Acórdão nº 49/11.8TVLSB-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução20 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No âmbito de acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, instaurada por 25 sociedades comerciais e empresas comerciais na titularidade de pessoas singulares, entre as quais as sociedades JL, Ld.ª (20.ª A.), DL – Distribuição de …, Ld.ª (6.ª A) e 3L – Companhia de Distribuição de …, S.A.

(21.ª A) contra a TAB – EIT, S.A. (1.ª R.) e TAB II, S.A. (2.ª R.), alegando em resumo, que: - As A.A., no exercício da sua actividade de armazenagem e distribuição, compram por grosso às R.R. produtos de tabaco, por estas produzidos e comercializados, para revenda a clientes seus retalhistas, há já longos anos, com base em contratos de concessão comercial, de início individualmente celebrados; - Porém, desde 1992, a TAB passou a pretender alterar as condições de exercício da actividade de distribuição por meio de cláusulas gerais que designou por “Condições Gerais” e, desde 2002, tem procurado descaracterizar os referidos contratos de concessão, não só para se furtar às vinculações em matéria de cessação contratual, mas também para conseguir, de forma unilateral, modificações contratuais de modo a que os únicos contratos que celebra com os distribuidores sejam tidos como contratos múltiplos de compra e venda de produção sucessiva; - Tais condições gerais, surgidas desde 1992, com versões em 1997, 2002, 2005 e 2006, passaram, após a cisão ocorrida na TAB, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, a ser parcialmente assumidas e comunicadas pela 2.ª R.; - Um variado conjunto de cláusulas das ditas “Condições Gerais”, presentes e passadas, são legalmente inadmissíveis e consequentemente nulas, já que configuram práticas restritivas da concorrência, na sequência da posição de domínio no mercado nacional de cigarros de produção fabril e da exploração abusiva da dependência económica das A.A. perante as R.R., enquanto que outras contrariam o regime vigente em matéria de cláusulas contratuais gerais constantes do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25-10; - No que respeita à A. JL, Ld.ª, ora apelante, a aplicação dos factores de correcção indicados nos artigos 318.º a 332.º da petição inicial, atenta a facturação da TAB constante dos documentos n.º 105 a 109 juntos com aquele articulado, por força da imposição ilícita das alterações contratuais acima referidas, implicou que a mesma A. deixasse de receber o montante de € 306.321,33. Concluem as A.A. por pedidos múltiplos, em via principal e subsidiária, de declaração de ineficácia, anulação e declaração de nulidade de várias dessas cláusulas gerais, bem como pedidos específicos de condenação solidária das R.R. a entregaram determinadas quantias pecuniárias a A.A. individualmente considerados, designadamente aos acima identificados, em que se destaca o pedido de condenação das R.R. a pagar à A. JL, Ld.ª, ora apelante, a quantia € 306.321,33, acrescida de juros de mora desde a data da citação até efectivo pagamento. 2. Proferido despacho saneador a julgar procedente a excepção de ilegitimidade de uma das A.A., foi seleccionada a matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória, na qual foram incluídos sob os artigos 190.º a 195.º factos controvertidos exclusivamente respeitantes à A. JL, Ld.ª, ora apelante. 3. Fixada que foi a base instrutória, as A.A. identificados a fls. 355 apresentaram, primeiramente, um rol conjunto de 20 testemunhas (fls. 355 a 357), enquanto que as A.A. JL, Ld.ª (20.ª A.), DL – Distribuição …, Ld.ª (6.ª A) e 3L – Companhia de Distribuição …, S.A. (21.ª A) ofereceram, em seguida, também um rol conjunto de outras 21 testemunhas (fls. 365 a 367), invocando, em síntese, que: - o presente processo compreende uma acumulação de 25 acções, em regime de coligação activa, ao abrigo do artigo 30.º do CPC, cujo único motivo é o de economia processual; - os A.A. não podem, por essa razão, ficar diminuídos nas suas garantias processuais, nomeadamente através da limitação do número de testemunhas prescrita no artigo 632.º, n.º 1 do CPC, sob pena violação do seu direito de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efectiva, proclamado no artigo 20.º da Constituição da República; - a interpretação do citado artigo 632.º, n.º 1, para ser consentânea com aquela garantia constitucional, deve ser feita no sentido de considerar o sobredito limite respeitante a cada um dos autores coligados que não ao seu conjunto; - para tal conciliação, o tribunal poderá lançar mão do mecanismo previsto no artigo 265.º-A do CPC inspirado no princípio da adequação processual. 4. Por seu lado, as R.R., que também apresentaram um rol conjunto de 12 testemunhas, opuseram-se ao requerido pelas indicadas A.A., sustentando o entendimento de que o limite estabelecido no artigo 632.º, n.º 1, do CPC é comum a todos os autores.

  1. Sobre os mencionados requerimentos probatórios, foi proferido o despacho reproduzido a fls. 373-374, a admitir os róis de testemunhas apresentado na audiência preliminar com a ressalva de considerar não escritos os nomes das últimas 21 testemunhas apresentadas pela Ilustre Mandatária das A.A., nos termos do artigo 632.º, n.º 3, do CPC.

    6. Inconformada com tal decisão, a A. JL, Ld.ª, apelou dela, formulando as seguintes conclusões: 1.ª – A A. ora recorrente arrolou 21 testemunhas, em conjunto com outros dois A.A., em requerimento probatório separado do dos restantes 22 A.A., pelas razões e pela forma acima referidas.

    1. - Mesmo que se perfilhasse o entendimento do Tribunal “a quo”, a aplicação do art.º 632.º, n.º 3, do CPC apenas permitia considerar-se não escrita a última testemunha constante do rol apresentado, e não todas as 21; 3.ª - A partir do momento em que estamos na presença de várias partes processuais distintas, vários autores coligados, nada obsta a que cada parte apresente o seu requerimento probatório. E tanto assim é que os distintos requerimentos foram admitidos pelo Tribunal, tendo este tratado os diferentes A.A. como diferentes partes, nomeadamente na aplicação de multas em virtude da junção de documentos.

    2. - Mesmo na interpretação de que autores coligados só podem arrolar, em conjunto, 20 testemunhas, o Tribunal a quo, a partir do momento em que admitiu a apresentação de requerimentos probatórios distintos, cada um com o seu rol, condenando diferentes Autores em multas distintas pela junção de diferentes documentos, só poderia ter excluído a vigésima primeira testemunha arrolada pelo Recorrente, e não todas as testemunhas por ele arroladas.

    3. - Aplicou, assim, erradamente, o n.º 3 do artigo 632.º do CPC.

    4. - Mas a natureza, origem e função da coligação leva a que a interpretação do art.º 632.º, n.º 1, do CPC tenha de ser a de que eram admissíveis mais do que 20 testemunhas; 7.ª - A coligação traduz-se na cumulação de várias acções conexas, visto que os autores se juntaram, não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada. Assim é no caso dos autos, pois trata-se de 25 A.A., cada um formulando um ou mais pedidos, tendo cada um desses pedidos uma causa de pedir distinta: a relação contratual que cada um mantém com as R.R.

    5. - A coligação pode ser inicial ou sucessiva, nos termos do art.º 275.º CPC, que estabelece que “Se forem propostas separadamente acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, será ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.”.

    6. - A simples apensação de acções não opera a sua integração numa única, mantendo como uma delas a sua individualidade própria, uma vez que a apensação é ditada por razões de economia processual.

    7. - Ambas as disposições (30.º e 275.º CPC) são corolário o princípio da economia processual. Neste caso concreto optaram os AA. pelo respeito dessa “economia da actividade” ab initio, pois que são, na verdade, 25 acções diferentes, com pedidos individualizados para cada um dos Autores, tendo por base distintas causas de pedir sustentadas nas diversas relações contratuais estabelecidas entre A.A. e R.R.

    8. - Este art.º 275.º atribui ao juiz um “poder-dever” que tem “como função suprir a não coligação inicial” (Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª ed., 2004). 12.ª - Optaram as A.A. por proporem as acções que pretendiam mover contra as R.R. numa só instância, coligando-se, ao abrigo do art.º 30.º do CPC e poupando a posterior apensação de acções.

    9. - Esta opção, que teve por único motivo a economia processual, não pode implicar para os Autores uma diminuição das suas garantias processuais, nomeadamente ao nível da prova testemunhal.

    10. - Sobretudo se atentarmos no facto de que uma tal diminuição seria facilmente contornada pelos autores coligados, bastando moverem 25 processos diferentes, arrolando cada um as suas testemunhas, para no dia seguinte requererem a apensação dos processos.

    11. - A ora Recorrente vê-se constrito à impossibilidade de uma real defesa dos seus direitos ou interesses em conflito, desrespeitando-se o direito de acesso à justiça na sua vertente de direito de o interessado produzir a demonstração dos factos que, na sua óptica, suportam o direito ou o interesse que visa defender pelo recurso aos tribunais.

    12. - Ninguém poderá negar que o sentido literal da norma em apreço, a do n.º 1 do art.º 632.º do CPC, permite extrair dois sentidos do uso da expressão “autores”: o de que se fala de autores de forma genérica, querendo referir-se cada um dos autores, ou o de que se fala de autores mesmo quando sejam vários, coligados, numa mesma acção. Os dois sentidos são possíveis e têm bastante correspondência com a letra da lei.

    13. - Mas uma interpretação...

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