Acórdão nº 308/10.7JELSB-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | NUNO GOMES DA SILVA |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
-
– No âmbito do processo nº 308/10.7JELSB foram pronunciados no Tribunal Central de Instrução Criminal os arguidos P…, W…, R…, J… e E… pela prática, em co-autoria material, do crime de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes do art. 28º, nº 1 do De. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e do crime de tráfico de estupefacientes agravado dos arts. 21º, nº 1 e 24º, als. c) e d) do diploma citado.
Os arguidos R… e J… foram também pronunciados pela prática em co-autoria de um crime de roubo do art. 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 202º; um crime de evasão do art. 352º; dois crimes de ofensas à integridade física qualificada dos arts. 143º, nº 1, 145º, nºs 1, al. a) e 2, com referência ao art. 132º, nº 2, als. g) e h). As disposições citadas são do Código Penal.
Finalmente, o arguido J… foi ainda pronunciado por um crime de falsidade de depoimento ou declaração do art. 359º, nºs 1 e 2 também do Código Penal e um crime de falsificação de documento dos arts. 256º, nºs 1, al. d) a f) e 3, com referência ao art. 255º, al. a) ainda do citado diploma.
1.1. - Remetido o processo para julgamento à comarca do Montijo, no 1º Juízo do seu Tribunal foi proferido despacho, em 2012.01.09 (1), que declarou aquele Tribunal incompetente em razão do território para proceder a esse mesmo julgamento considerando que a competência caberia às Varas Criminais de Lisboa.
Em síntese, o fundamento da decisão foi o seguinte: há conexão de processos por aplicação das regras do art. 24º, nº 1, als. c) e d) e a competência territorial para o julgamento dos processos conexos fixa-se de acordo com o critério previsto no art. 28º, al. a), ou seja, no tribunal competente para conhecer do crime mais grave; porém, é impreciso o local da consumação do crime mais grave imputado aos arguidos que é o de associação criminosa o que, por sua vez, impede o recurso à regra geral do art. 19º. Daí que o critério para fixar a competência territorial deva ser o que consta do art. 21º, nº 1; seria assim competente o tribunal da área onde primeiro houve da notícia do crime, ou seja, onde se iniciou a investigação o que ocorreu no DCIAP, com sede em Lisboa.
As disposições citadas são do Código de Processo Penal como as outras que adiante forem referidas sem menção de origem.
1.2. - Seguidamente, na 5ª Vara Criminal de Lisboa à qual o processo foi distribuído veio a ser proferido despacho, em 2012.04.17, que declarou aquele Tribunal incompetente em razão do território para proceder ao julgamento considerando que a competência caberia ao Tribunal da Comarca de Loures.
Em síntese, o fundamento da decisão foi o seguinte: embora não haja “escritura” ou “registo” que refira onde seria a sede da associação criminosa, da leitura do despacho de pronúncia resulta que a sede das sociedades comerciais que os arguidos decidiram utilizar para a prática do crime de tráfico de estupefacientes é em Loures; como o crime de associação criminosa está perfeito e consumado logo que o seu fim de cometer certos crimes é assumido pelos respectivos membros, independentemente desse efectivo cometimento, tal fim foi assumido e concretizou-se em Loures porque foi na área dessa comarca que os arguidos constituíram as sobreditas sociedades que serviram de veículo ao cometimento do crime de tráfico de estupefacientes.
1.3. - Após o que na 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Loures foi proferido despacho, em 2012.10.01 (2) , que declarou a incompetência territorial daquele Tribunal considerando que a competência caberia ao Tribunal da Comarca do Montijo.
Em síntese, o fundamento da decisão foi o seguinte: a regra geral segundo a qual o tribunal competente para conhecer de um crime é aquele em cuja área se tiver verificado a consumação ou a aquele em que se tiver verificado o último acto, em caso de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO