida em 2/12/2010, e considerando a suspensão do prazo durante o período de férias judiciais de Natal, o prazo da contestação terminava a 4 de Janeiro de 2011.
Por requerimento de 10/12/2010, as partes pediram a suspensão da instância por 45 dias, o que foi deferido por despacho de 11/1/2011.
Novamente por requerimento de 1/3/2011, as partes pediram a suspensão da instância por 30 dias, o que foi deferido por despacho de 9/3/2011.
Por requerimento de 27/4/2011, vieram novamente as partes pedir a suspensão da instância por 15 dias, o que foi deferido por despacho de 6/5/2011.
Considere-se o despacho de deferimento da suspensão por que prisma se considerar, o prazo da contestação esgotou-se muito...
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