Acórdão nº 3576/11.1TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução07 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

AA deduziu[1] acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Apresentou requerimento de impugnação de despedimento, em formulário próprio.

Em 3 de Novembro de 2011, realizou-se audiência de partes,[2] no decurso da qual as partes solicitaram a suspensão da instância por 45 dias.

A tal título a Mmª Juiz proferiu o seguinte despacho: “ considerando o requerimento conjunto das partes e o disposto no artigo 279º, nº 4º do CPC[3], subsidiariamente aplicável, ordena-se a suspensão da instância pelo requerido período de quarenta e cinco dias , findo o qual se as partes não puserem termo a este litígio , começara a correr o prazo para a empregadora apresentar, querendo, , o articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, no prazo de quinze dias, sob pena de não o fazendo , ser declarada a ilicitude do despedimento da trabalhadora e ser a empregadora condenada a reintegrar a trabalhadora, ou caso esta tenha optado pela indemnização a pagar à trabalhadora , no mínimo, uma indemnização correspondente a trinta dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, bem como ao pagamento das retribuições que a trabalhadora deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado” – fim de transcrição.

Em 10 de Janeiro de 2012, foi proferido despacho[4] que teve o seguinte teor ( na parte que aqui releva): “Compulsados os autos , constata-se que na audiência de partes ocorrida em 3.11.2011, as partes requereram a suspensão da instância por quarenta e cinco dias , com vista a uma eventual transacção.

Por despacho judicial proferido na aludida diligência foi deferida a requerida suspensão da instância por 45 dias e ficou determinado que, findo tal prazo, se as partes não colocassem um termo ao litígio , começaria a correr o prazo para a entidade empregadora apresentar o seu articulado e documentos que a lei exige com as cominações legais.

A 6 de Janeiro de 2012, deu entrada em tribunal o articulado do empregador.

Ora considerando que o prazo de suspensão da instância terminou em 18.12.2011, tal significa que em 19.11.2012 se iniciou a contagem do prazo de 15 dias a que alude o artigo 98º - I , nº 4º, al A) do CPT.

Este prazo terminou, pois, em 2-1-2012.

Por força do disposto no artigo 145º nº 5 do CPC, o articulado da empregadora ainda poderia ser apresentado nos três primeiros dias Úteis subsequentes ao termo do prazo, ou seja, o mencionado articulado poderia ainda ser apresentado até 5 de Janeiro de 2012, inclusive.

Todavia o articulado apresentado pelo empregador apenas deu entrada em tribunal em 6.1.2012, isto é , foi apresentado fora de prazo.

Logo, por manifestamente extemporâneo, não se admite o articulado do empregador apresentado, cujo desentranhamento se ordena após trânsito deste despacho.

Notifique.

” – fim de transcrição.

A Ré recorreu do supra citado despacho.

[5] A Autora contra alegou.

[6] Todavia , por despacho de 27-1-2012, o recurso não foi admitido, sem que tal decisão tenha suscitado qualquer reacção legal.

Notificada para o efeito, a trabalhadora veio aos autos informar que opta pela indemnização por antiguidade em detrimento da reintegração[7].

Em 23 de Março de 2012, , foi proferida sentença[8] que na parte que releva teve o seguinte teor: “ Uma vez que a entidade empregadora não apresentou o articulado previsto no art. 98º J do CPT, de harmonia com o disposto no nº3 do mesmo receito, declara-se a ilicitude do despedimento e, : - condena-se a ré a pagar à trabalhadora uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo e serviço ou fracção de antiguidade, sendo certo que tal indemnização não pode ser inferior a três meses, devendo ainda, para efeitos de antiguidade atender-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos previstos pelos nºs 2 e 3 do art. 391º do CT; - condena-se a ré a pagar à autora as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão judicial.

Mais se ordena a notificação da trabalhadora nos termos e para os efeitos previstos pela alínea c) do nº3 do art. 98ºJ do CPT.

Sem custas por delas estar isenta a ré.

Registe e Notifique” – fim de transcrição.

Inconformada a Ré recorreu.

[9] Concluiu que: (…) A trabalhadora contra alegou.

[10] Concluiu que: (…) O recurso foi admitido.

[11] O MºPº emitiu parecer no qual sustentou que deve ser concedido provimento ao recurso.

[12] Foram colhidos os vistos legais.

Nada parece obstar ao conhecimento.

*** Na presente decisão ter-se-ão em conta os factos enunciados no supra elaborado relatório.

*** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 685º - A do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).

[i] Analisadas as conclusões de recurso afigura-se-nos que se suscita uma...

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