Acórdão nº 1725/10.8TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução07 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

AA , representado pelo MºPº, intentou [1]acção , com a forma comum, contra BB, S.A.

Pede a condenação da Ré no pagamento de: - € 9.866,77 correspondentes a indemnização por rescisão com justa causa do seu contrato de trabalho; - € 1.252,84 créditos laborais não oportunamente pagos; - juros de mora até integral pagamento.

Alega, em resumo, que , em 2 de Março de 2009, iniciou funções para a Ré, por 12 meses.

Competia-lhe verificar o trabalho das equipas e o bom funcionamento das máquinas.

O que fazia na zona fabril constituída pelas naves fabris.

A generalidade dos trabalhadores dessa zona fumava, o que prejudicava a sua saúde, punha em risco a sua segurança e violava a Lei nº 37/2007, de 14 de Agosto, também conhecida por “Lei do Tabaco”.

A Ré acobertava tal situação, por via de uma Circular que emitiu.

Assim, ofendia a sua integridade física e moral, honra e dignidade.

Sustenta , pois, haver justa causa para a resolução do contrato de trabalho que levou a cabo em 6 de Outubro de 2009, com o consequente direito a ser indemnizado.

Todavia a Ré não o indemnizou.

Por outro lado, deduziu-lhe a quantia de € 1.252,84 que lhe havia processado a título de encerramento das contas com vencimento, férias, subsídios de férias e de Natal, com o injustificado motivo de que não tinha cumprido o aviso prévio de 30 dias.

Por isso foram-lhe descontados € 1.300,00 correspondentes ao valor da sua retribuição.

Realizou-se audiência de partes.

[2] A Ré contestou.

[3] Excepcionou: - a caducidade do exercício do direito de resolução – porquanto o Autor já questionava a actuação da Ré e o conteúdo da Circular desde pelo menos 15/04/2009, conforme resulta do documento de fls. 18-B (mais de 5 meses antes da declaração de resolução); - o abuso do direito pelo Autor em virtude de não ter manifestado qualquer desconforto com a situação, junto do seu superior hierárquico, durante aqueles 5 meses.

Mais impugnou a existência de justa causa, por entender que a permissão de fumar naqueles locais não contrariava a Lei do Tabaco na medida em que os espaços em causa correspondiam a locais amplos e muito ventilados, equiparados a espaços abertos ou mesmo externos – entendimento que nunca mereceu reparo da entidade competente.

Assim, solicitou a respectiva absolvição.

Subsidiariamente, na eventualidade da procedência, peticionou que os valores a pagar fossem deduzidos daqueles que o Autor haja porventura recebido após a cessação do contrato, como sejam os referentes a subsídio de desemprego ou outra eventual relação de trabalho.

O Autor respondeu à excepção de caducidade.

[4] Alegou, em síntese, que fundamentou a resolução não na emissão da Circular , mas no consentimento da Ré para as situações de fumo – consentimento esse que permaneceu continuadamente ao longo do tempo.

Tal, a seu ver, configura violação continuada da Lei do Tabaco, o que significa que o prazo para o exercício do direito de resolução só começaria a contar quando cessasse essa violação.

Assim, pediu a improcedência da excepção.

Mais concluiu nos termos da petição inicial.

Elaborou-se despacho saneador.

[5] Dispensou-se a fixação da base instrutória.

Realizou-se julgamento.

O Tribunal respondeu à matéria de facto[6], sem reparos.

Foi lavrada sentença [7]que em sede decisória teve o seguinte teor: “Em face do exposto e por aplicação das mencionadas normas jurídicas, julgo a acção improcedente e, em conformidade, 1. declaro que o Autor procedeu tempestivamente à resolução do seu contrato de trabalho, mas sem justa causa; 2. absolvo a Ré de todos os pedidos que contra si vinham formulados.

Encargos pelo Autor – art. 4º, nº 6, do RCP.

Valor da acção: o já fixado a fls. 62.

Registe e notifique.

Comunique à ACT.” – fim de transcrição.

Inconformado o Autor recorreu.

[8] Concluiu que: (…) A Ré contra alegou.

[9] Concluiu que: (…) O recurso foi recebido.

Foram colhidos os vistos.

*** Eis a matéria dada como assente em 1ª instância (que não foi impugnada e aqui se acolhe): 1. A Ré tem como objecto social a exploração da indústria siderúrgica e o exercício de todas as actividades comerciais e industriais com elas conexas.

  1. Em 02/03/2009, contratou o Autor para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções inerentes à categoria de "técnico especialista".

  2. O contrato foi celebrado a termo certo de 12 meses, com início nessa data e termo a 01/03/2010.

  3. O A. trabalhava de 2ª a 6ª feira das 8:30 às 17:30 horas, com uma hora de intervalo para almoço.

  4. Como contrapartida do trabalho prestado, o A. auferia, ultimamente, o vencimento base mensal de € 1.300,00, acrescido de €312,00 mensais de isenção de horário de trabalho, €78,00 mensais de prémio de assiduidade, €37,73 mensais de subsídio de transporte, €9,02 por dia útil de trabalho de subsídio de alimentação.

  5. Após três meses de trabalho, tal como contratualmente acordado, passou a receber, mensalmente, um prémio de produtividade de valor variável, o qual, tendo em conta o período em que o mesmo lhe foi pago, importou a média mensal de €115,23.

  6. As funções do Autor consistiam em prestar acompanhamento e assistência às máquinas na zona fabril.

  7. No âmbito das mesmas funções, competia ao Autor verificar se os trabalhadores estavam a trabalhar, se as máquinas estavam em bom funcionamento e resolver as avarias que surgissem em conjunto com a sua equipa.

  8. Tais funções eram desempenhadas na zona fabril, denominada de "naves fabris", por ser o local onde se encontrava a maioria das máquinas a que dava assistência e os trabalhadores que com elas laboram.

  9. Nessa zona fabril, nomeadamente junto das máquinas, vários trabalhadores fumavam.

  10. O Autor enviou ao departamento de segurança da Ré os "emails” que constam de fls. 18-B e 18-C, que aqui se dão por reproduzidos, os quais contêm, além do mais, o seguinte: “15 de Abril de 2009 (do Autor) Bom dia CC! Em “off-line” como funciona aqui na Empresa a Lei do Tabaco? O que diz relativamente ao pessoal fumar ao pé das máquinas e qual a posição da empresa perante os que não fumam? 15 de Abril de 2009 (do Departamento de Segurança e Ambiente da Ré) Boa tarde, Pedro.

    Conheces a circular da administração? No placar da recepção do edifício sede está afixada.

    Basicamente é o seguinte: - proibido fumar em todos os locais de trabalho fechados e sinalizados (gabinetes, escritórios, salas eléctricas...) - permitido fumar nas Naves Fabris (considera-se que são zonas suficiente amplas e ventiladas) e espaços exteriores/ar livre.

    4 de Junho de 2009 (do Autor) Boa tarde, CC.

    Reparei que no Boletim Informativo, fazem um artigo sobre os fumadores/segurança no trabalho relativamente ao acto de fumar.

    Pergunto se para além desta iniciativa existe mais alguma a tomar pela Administração relativamente aos locais de trabalho na fábrica, junto às máquinas, quadros eléctricos, consolas de comandos, pois afecta claramente quem não fuma e estando no local ou para resolver uma avaria ou para ajudar em trabalhos de manutenção/produção acaba por fumar involuntariamente.

    Ainda que a Administração considere que as zonas são ventiladas e suficientemente amplas existe a relação de proximidade que não extingue os efeitos do tabaco na fábrica.

    Recordo que se trata de uma questão de Saúde pelo que a Lei do tabaco já prevê isso mesmo a proibição de fumar nos locais de trabalho, sendo para isso criadas zonas próprias para fumadores.

    Assim gostaria de saber a opinião do Depto de Segurança e Ambiente” 12. No mês de Julho, em dia que não se conseguiu concretizar, o local de trabalho do Autor foi alvo de uma inspecção levada a cabo por inspectores de segurança e ambiente.

  11. Nesse dia, antes da inspecção ter lugar, o chefe do Autor, engenheiro DD, deixou-lhe um "manuscrito" onde dizia para retirar alguns cinzeiros dos locais onde estavam colocados.

  12. Por carta datada de 06/10/2009, remetida para a Ré e por esta recebida, o Autor comunicou além do mais que ( doc. de fls. 19): “Venho por este meio comunicar a V. Exas. que vou rescindir o contrato de trabalho que teve início em 02 de Março de 2009 com efeitos imediatos com base no Código de Trabalho, Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro.

    Com fundamento na mesma lei: i) Artigo 127º, alínea h) ii) artigo 394º, ponto 2 alínea d) E em cruzamento com a Lei nº 37/2007 de 14 de Agosto em toda a sua extensão e em particular: i) Artigo 4º, ponto 1, alínea b) ii) Não se verificando igualmente por parte de V. Exas. a aplicação do Artigo 5º e Artigo 6º - alínea 2 A Circular da Administração, sobre o assunto, é uma aplicação incorrecta e errónea da Lei, não me protegendo da exposição involuntária do fumo do tabaco - questão de saúde. Para além de ser um facto culposo por parte da Administração da empresa no que diz respeito à Saúde é igualmente no que diz respeito à Segurança. Trata-se de uma infracção laboral contínua não protegendo quem não fuma pois estando em locais de trabalho da fábrica: junto a máquinas, quadros eléctricos, consolas de comandos, etc.,e ainda que a administração considere que as zonas são ventiladas e suficientemente amplas, existe a relação de proximidade entre trabalhadores que não extingue os efeitos do tabaco na fábrica prejudicando a saúde e a qualidade de trabalho dos não fumadores - o meu caso.

    Aproveito para solicitar os vossos bons ofícios no sentido de me serem pagos com a possível brevidade, não só as importâncias em dívida, como também a indemnização a que tenho direito nos termos do artigo 396º da Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro bem como o impresso de acesso ao subsídio de desemprego devidamente preenchido”.

  13. Até à presente data a Ré nada pagou ao Autor a título de indemnização.

  14. Na cessação do contrato a Ré reteve o pagamento do valor de €1.252,84, pelas razões aludidas no doc. de fls. 22 e 23, nas quais se evidenciam não considerar a Ré a existência da alegada justa causa para a rescisão e a ponderação dos €1.300,00 que nessa sequência seriam devidos à Ré pelo não cumprimento do aviso prévio de 30 dias.

  15. O Autor...

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