Acórdão nº 1004/11.3T4AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

veio instaurar, no Juízo do Trabalho de Aveiro - Comarca do Baixo Vouga, a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B...

, pedindo: - seja declarado inválido o procedimento disciplinar que lhe foi instaurado em Maio de 2010; - sejam julgadas nulas e de nenhum efeito as sanções disciplinares que lhe foram aplicadas em 2010 e 2011 (de 5 e de 30 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição, respectivamente); - seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 7.192,12 – relativa à retribuição dos dias de suspensão do trabalho, à retribuição dos dias 10 e 11 de Novembro de 2010, ao trabalho suplementar correspondente às deslocações de Albergaria-a-Velha para Porto de Mós e Vila Verde e às despesas suportadas pelo autor nessas mesmas deslocações –, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde citação até integral e efectivo reembolso; Alegou, para tanto e em síntese, e tal como consta da sentença recorrida: Foi admitido como trabalhador da Ré em 01/07/1993, sendo examinador de condução automóvel, e a Ré instaurou-lhe dois procedimentos disciplinares em que lhe aplicou as sanções disciplinares de 5 e de 30 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição, que cumpriu com perda de retribuição no valor global de € 3.007,36, mas sem que existisse fundamento para a sua aplicação, ao que acresce que o primeiro procedimento disciplinar é nulo.

Quanto ao primeiro procedimento referido, sustentou que foi violado o direito de defesa do Autor, na medida em que o procedimento não foi posto à disposição do autor para consulta no estabelecimento da Ré em que presta trabalho, mas antes na sede da Ré em Lisboa, a 250 Km de distância, bem como a inquirição das testemunhas foi agendada para a sede em Lisboa, o que torna o procedimento nulo, ao que acresce que realizou o exame e elaborou o respectivo relatório de acordo com as normas regulamentares e legais e dentro da prática habitual nas provas de condução.

Quanto ao segundo procedimento referido, sustentou que não desobedeceu a qualquer ordem legítima da Ré, pois é nula a cláusula do acordo de transferência do autor para o Centro de Exames da Ré em Albergaria-a-Velha no sentido de não serem pagas despesas realizadas e não ser pago o tempo de viagem para outro Centro de Exames (como de trabalho suplementar); acrescenta que, em relação à deslocação ao Centro de Exames de Porto de Mós nos dias 10 e 11 de Novembro de 2010, comunicou ao Director do Centro de Exames de Albergaria-a-Velha a impossibilidade de se deslocar por não dispor de viatura e de por de forma imprevista ter tido necessidade de assistência hospitalar, apresentando-se ao trabalho no Centro de Exames de Albergaria-a-Velha, não podendo a Ré considerar como faltas injustificadas.

Acrescenta configurar o tempo com as deslocações prestação de trabalho suplementar, que deve ser remunerado, tendo ainda direito às despesas com as deslocações.

Realizada audiência de partes não houve conciliação das mesmas.

Notificada então para o efeito, contestou a Ré alegando, em resumo, que não se verifica a nulidade do procedimento disciplinar, sendo que mesmo a entender-se não ter sido assegurado o direito de defesa se verificaria mera irregularidade, ao que acresce que os factos imputados nos procedimentos disciplinares justificam as sanções disciplinares aplicadas pois: - em relação ao primeiro procedimento o Autor violou o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência ao não fundamentar como devia o relatório da prova das aptidões e do comportamento, e violou o dever de respeitar a empregadora e tratá-la com lealdade e probidade, ao responder, faltando à verdade, quando ouvido no inquérito, pois tinha que conhecer a existência da área de serviço na A25 antes do “ponto de troca” e não a referiu; - em relação ao segundo procedimento, a ordem para o Autor se apresentar no Centro de Exames de Porto de Mós era legítima, desobedecendo o autor sem justificação aceitável, agindo com elevado grau de culpa e causando prejuízo à Ré.

Acrescenta não ter determinado a prática de trabalho suplementar, ter sido acordado que as deslocações não teriam qualquer encargo adicional para a Ré.

Conclui pela improcedência da acção, com absolvição do pedido.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido.

x Inconformado com o decidido, veio o Autor interpor o presente recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões: […] A Ré contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais.

O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos como questões a apreciar: - a invalidade do procedimento disciplinar; - fundamento para a aplicação das sanções disciplinares; - pagamento do invocado trabalho suplementar e das despesas de deslocação.

x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação e que este Tribunal de recurso aceita: […] x O direito: - a invalidade do procedimento disciplinar: A Ré instaurou dois procedimentos disciplinares ao Autor, no final dos quais lhe aplicou, respectivamente, as sanções disciplinares de suspensão do trabalho por 5 dias com perda de retribuição e antiguidade e de suspensão do trabalho por 30 dias com perda de retribuição e antiguidade.

O Autor / apelante...

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