Acórdão nº 1105/12.0YRLSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução15 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO “A”, residente na Rua ..., nº ... – ..., em ..., instaurou no CENTRO DE ARBITRAGENS VOLUNTÁRIAS DA PROPRIEDADE E INQUILINATO contra: 1. “B” – EMPRESA DE LIMPEZAS, LDA., com sede social na Rua ..., n° ..., ..., 2. “C”, residente da Rua ..., Lt. ... – 3°Dto., ..., 3. “D”, residente na Rua ..., Lt. ... – 1°Esq., ..., 4. “E”, residente na Urbanização ..., Lt. ..., ..., pedindo a condenação solidária dos demandados: a) a pagarem a quantia de € 13.120,00; b) no pagamento de juros de mora sobre a quantia em dívida, à taxa legal de 4%, vencidos desde a interpelação dos Réus (em 20.04.2011), e que, calculados até à presente data, totalizam o valor de € 480,23, bem como no pagamento de juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento; c) no pagamento das custas, nomeadamente os honorários e as despesas do Juiz Árbitro, encargos administrativos do processo e despesas de produção de prova.

Fundamentou o demandante esta sua pretensão da forma seguinte: 1. O A. é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente ao rés-do-chão, piso 0, loja A, sito na Rua ..., n° ..., em ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° ... da freguesia de ..., e inscrito na respectiva matriz sob o artigo U-..., fracção A, da freguesia de ....

  1. Por contrato datado de 08 de Fevereiro de 2006, e pela renda mensal de € 775,00, entretanto actualizada para € 820,00, o A. deu de arrendamento à 1ª R., a referida fracção, para fins de escritório.

  2. Os 2°, 3° e 4° RR. celebraram o referido Contrato de Arrendamento na qualidade de fiadores e principais pagadores, renunciando ao benefício da excussão prévia, conforme consta da Cláusula Décima Segunda.

  3. O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao abrigo do disposto nos arts. 117° e seguintes do R.A.U, tendo início a 08/02/2006, e cujo termo seria a 08/02/2011.

  4. O montante da renda é pago adiantadamente, no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito, por depósito/transferência bancária.

  5. Contudo, a partir de Março de 2009 que a arrendatária, aqui 1ª R., deixou de efectuar o pagamento das rendas mensais, tendo sido interpelada para proceder ao pagamento das rendas em dívida, não o fez voluntariamente.

  6. O A. comunicou à arrendatária a resolução do contrato de arrendamento, por contacto pessoal de Solicitador de Execução, efectuado em 14.04.2011.

  7. Decorrido o prazo legal previsto para a 1ª R. proceder à restituição voluntária do locado ao A., em 31.07.2011, a 1ª R. não o fez, só o tendo feito, no dia 30.01.2011, por meio coercivo, no âmbito do Processo Executivo para Entrega de Coisa Certa com o n.° .../10.6YYLSB, do 1.° Juízo – 2ª Secção, da Secretaria-Geral de Execuções de Lisboa.

  8. Relativamente às rendas em dívida vencidas entre Março de 2009 e Março de 2010, encontra-se a correr o Processo Executivo Comum para pagamento de quantia certa, com o n.° .../10.7YYLSB, no 2.° Juízo – 2ª Secção, dos Juízos de Execução de Lisboa, o qual se encontra actualmente em fase de penhora.

  9. A 1ª R. também não efectuou o pagamento das rendas vencidas entre Abril de 2010 e a data da restituição do locado, em 30.01.2011, encontra-se ainda em dívida a quantia de € 8.200,00, referente ao cálculo da renda mensal no valor de € 820,00 X 10 meses, bem como a quantia de € 4.920,00, a título de indemnização pela mora na restituição da coisa locada.

  10. É assim devida ao A. a quantia total de € 13.120,00, correspondente à soma do valor de 8.200,00eur, com o valor de 4.920,00eur, a qual ainda não se encontra paga, embora todos os ora Réus tenham sido interpelados para o fazer, voluntariamente, por meio de cartas registadas com aviso de recepção, expedidas em 15 de Abril de 2011.

  11. Tendo o A. resolvido o referido contrato, a 1ª R., tinha o dever legal de desocupar o locado no final do terceiro mês seguinte à resolução, não o tendo feito no prazo legal (até dia 31.07.2010), mas antes a 30.01.2011 em sede de execução para entrega de coisa certa, após o contacto pessoal com o Solicitador de Execução, os Réus devem pagar ao A., a título de indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada, a renda que as partes tenham estipulado.

  12. Decorrido o prazo de 10 meses (entre Abril de 2010 e Janeiro de 2011) e sendo o valor da renda mensal de € 820,00, os Réus devem pagar ao A. a quantia total de € 8.200,00, sendo tal indemnização elevada ao dobro, pois a 1ª Ré apenas restituiu o locado a 30.01.2011, quando o devia ter feito em 31.07.2010, constituiu-se em mora a partir desta data.

  13. Deve ainda pagar a quantia de € 4.920,00, a título de indemnização, correspondente a 6 meses de mora na restituição do locado (6 x 820,00eur).

  14. Sendo, assim, devida ao A. a quantia total de € 13.120,00, correspondente à soma do valor de 8.200,00eur com o valor de 4.920,00eur.

  15. São ainda devidos juros de mora sobre a quantia total em dívida, de € 13.120,00, a partir da interpelação extrajudicial dos RR. para pagamento voluntário desta quantia, que no caso sub judice, se venceram a partir do dia 20.04.2011, data em que foi interpelada a 3ª Ré, “D”, visto que as restantes interpelações vieram devolvidas por não reclamadas pelos outros Réus.

  16. Assim sendo, encontram-se vencidos desde dia 21.04.2011 (inclusive) até à presente data, juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, no valor total de € 480,23.

    Previamente notificados, os demandados, pelo Exmo. Juiz Árbitro para se pronunciarem sobre o objecto do litígio, apenas a 3ª demandada, “D” , apresentou requerimento, no qual, aceitando embora a cláusula em se convencionou o Centro de Arbitragem como competente para dirimir o litígio, invocou que, por conta de rendas devidas e não pagas, no âmbito do invocado contrato de arrendamento, se encontra a correr execução estando a sua reforma a ser penhorada.

    Apresentado o processo ao Exmo. Juiz Árbitro nomeado, foi desde logo proferida decisão, constando do seu Dispositivo, o seguinte: Face ao exposto e sem necessidade de mais considerandos conclui-se que detém o A. título executivo formado pelo contrato de arrendamento e pela nota de notificação da comunicação ao arrendatário a que alude o art.° 150, n.° 2, do NRAU, sendo o mesmo dotado de força executiva para os fins pretendidos, sendo que, o recurso a este Tribunal Arbitrai se afigura inadequado.

    Tal entendimento visa também ir de encontro aos princípios da celeridade, simplificação e economia processual, de modo a evitar-se a prática de actos inúteis, a proliferação de processos e actos subsequentes semelhantes, bem como custos desnecessários, razão pela qual, nos termos da alínea c) do n.° 2 do art.° 44 da Lei n.º 63/2011 de 14 de Dezembro, determina-se o encerramento do presente processo.

    Inconformada com o assim decidido, a 3ª demandada, “D”, interpôs recurso de apelação, relativamente à aludida decisão.

    São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i. Em 25-01-2012, o recorrido intentou junto do centro de arbitragens voluntárias da propriedade e do inquilinato acção arbitral no âmbito da qual foi proferida a decisão que se impugna.

    ii. A decisão arbitral sub iudice funda-se nos seguintes factos: por contrato de arrendamento de 08-02-2006, o recorrido deu de arrendamento à sociedade "“B” – Empresa de Limpeza, Lda.", para fins comerciais, a fracção autónoma melhor identificada nos autos.

    iii. A recorrente subscreveu o contrato na qualidade de fiadora, responsabilizando-se pelo pagamento das obrigações pecuniárias emergentes do mesmo.

    iv. Foi estipulada convenção arbitral (cláusula 14º do contrato), tendo as partes acordado em atribuir competência exclusiva ao centro de arbitragens voluntárias da propriedade e inquilinato para dirimir qualquer litígio emergente da interpretação, aplicação e/ou execução do contrato, com expressa renúncia a qualquer outro foro.

    v. Não obstante a convenção arbitral prevista no contrato, o senhorio, ora recorrido, intentou, em Dezembro de 2010, procedimento de injunção contra a ora recorrente e os outros dois fiadores, “E” e “C”, reclamando o pagamento de 9.700,00 €, a título de rendas vencidas e não pagas.

    vi. Sendo que o aqui recorrido propôs...

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