Acórdão nº 894/11.4TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório.

J… propôs, no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, contra A…, SA, acção declarativa, com processo comum, ordinário pelo valor, pedindo: a) a nulidade das deliberações aprovadas na Assembleia Geral de 19 de Março de 2011, porquanto tomadas em Assembleia Geral não convocada, de acordo com o artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais. Sem conceder e a título subsidiário, b) caso se entenda que se está apenas perante uma irregularidade na convocação da Assembleia Geral e não em face de uma não convocação da mesma, a anulabilidade das deliberações ao abrigo do preceituado no artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais. Sem conceder e a título subsidiário c) a inexistência das deliberações aprovadas na reunião da Assembleia Geral de 19 de Março de 2011, uma vez que a Assembleia Geral da Ré deliberou sem que estivesse reunido o quórum necessário para que a mencionada assembleia se reunisse e pudesse validamente apreciar e aprovar as propostas de deliberação. Se assim não se entender e a título subsidiário, d) a anulabilidade das mesmas deliberações, conforme dispõe o artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais. Sem conceder e a título subsidiário, e) a ineficácia da proclamação do resultado das deliberações em crise nestes autos pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral; Sem conceder e a título subsidiário, f) caso se entenda que a proclamação é a última fase do processo deliberativo e que, em consequência, tem valor constitutivo da deliberação, a anulabilidade das mesmas deliberações por violarem o disposto no artigo 386.º do Código das Sociedades Comerciais e o artigo 11.º dos estatutos da Ré, conforme dispõe o artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código. Sem conceder e a título subsidiário, g) por não terem sido facultados ao Autor os elementos descritos nas alíneas a), b) e d) do artigo 289.º do CSC, durante os quinze dias anteriores à reunião da Assembleia Geral da Ré, a anulabilidade das mesmas deliberações, conforme dispõe o artigo 58.º, n.º 1, alínea c), e n.º 4, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais. Sem conceder e a título subsidiário, h) a nulidade das deliberações que aprovaram a alteração dos estatutos relativamente à aprovação do artigo 5.º, n.º 2 e n.º 3, do artigo 9.º, n.º 1, do artigo 10.º, n.º 2, e do artigo 12.º, n.º 5, dado que o seu conteúdo é ofensivo de preceitos legais que não podem ser derrogados, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, al. d), do Código das Sociedades Comerciais, bem como o aditamento ao artigo 18.º, n.º 6, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, als. a) e d) do referido Código.

Fundamentou estas pretensões, designadamente no facto de ser titular de 77.000 acções representativas do capital social da ré, cada um com o valor nominal de € 5,00, sendo titular de 3,08% daquele capital social, de a ré, no momento da sua transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima ter por sócios, A…, titular de 1.134.500 acções, o cônjuge deste, M…, titular de 1.134.500, casados sob o regime de comunhão geral de bens, e os três filhos de ambos – C…, M… e J… – titulares, cada um deles, de 77.000 acções, de M… ter falecido no dia 16 de Fevereiro de 2007, não se tendo efectuado a partilha do património conjugal nem da sua herança, de que é cabeça-de-casal A…, não tendo as 2.269.000 acções sido transmitidas para C…, de, por isso, na assembleia geral de 19 de Março de 2011 apenas terem estado presentes ou representados os accionistas C… e o autor, que detêm apenas 6,16% do capital social, pelo que aquela deliberou sem o necessário quórum, de a convocatória daquela assembleia ter sido publicada no dia 17 de Fevereiro de 2011, da qual não constava o projecto de alteração dos estatutos, que só no dia 7 de Março de 2011, estava disponível para consulta na sede da ré, e de durante os quinze dias anteriores à reunião não lhe terem sido facultados os nomes completos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, e da mesa da assembleia, das sociedades em que os membros dos órgãos sociais exerçam cargos sociais nem os nomes das pessoas a propor para os órgãos sociais, as suas qualificações, as actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos e o número das acções da sociedade de que são titulares.

A ré defendeu-se alegando, nomeadamente, que C… é titular de 1.778.000 acções, por efeito de transmissão das mesmas, pelo que, de acordo com o livro de registo das acções, são actualmente seus accionistas, o autor, C… e A…, com 71,12%, 14,44% e 14,44%, respectivamente, do capital social, não tendo que conhecer as relações de transmissão que ocorrem e que não sejam devidamente registadas, que as votações foram realizadas de acordo com a titularidade de capital registada naquele livro, tendo as deliberações sido aprovadas com 95,8% de votos a favor, do accionista C…, com o voto contra do autor, correspondente a 4,2%, e que o autor é seu administrador, tendo acesso a toda a informação respeitante à ré, apenas tendo solicitado ao director financeiro as informações preparatórias da assembleia, sabendo que este não dispunha delas, nunca as tendo solicitado a A…, L.dª ou o C...

Oferecida a réplica e dispensada a realização da audiência preliminar, procedeu-se à selecção da matéria de facto.

O autor reclamou contra aquela selecção, pedindo a inclusão, na base instrutória, designadamente, dos factos relativos à não realização da partilha do património conjugal e da herança de M…, à não transmissão para C… de 2.269.00 acções e à titularidade por este de apenas 77.000 dessas acções, alegados nos artigos 63 a 66 da petição inicial, mas a reclamação foi desatendida, com fundamento em que – parece - aqueles artigos contêm matéria sem relevo para a decisão da causa ou alegações conclusivas que não podem ser quesitadas.

Realizada a audiência de discussão e julgamento – com registo sonoro dos actos de prova levados a cabo oralmente – foi proferida sentença, a que, na parte dispositiva, foi impresso este exacto conteúdo: 1. Na parcial procedência da acção nesta parte, de acordo com o disposto no artigo 56.º, n.º 1, al. d), do Código das Sociedades Comerciais, declarar nula a deliberação da assembleia geral da Ré, A…, S.A., de 19 de Março de 2011, no que se refere à aprovação do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 5 do artigo 12.º dos estatutos, cujo conteúdo consta, respectivamente, dos pontos “49” e “50” da factualidade provada; 2. Declarar improcedente, quanto às deliberações incluídas em “1”, a pretensão da Ré no sentido da sua condenação na renovação dessas deliberações, nos termos do artigo 62.º do CSC; 3. Declarar, quanto ao mais não incluído em “1” improcedentes os demais pedidos, principais e subsidiários, formulados pelo Autor, J..

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É esta decisão que o autor impugna no recurso de apelação, no qual pede a sua revogação e a condenação da recorrida nos termos peticionados.

O recorrente extraiu da sua alegação estas conclusões: ...

  1. Factos provados.

    … 3.

    Fundamentos.

    3.1.

    Delimitação objectiva do âmbito do recurso.

    Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).

    O recorrente reitera, no recurso, o seu pedido de declaração da inexistência, ao menos, da invalidade, das deliberações tomadas na assembleia geral de accionistas, realizada no dia 19 de Março de 2011, e repete, para a essa pretensão, como causas petendi: a) O facto de não se ter procedido à partilha da herança da accionista M…, falecida no dia 16 de Fevereiro de 2007, no estado de casada, sob o regime de comunhão geral de bens com A…, titulares, cada um deles, de 1.134.500 acções do capital social da apelada, acções que não foram objecto de transmissão para o accionista C…, pelo que este não era titular do direito do direito de convocar aquela assembleia, na qual não estiveram presentes accionistas detentores de acções correspondentes a um 1/3 do capital social, faltando, por isso, o respectivo quórum constitutivo; b) O facto de não lhe terem sido facultadas as informações preparatórias daquela assembleia geral de accionistas.

    A recorrida observa, na resposta ao recurso, que a temática da sua composição accionista não foi objecto de qualquer dos diversos pedidos formulados pelo recorrente na instância recorrida, constatação de que extrai esta conclusão: a inadmissibilidade da pronúncia, pelo tribunal a quo, sobre a matéria da transmissão das acções, e da consequente inadmissibilidade da impugnação, com base em tal temática, da sentença objecto do recurso.

    Realmente, dos oitos pedidos formulados pelo recorrente – a que imprimiu, no tocante aos sete últimos, de forma sucessiva, feição subsidiária – nenhum deles tem por objecto a declaração da falta ou da invalidade da transmissão, para o accionista C…, de quaisquer acções, tendo tais factos sido alegados simplesmente como causa petendi do pedido de declaração da invalidade – e mesmo da inexistência - das deliberações adoptadas na assembleia geral de accionistas, i.e., como fundamento da individualização do direito invocado pelo recorrente (artº 498 nº 4, 1ª parte do CPC).

    De harmonia com o princípio da disponibilidade das partes sobre o objecto do processo, incumbe-lhes a definição deste objecto e a realização da prova dos respectivos factos. Assim, cabe ao autor definir o pedido e invocar a causa de pedir, não podendo o tribunal, como consequência do funcionamento daquele princípio, conhecer de pedido diverso do formulado ou de causa de pedir diferente da invocada (artºs 467 nº 1 d), 661 nº 1 e 664, 2ª parte, do CPC).

    Maneira que se está irremissivelmente excluída, por...

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