Acórdão nº 3342/11.66YYLSB-D.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução15 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que lhe move Nuno, com residência na Rua (…) Lisboa, veio a executada, “In, Ld.ª”, com sede na Rua (…) Lisboa, deduzir oposição a tal execução, alegando, para tanto e na parte que aqui importa, em síntese, que: - o exequente/oposto foi sócio e gerente da sociedade executada entre 2000 e 18/07/2007, data esta – em que cedeu a sua quota – até à qual o exequente foi o gerente que assumiu de forma exclusiva a responsabilidade pela área financeira da mesma sociedade; - após a saída do exequente da gerência da sociedade executada, na sequência da detecção de irregularidades contabilísticas diversas, foi realizado um serviço de auditoria à contabilidade dos exercícios dos anos de 2003 a 2006 com o objectivo de apurar de forma exaustiva as irregularidades detectadas, quais os responsáveis pelas mesmas e qual o valor real da sociedade à data em que o exequente cedeu a sua quota; - com a conclusão, em 24/11/2008, da auditoria reportada ao exercício do ano ele 2003, constatou-se que durante a gerência da executada pelo exequente, existiram saídas de fundos que totalizaram € 174.023,75 da conta bancária da sociedade executada não reflectidos na contabilidade, por inexistência de documentação de suporte dessas operações, e pela análise dos extractos bancários do ano de 2002 da conta da CGD titulada pela sociedade executada e auditoria do ano de 2003, foram detectadas saídas de fundos para benefício pessoal do exequente no valor global de € 202,445,22, sem qualquer tratamento contabilístico; - foi comunicada a compensação com o valor remanescente pendente de liquidação por parte da sociedade executada e, em resultado da compensação operada, o exequente ficou devedor à sociedade executada da quantia de € 110.197,34; - a auditoria relativa ao exercício de 2004 refere que, no que concerne a saídas de fundos não justificadas da conta bancária da CGD da sociedade executada, houve um acréscimo de € 10.000,00, tendo sido apurado um valor final de saídas de € 150.636,46; - a conclusão extraída pelos auditores é que o exequente, na qualidade de gerente, manteve indevidamente no saldo contabilístico da conta da CGD à ordem, um valor que não correspondia à realidade, atenta a falta de € 150.636,46; - a retirada de fundos sem justificação e não reflectidos a nível contabilístico, falseou as informações vertidas em demonstrações financeiras reportadas a entidades oficiais e a credores sociais da sociedade executada; - o exequente actuou em detrimento dos interesses da sociedade executada, perante a circunstância de ter movimentado esses fundos em benefício próprio, situação que concorreu para o não pagamento de parte substancial das obrigações tributárias da sociedade relativas aos anos de 2003 e 2004, gerando dívidas que ascenderam a cerca de € 320.000,00, apenas durante este período, sem contabilização de juros de mora e multas associadas ao não pagamento verificado; - a factualidade apurada no âmbito das mencionadas auditorias, que indiciam a prática de ilícitos de natureza cível e criminal, levou a que em 2009 a gerente da executada apresentasse em nome dessa sociedade queixa-crime no DIAP em Lisboa, contra o aqui exequente, que corre termos; - em 16/07/2010 foi concluída a auditoria do ano de 2005, tendo, por fim, sido apurado que o valor de dívidas do ora exequente para com a sociedade executada em 2005 se fixou globalmente em € 291.078,23.

Concluiu pela procedência da oposição, por provada, declarando-se a extinção total da execução em virtude da compensação operada em 26/11/2008.

Recebida a oposição à execução e notificado o exequente, veio este apresentar contestação, impugnando diversa factualidade alegada pela parte contrária e opondo, em síntese, quanto ao que ora importa, que: - a gerente da executada geria também a nível financeiro a sociedade, procedendo, designadamente, a pagamentos de facturas junto de fornecedores, celebrando negócios em nome da sociedade, agindo e intervindo por conta desta, junto de entidades bancárias, da Administração Fiscal e da Segurança Social, bem sabendo da situação financeira em que a mesma se encontrava, situação essa para a qual contribuiu a gerência a que procedeu; - o exequente nunca se assumiu devedor de qualquer quantia para com a sociedade, sendo, isso sim, credor dela por força da declaração de dívida, livremente emitida, dada à execução, cujo montante nunca esteve dependente da realização de eventuais auditorias; - todas as análises e conclusões das auditorias de 2004 e 2005 partem de uma notória insuficiência de elementos técnicos e documentais que pudessem traduzir a realidade financeira e económica da sociedade da altura; - o exequente nunca praticou qualquer acto ilícito na contabilidade da empresa, sendo que jamais aceitará a existência de eventuais valores em dívida à sociedade executada e a inerente compensação creditícia, cujos requisitos legais se não mostram verificados, faltando um contra-crédito válido, exigível ou exequível, pois que se não encontra judicialmente reconhecido.

Concluiu pela total improcedência da excepção de compensação, por não provada, com a consequente improcedência também da oposição à execução.

Seguiu-se saneador - sentença – dispensada a audiência preliminar –, contendo decisão que conheceu parcialmente do mérito da causa, quanto, tão-só, à dita excepção de compensação de créditos, assim julgando improcedente esse fundamento de oposição à execução, determinando-se, no mais, o prosseguimento dos autos, com elaboração do elenco dos factos assentes e da base instrutória.

Inconformada, a executada/opoente apelou do assim decidido quanto à matéria de excepção de compensação, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. - Vem o presente recurso interposto pela Executada, ora Apelante, por não se conformar com o douto Despacho Saneador - Sentença proferido pelo Tribunal a quo na parte em que julgou improcedente a compensação invocada em sede de Oposição à Execução; 2. - Dispensando a Audiência Preliminar e decidindo (parcialmente) do mérito, o Tribunal a quo considerou improcedente a compensação invocada pela Executada/ Opoente com fundamento na (ii) inexigibilidade e (i) inexistência do crédito invocado; 3. - É errado o entendimento defendido na Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, no sentido de que o crédito que a Recorrente alega ter não é judicialmente exigível, porque no momento em que alegou a compensação ainda não estava o mesmo judicialmente reconhecido e como tal não podia impor ao Recorrido a realização coactiva desse seu contra-crédito; 4. - O requisito da “exigibilidade judicial” significa apenas o poder exigir ao outro o cumprimento das obrigações e o poder que o credor tem de executar o património do devedor, caso este não cumpra, nada mais; 5. - Judicialmente exigível é a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, pode ser exigida ou reclamada em juízo pelo credor; 6. - A tese que é defendida na sentença recorrida esvaziaria por completo o alcance do instituto da compensação e negaria a sua própria essência, violando o artigo 847.º do Código Civil; 7. - Acresce que, no que concerne à possibilidade de alegação da compensação como meio de defesa na Oposição deduzida em acção executiva resulta do artigo 816.º do CPC; 8. - Como se refere no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 03-11-2011, e igualmente no douto Acórdão de 06-12-2011, a oposição à execução traduz-se, com efeito, numa “acção” declaratória (cfr. artigo 817.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) que tem por objectivo, no caso de o executado querer pôr em causa o direito de crédito invocado pelo exequente, a declaração da sua não existência, através da invocação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos, com a amplitude de que disporia se estivesse a defender-se numa acção declarativa; 9. - E, no Acórdão de 13-11-2008, “a circunstância de o contra-crédito do executado ser impugnado pelo exequente não pode, por si só, inviabilizar a dedução de compensação em sede de oposição. Ao argumento de que «qualquer crédito seria bom para compensação» pode-se contrapor que, então, também bastaria qualquer impugnação para inviabilizar a compensação”; 10. - Assim, concluir-se que ao abrigo do artigo 816.º do CPC, a Executada pode, como o fez, invocar a compensação como facto impeditivo do pedido formulado pelo Exequente e requerer a extinção da execução com tal fundamento, pelo que, ao não reconhecer tal possibilidade a douta Sentença recorrida violou o citado preceito legal; 11. - No que concerne à existência do crédito do compensante ora Apelante resulta dos documentos juntos e dos factos alegados pela Executada, em síntese, que o Exequente (i) retirou indevidamente verbas das contas bancárias, (ii) que manteve indevidamente saldos contabilísticos (de caixa) inexistentes, (iii) que atribuiu a si próprio e ao sócio gerente (seu irmão) avultados prémios – sem registo de saída na conta bancária da sociedade – para justificar parte das saídas de fundos anteriormente efectuadas, (iv) que contabilizou honorários sem a correspondência de saída de fundos, (v) que desvirtuou a real situação financeira e contabilística através das demonstrações financeiras reportadas às entidades oficiais, que (vi) em simultâneo a estas saídas de fundos acumulou para a sociedade dívidas ao Estado nos anos de 2003 e 2004 que ascenderam a € 320.000,00, concluindo que o Exequente lhe causou um prejuízo de € 291.078,23, sendo devedor dessa quantia e que, por carta de 26-11-2008, lhe comunicou a compensação do seu débito com parte do referido valor (contra-crédito); 12. - O Exequente, na contestação à oposição, além de admitir que na sua gerência na sociedade, ora Executada, em 2004 havia já acumulado um valor na ordem de € 110.000,00 de dívidas ao Estado, em virtude de contingências várias –...

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