Acórdão nº 1925/12.6TBOER.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Data da Resolução07 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I- RELATÓRIO 1. O arguido M......... veio apresentar impugnação judicial da condenação administrativa nºC0/000594/101GAOT, que a Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território lhe impôs, pela prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave, prevista e punível pelos artigos 19°, n° 1 e pela alínea d) do n° 1 do artigo 24° do Decreto Lei n° 196/2003, de 23 de Agosto, republicado pelo Decreto Lei n°64/2008 e artigo 20°, n° 4 a) da Lei n° 89/2009, de 31 de Agosto, que resultou na coima de €20 000,00.

  1. O M° juiz "a quo", por decisão de 18 de Julho de 2012, manteve a decisão imposta pela autoridade administrativa.

  2. Inconformado, veio o arguido interpor recurso de tal decisão, pedindo que se proceda à atenuação especial da coima imposta e que a punição pela mesma seja reduzida ao mínimo assim alcançado da moldura abstracta.

  3. O M° P° apresentou resposta, entendendo dever ser considerado improcedente o recurso.

  4. O recurso foi admitido.

  5. Neste tribunal, a Sra Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.

    II — QUESTÃO A DECIDIR: A. Da aplicabilidade do disposto no art° 72 do C. Penal às contraordenações ambientais.

    III — FUNDAMENTAÇÃO.

    1. Da aplicabilidade do disposto no art° 72 do C. Penal às contraordenações ambientais.

  6. O despacho alvo de recurso tem o seguinte teor, na parte que nos importa: Factos provados: No dia 14 de Janeiro de 2010, pelas 14h30, na Rua .... - Junto à Ponte - ... - ... - Oeiras, o recorrente tinha depositados, num recinto, vários veículos em fim de vida (sinistrados), várias peças de automóveis (motores, portas, vidros, eixos, suspensões entre outros) em locais cobertos e impermeabilizados.

    O arguido não possuía licenciamento para as operações que se encontra a desenvolver no local (centro de recepção de VFV).

    Não existiam manchas de óleo no solo e que praticamente todas as peças se encontravam em locais impermeabilizados e cobertos.

    Ao explorar um centro de recepção de VFV sem o competente licenciamento, o arguido não agiu com o cuidado a que estava obrigado por se encontrar a laborar e de que era capaz.

    O recorrente não tem averbada qualquer outra infracção no registo de infracções controladas pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

    (...).

  7. Do preenchimento do tipo contra ordenacional.

    É imputada ao recorrente uma contra-ordenação ambiental muito grave, prevista e punível pelos artigos 19°, n° I e pela alínea d) do n° 1 do artigo 24° do Decreto Lei n° 196/2003, de 23 de Agosto, republicado pelo Decreto Lei n°64/2008 e artigo 20°, n° 4 a) da Lei n° 50/2006, de 29708, publicado pela Lei n° 89/2009, de 31 de Agosto.

    O recorrente não coloca em causa a correcção da subsunção, nem tão pouco a necessidade de aplicação de uma coima.

    Efectivamente, da matéria de facto assente, inexistem dúvidas de que o recorrente está comprometido com os elementos objectivos do tipo de contra-ordenação.

    É que dispõe 19°, n° I do Decreto Lei n° 196/2003, de 23 de Agosto, republicado pelo Decreto Lei n°64/2008, que "Os centros de recepção de VFV estão sujeitos a licenciamento simplificado nos termos da alínea d) do n. ° 1 do artigo 32. ° do Decreto -Lei n. ° 178/2006 de 5 de Setembro".

    E o artigo 24°, n° 1, por seu turno, prevê que "Constituem contra -ordenações ambientais muito graves nos termos da Lei n. ° 50/2006, de 29 de Agosto: (...) d) O exercício da actividade em violação do disposto nos n °s 1 e 3 do artigo 19.° e nos n. os 1, 2, 3, 7, 8 e 9 do artigo 20.°".

    Ora, o recorrente exercia, no local identificado em 1. uma actividade de centro de recepção de «Veículo em fim de vida (VFV) 9, na definição prevista pelo artigo 2° deste Decreto Lei n° 196/2003, de 23 de Agosto, republicado pelo Decreto Lei n°64/2008, de 8 de Abril.

    E também está apurado - e é reconhecido pelo recorrente - que não possuía qualquer licenciamento para o efeito.

    A infracção é punível a título de negligência (cfr. artigo 24°, n°4).

    Assim, e quanto ao conceito de negligência importa ter presente o conceito concebido no artigo 15° do Código Penal: "Age com negligência quem, por não proceder com cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz: a) Representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização; b) não chega sequer a representar a possibilidade de realização do facto".

    Neste caso dos autos, o recorrente agiu, em concreto, reprovavelmente, pois que, dedicando-se a uma actividade profissional, deveria ter pugnado pelo cumprimento das normas que regem o sector, sobretudo quando se trata das normas de segurança ambiental e de licenciamento.

    Assim, o recorrente não pode deixar de estar comprometido não só com os elementos objectivos da infracção, como está comprometido com os elementos subjectivos do tipo contra ordenacional, a título de negligência, pois representou a possibilidade de realização destes factos e apesar de não os desejar, não agiu com o cuidado que lhe era devido para evitá-los.

    Deste modo, são-lhe imputáveis todas as circunstâncias de facto e normativas do tipo contraordenacional violado.

    Assim, conclui-se que foi justificada a sua condenação.

    Sanção aplicável A punição da contra-ordenação, a título principal e acessório, está prevista, em termos abstractos, pela Lei n° 50/2006, de 29 de Agosto, que aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais, e que foi alterada e republicada pela Lei n° 89/2009, de 31 de Agosto.

    Assim, a esta contra-ordenação ambiental, por ser classificada de muito grave, tem prevista, pelo artigo 22°, n° 4 deste diploma, caso cometida por pessoa singular, a punição com as seguintes coimas: "de € 20 000 a 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a 37 500 em caso de dolo".

    O critério de determinação da coima em concreto está previsto nos três números do artigo 20°.

    Ora, pelo que ficou dito anteriormente, inexistem fundamentos legais que permitam a absolvição por esta contra ordenação.

    Este diploma, apesar de não prever especificamente os pressupostos de aplicação da admoestação, a ela se refere em três passagens.

    Ora, o artigo 2° prevê a aplicação subsidiária do Regime Geral das...

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