Acórdão nº 112/12.8TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMAGDA GERALDES
Data da Resolução15 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 1ª Secção Cível “A” (PORTUGAL), LDA, identificada nos autos, interpôs recurso de apelação da decisão que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artº 287º, e) do CPC, na acção declarativa de condenação com processo sumário que intentou contra “B”-SOCIEDADE INDUSTRIAL ..., S.A..

Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: “1. Resulta inequívoco do teor da Petição Inicial que o veículo automóvel objecto dos presentes autos é propriedade única e exclusiva da Recorrente, propriedade essa que desde já se reitera.

  1. A decisão em crise, ao fazer uma errada interpretação do Direito aos factos, declarou extinta a presente instância em virtude de a ora Recorrente ter sido declarada Insolvente e, como tal, estar privada dos poderes de administração sobre os bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo” (sublinhado nosso).

  2. Sucede que o veículo em crise, sendo propriedade exclusiva da Recorrente, não integra, por impossibilidade absoluta, o património da Recorrida, não podendo, consequentemente, vir a integrar a massa insolvente daquela.

  3. Consequentemente, deverá a Recorrida, não obstante se encontrar declarada Insolvente, manter, assim, os seus poderes de administração nos estritos limites estabelecidos no contrato objecto dos presentes autos.

  4. Contrariamente ao que resulta da sentença proferida, não se discutem nestes autos quaisquer direitos de cariz patrimonial da ora Recorrida, mas tão-somente o direito real de propriedade da Recorrente, que é maior, sobre o veículo em questão.

  5. E, porque direito real que é, necessariamente que o direito de propriedade aqui discutido se caracteriza pela inerência e sequela típicas dos direitos reais, características essas que permitem à Recorrente, porque detentora de tal Direito Real, perseguir o bem onde quer que o mesmo se encontre.

  6. Precisamente por ser Real, é também o Direito da Autora “erga omnes” e, como tal, passível de ser invocado contra qualquer sujeito ou realidade que aparentemente o ofenda.

  7. Tenha-se ainda presente que face à declaração de Insolvência da Ré, requereu a Autora nestes autos, em 01.02.2012, a extinção da presente lide relativamente ao pedido formulado em c) na PI, precisamente, o pedido de condenação da Ré no pagamento à Autora de uma indemnização no montante de € 3.434,08 (três mil quatrocentos e trinta e quatro euros e oito cêntimos).

  8. Assim, a prossecução dos presentes autos apenas visa reconhecer o direito de propriedade da Autora, ora Recorrente sobre o veículo automóvel e não qualquer direito de crédito de que a mesma seja titular.

  9. Em face de todo o exposto, é firme convicção da Recorrente que a sentença proferida, ao fazer uma incorrecta aplicação do Direito ao caso concreto, impede, sem fundamento, o normal e conveniente prosseguimento dos presentes autos até final, culminando os mesmos com o reconhecimento da propriedade da Recorrente sobre o veículo deles objecto.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se a revogação da decisão recorrida na sua totalidade e, consequentemente, ser ordenado o normal e conveniente prosseguimento dos autos até final.” Não existem contra-alegações nos autos.

A questão a decidir no presente recurso é a de saber se pode ser declarada extinta a instância por impossibilidade da lide face à declaração de insolvência da ré.

FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Com interesse para decisão do recurso mostram-se assentes os seguintes factos: a) – a autora, ora recorrente, intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra a ré, pedindo que fosse reconhecida judicialmente, à data de 26.11.11, a resolução do contrato de aluguer de longa duração do veículo sem condutor nº ..., celebrado com a ré em 25.10.10, que teve por objecto o veículo automóvel “AA”, modelo ..., matrícula 00-JV-00, por si adquirido à “C”, S.A., fosse a ré condenada a devolver à autora este veículo automóvel no estado em que o mesmo se encontrava quando lhe foi entregue, ressalvadas as deteriorações inerentes a uso prudente do mesmo, bem como todos os documentos que lhe foram entregues conjuntamente com o veículo e fosse condenada a ré a pagar à autora uma indemnização pela não restituição atempada do veículo, no montante de € 3.434,08, acrescida do produto de € 66,04 por cada dia de atraso desde 16.01.12 até efectiva devolução do mesmo (cfr. fls.4, 6 e 7 dos autos); b) – em 01.02.12 a autora apresentou requerimento nos autos onde refere ter tido conhecimento de que a ré se encontra declarada insolvente por sentença de 29.09.11 e pediu fosse ordenada a...

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