Acórdão nº 112/12.8TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | MAGDA GERALDES |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 1ª Secção Cível “A” (PORTUGAL), LDA, identificada nos autos, interpôs recurso de apelação da decisão que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artº 287º, e) do CPC, na acção declarativa de condenação com processo sumário que intentou contra “B”-SOCIEDADE INDUSTRIAL ..., S.A..
Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: “1. Resulta inequívoco do teor da Petição Inicial que o veículo automóvel objecto dos presentes autos é propriedade única e exclusiva da Recorrente, propriedade essa que desde já se reitera.
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A decisão em crise, ao fazer uma errada interpretação do Direito aos factos, declarou extinta a presente instância em virtude de a ora Recorrente ter sido declarada Insolvente e, como tal, estar privada dos poderes de administração sobre os bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo” (sublinhado nosso).
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Sucede que o veículo em crise, sendo propriedade exclusiva da Recorrente, não integra, por impossibilidade absoluta, o património da Recorrida, não podendo, consequentemente, vir a integrar a massa insolvente daquela.
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Consequentemente, deverá a Recorrida, não obstante se encontrar declarada Insolvente, manter, assim, os seus poderes de administração nos estritos limites estabelecidos no contrato objecto dos presentes autos.
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Contrariamente ao que resulta da sentença proferida, não se discutem nestes autos quaisquer direitos de cariz patrimonial da ora Recorrida, mas tão-somente o direito real de propriedade da Recorrente, que é maior, sobre o veículo em questão.
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E, porque direito real que é, necessariamente que o direito de propriedade aqui discutido se caracteriza pela inerência e sequela típicas dos direitos reais, características essas que permitem à Recorrente, porque detentora de tal Direito Real, perseguir o bem onde quer que o mesmo se encontre.
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Precisamente por ser Real, é também o Direito da Autora “erga omnes” e, como tal, passível de ser invocado contra qualquer sujeito ou realidade que aparentemente o ofenda.
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Tenha-se ainda presente que face à declaração de Insolvência da Ré, requereu a Autora nestes autos, em 01.02.2012, a extinção da presente lide relativamente ao pedido formulado em c) na PI, precisamente, o pedido de condenação da Ré no pagamento à Autora de uma indemnização no montante de € 3.434,08 (três mil quatrocentos e trinta e quatro euros e oito cêntimos).
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Assim, a prossecução dos presentes autos apenas visa reconhecer o direito de propriedade da Autora, ora Recorrente sobre o veículo automóvel e não qualquer direito de crédito de que a mesma seja titular.
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Em face de todo o exposto, é firme convicção da Recorrente que a sentença proferida, ao fazer uma incorrecta aplicação do Direito ao caso concreto, impede, sem fundamento, o normal e conveniente prosseguimento dos presentes autos até final, culminando os mesmos com o reconhecimento da propriedade da Recorrente sobre o veículo deles objecto.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se a revogação da decisão recorrida na sua totalidade e, consequentemente, ser ordenado o normal e conveniente prosseguimento dos autos até final.” Não existem contra-alegações nos autos.
A questão a decidir no presente recurso é a de saber se pode ser declarada extinta a instância por impossibilidade da lide face à declaração de insolvência da ré.
FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Com interesse para decisão do recurso mostram-se assentes os seguintes factos: a) – a autora, ora recorrente, intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra a ré, pedindo que fosse reconhecida judicialmente, à data de 26.11.11, a resolução do contrato de aluguer de longa duração do veículo sem condutor nº ..., celebrado com a ré em 25.10.10, que teve por objecto o veículo automóvel “AA”, modelo ..., matrícula 00-JV-00, por si adquirido à “C”, S.A., fosse a ré condenada a devolver à autora este veículo automóvel no estado em que o mesmo se encontrava quando lhe foi entregue, ressalvadas as deteriorações inerentes a uso prudente do mesmo, bem como todos os documentos que lhe foram entregues conjuntamente com o veículo e fosse condenada a ré a pagar à autora uma indemnização pela não restituição atempada do veículo, no montante de € 3.434,08, acrescida do produto de € 66,04 por cada dia de atraso desde 16.01.12 até efectiva devolução do mesmo (cfr. fls.4, 6 e 7 dos autos); b) – em 01.02.12 a autora apresentou requerimento nos autos onde refere ter tido conhecimento de que a ré se encontra declarada insolvente por sentença de 29.09.11 e pediu fosse ordenada a...
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