Acórdão nº 1925/12.6TBOER.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I- RELATÓRIO 1. O arguido M......... veio apresentar impugnação judicial da condenação administrativa nºC0/000594/101GAOT, que a Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território lhe impôs, pela prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave, prevista e punível pelos artigos 19°, n° 1 e pela alínea d) do n° 1 do artigo 24° do Decreto Lei n° 196/2003, de 23 de Agosto, republicado pelo Decreto Lei n°64/2008 e artigo 20°, n° 4 a) da Lei n° 89/2009, de 31 de Agosto, que resultou na coima de €20 000,00.
-
O M° juiz "a quo", por decisão de 18 de Julho de 2012, manteve a decisão imposta pela autoridade administrativa.
-
Inconformado, veio o arguido interpor recurso de tal decisão, pedindo que se proceda à atenuação especial da coima imposta e que a punição pela mesma seja reduzida ao mínimo assim alcançado da moldura abstracta.
-
O M° P° apresentou resposta, entendendo dever ser considerado improcedente o recurso.
-
O recurso foi admitido.
-
Neste tribunal, a Sra Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.
II — QUESTÃO A DECIDIR: A. Da aplicabilidade do disposto no art° 72 do C. Penal às contraordenações ambientais.
III — FUNDAMENTAÇÃO.
-
Da aplicabilidade do disposto no art° 72 do C. Penal às contraordenações ambientais.
-
-
O despacho alvo de recurso tem o seguinte teor, na parte que nos importa: Factos provados: No dia 14 de Janeiro de 2010, pelas 14h30, na Rua .... - Junto à Ponte - ... - ... - Oeiras, o recorrente tinha depositados, num recinto, vários veículos em fim de vida (sinistrados), várias peças de automóveis (motores, portas, vidros, eixos, suspensões entre outros) em locais cobertos e impermeabilizados.
O arguido não possuía licenciamento para as operações que se encontra a desenvolver no local (centro de recepção de VFV).
Não existiam manchas de óleo no solo e que praticamente todas as peças se encontravam em locais impermeabilizados e cobertos.
Ao explorar um centro de recepção de VFV sem o competente licenciamento, o arguido não agiu com o cuidado a que estava obrigado por se encontrar a laborar e de que era capaz.
O recorrente não tem averbada qualquer outra infracção no registo de infracções controladas pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
(...).
-
Do preenchimento do tipo contra ordenacional.
É imputada ao recorrente uma contra-ordenação ambiental muito grave, prevista e punível pelos artigos 19°, n° I e pela alínea d) do n° 1 do artigo 24° do Decreto Lei n° 196/2003, de 23 de Agosto, republicado pelo Decreto Lei n°64/2008 e artigo 20°, n° 4 a) da Lei n° 50/2006, de 29708, publicado pela Lei n° 89/2009, de 31 de Agosto.
O recorrente não coloca em causa a correcção da subsunção, nem tão pouco a necessidade de aplicação de uma coima.
Efectivamente, da matéria de facto assente, inexistem dúvidas de que o recorrente está comprometido com os elementos objectivos do tipo de contra-ordenação.
É que dispõe 19°, n° I do Decreto Lei n° 196/2003, de 23 de Agosto, republicado pelo Decreto Lei n°64/2008, que "Os centros de recepção de VFV estão sujeitos a licenciamento simplificado nos termos da alínea d) do n. ° 1 do artigo 32. ° do Decreto -Lei n. ° 178/2006 de 5 de Setembro".
E o artigo 24°, n° 1, por seu turno, prevê que "Constituem contra -ordenações ambientais muito graves nos termos da Lei n. ° 50/2006, de 29 de Agosto: (...) d) O exercício da actividade em violação do disposto nos n °s 1 e 3 do artigo 19.° e nos n. os 1, 2, 3, 7, 8 e 9 do artigo 20.°".
Ora, o recorrente exercia, no local identificado em 1. uma actividade de centro de recepção de «Veículo em fim de vida (VFV) 9, na definição prevista pelo artigo 2° deste Decreto Lei n° 196/2003, de 23 de Agosto, republicado pelo Decreto Lei n°64/2008, de 8 de Abril.
E também está apurado - e é reconhecido pelo recorrente - que não possuía qualquer licenciamento para o efeito.
A infracção é punível a título de negligência (cfr. artigo 24°, n°4).
Assim, e quanto ao conceito de negligência importa ter presente o conceito concebido no artigo 15° do Código Penal: "Age com negligência quem, por não proceder com cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz: a) Representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização; b) não chega sequer a representar a possibilidade de realização do facto".
Neste caso dos autos, o recorrente agiu, em concreto, reprovavelmente, pois que, dedicando-se a uma actividade profissional, deveria ter pugnado pelo cumprimento das normas que regem o sector, sobretudo quando se trata das normas de segurança ambiental e de licenciamento.
Assim, o recorrente não pode deixar de estar comprometido não só com os elementos objectivos da infracção, como está comprometido com os elementos subjectivos do tipo contra ordenacional, a título de negligência, pois representou a possibilidade de realização destes factos e apesar de não os desejar, não agiu com o cuidado que lhe era devido para evitá-los.
Deste modo, são-lhe imputáveis todas as circunstâncias de facto e normativas do tipo contraordenacional violado.
Assim, conclui-se que foi justificada a sua condenação.
Sanção aplicável A punição da contra-ordenação, a título principal e acessório, está prevista, em termos abstractos, pela Lei n° 50/2006, de 29 de Agosto, que aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais, e que foi alterada e republicada pela Lei n° 89/2009, de 31 de Agosto.
Assim, a esta contra-ordenação ambiental, por ser classificada de muito grave, tem prevista, pelo artigo 22°, n° 4 deste diploma, caso cometida por pessoa singular, a punição com as seguintes coimas: "de € 20 000 a 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a 37 500 em caso de dolo".
O critério de determinação da coima em concreto está previsto nos três números do artigo 20°.
Ora, pelo que ficou dito anteriormente, inexistem fundamentos legais que permitam a absolvição por esta contra ordenação.
Este diploma, apesar de não prever especificamente os pressupostos de aplicação da admoestação, a ela se refere em três passagens.
Ora, o artigo 2° prevê a aplicação subsidiária do Regime Geral das...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO