Acórdão nº 308/10.7JELSB-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução23 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


  1. – No âmbito do processo nº 308/10.7JELSB foram pronunciados no Tribunal Central de Instrução Criminal os arguidos P…, W…, R…, J… e E… pela prática, em co-autoria material, do crime de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes do art. 28º, nº 1 do De. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e do crime de tráfico de estupefacientes agravado dos arts. 21º, nº 1 e 24º, als. c) e d) do diploma citado.

Os arguidos R… e J… foram também pronunciados pela prática em co-autoria de um crime de roubo do art. 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 202º; um crime de evasão do art. 352º; dois crimes de ofensas à integridade física qualificada dos arts. 143º, nº 1, 145º, nºs 1, al. a) e 2, com referência ao art. 132º, nº 2, als. g) e h). As disposições citadas são do Código Penal.

Finalmente, o arguido J… foi ainda pronunciado por um crime de falsidade de depoimento ou declaração do art. 359º, nºs 1 e 2 também do Código Penal e um crime de falsificação de documento dos arts. 256º, nºs 1, al. d) a f) e 3, com referência ao art. 255º, al. a) ainda do citado diploma.

1.1. - Remetido o processo para julgamento à comarca do Montijo, no 1º Juízo do seu Tribunal foi proferido despacho, em 2012.01.09 (1), que declarou aquele Tribunal incompetente em razão do território para proceder a esse mesmo julgamento considerando que a competência caberia às Varas Criminais de Lisboa.

Em síntese, o fundamento da decisão foi o seguinte: há conexão de processos por aplicação das regras do art. 24º, nº 1, als. c) e d) e a competência territorial para o julgamento dos processos conexos fixa-se de acordo com o critério previsto no art. 28º, al. a), ou seja, no tribunal competente para conhecer do crime mais grave; porém, é impreciso o local da consumação do crime mais grave imputado aos arguidos que é o de associação criminosa o que, por sua vez, impede o recurso à regra geral do art. 19º. Daí que o critério para fixar a competência territorial deva ser o que consta do art. 21º, nº 1; seria assim competente o tribunal da área onde primeiro houve da notícia do crime, ou seja, onde se iniciou a investigação o que ocorreu no DCIAP, com sede em Lisboa.

As disposições citadas são do Código de Processo Penal como as outras que adiante forem referidas sem menção de origem.

1.2. - Seguidamente, na 5ª Vara Criminal de Lisboa à qual o processo foi distribuído veio a ser proferido despacho, em 2012.04.17, que declarou aquele Tribunal incompetente em razão do território para proceder ao julgamento considerando que a competência caberia ao Tribunal da Comarca de Loures.

Em síntese, o fundamento da decisão foi o seguinte: embora não haja “escritura” ou “registo” que refira onde seria a sede da associação criminosa, da leitura do despacho de pronúncia resulta que a sede das sociedades comerciais que os arguidos decidiram utilizar para a prática do crime de tráfico de estupefacientes é em Loures; como o crime de associação criminosa está perfeito e consumado logo que o seu fim de cometer certos crimes é assumido pelos respectivos membros, independentemente desse efectivo cometimento, tal fim foi assumido e concretizou-se em Loures porque foi na área dessa comarca que os arguidos constituíram as sobreditas sociedades que serviram de veículo ao cometimento do crime de tráfico de estupefacientes.

1.3. - Após o que na 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Loures foi proferido despacho, em 2012.10.01 (2) , que declarou a incompetência territorial daquele Tribunal considerando que a competência caberia ao Tribunal da Comarca do Montijo.

Em síntese, o fundamento da decisão foi o seguinte: a regra geral segundo a qual o tribunal competente para conhecer de um crime é aquele em cuja área se tiver verificado a consumação ou a aquele em que se tiver verificado o último acto, em caso de...

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