Acórdão nº 1241/10.8TJLSB-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMAGDA GERALDES
Data da Resolução15 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª Secção Cível “A”, identificada nos autos, interpôs recurso de apelação do despacho que, nos autos de inventário por óbito de “B”, aditou à relação de bens o montante de € 28.040,92, a título de doação do autor da herança à interessada “A” e não aditou à relação de bens a doação de três veículos ao interessado “C”.

Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: “1 - Pelo Cabeça de casal, foi requerida a junção de um documento que, alegadamente, comprovaria doações efectuadas, em dinheiro, pelo de cujus à interessada “A”, aqui recorrente.

2 - Documento esse que a recorrente impugnou.

3 - Veio a Mm. Juiz do tribunal a quo proferir despacho no sentido de aditar à relação de bens o valor de € 28 040.92, como doação à ora recorrente, por esta não ter impugnado directamente a doação.

4 - Embora não o tenha impugnado a referida doação directamente, fê-lo indirectamente ao impugnar o documento junto pelo Cabeça de Casal e todo o seu conteúdo 5 - A doação de bens móveis não está sujeita a nenhuma formalidade, quando acompanhada da tradição da coisa, 6 - fica, no entanto, aqui por provar da tradição.

7 - Ao não se fazer esta prova, pois não consta nos autos que o dinheiro tenha entrado na esfera jurídica da recorrente, não pode o referido montante ser aceite como uma doação do de cujus à ora recorrente.

8 - Veio a interessada “A”, requerer que fosse admitido como doação ao Cabeça-de-Casal três bens móveis sujeitos a registo (veículos automóveis), juntando para o efeito os respectivos documentos da conservatória do registo automóvel.

9 - Os referidos bens móveis não foram aceites como tendo sido doados ao cabeça-de-casal.

10 - A recorrente alegou um facto, fazendo prova que houve tradição do bens, assim, e nos termos do art. 342º, n.º 2 do Código Civil, não bastaria ao recorrido impugnar o facto, teria de fazer prova de que os referidos bens entraram na sua esfera jurídica por outro meio que não a doação.

11 - Não caberia à recorrente fazer prova, ainda que testemunhal, de que os referidos bens foram doados.

12 - Se o Cabeça de casal impugna este facto, cabe-lhe a ele fazer prova de que tais bens entraram na sua esfera jurídica de modo diferente do alegado.

13 - Não se compreende como, no mesmo despacho a Mm. Juiz do tribunal a quo tem dois entendimentos diversos.

14 - No que respeita à doação feita à recorrente não é necessária prova bastando a tradição (muito embora esta não tenha sido demonstrada).

15 - Na doação feita ao Cabeça-de-casal, não basta a tradição (devidamente comprovada nos autos), sendo necessária prova da doação.

16 - Assim, deve ser retirada da relação de bens a verba n.º 3-A “doação à interessada “A”, no valor de € 28.040,92” 17 - Bem como ser feito um aditamento à relação de bens onde conste a doação dos três veículos automóveis por parte do de cujus ao Cabeça de Casal.

ASSIM DECIDINDO, FARÃO V. EXAS. A COSTUMADA E DESEJADA JUSTIÇA!” Não foram apresentadas contra-alegações.

A questão a decidir no presente recurso é a de saber se as doações de bens móveis que a recorrente invoca devem ser aditadas, ou não, à relação d bens.

FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão do recurso: a) – na conferência de interessados realizada em 06.12.11, o cabeça-de-casal, interessado “C”, requereu a junção aos autos de documento destinado a comprovar as doações efectuadas pelo autor da herança em dinheiro à interessada “A” (cfr. fls. 18 dos autos); b) – a interessada “A” não prescindiu do prazo de vista para se pronunciar sobre tal documento, tendo-lhe sido concedido para o efeito o prazo de dez (10) dias (cfr. fls. 18 dos autos); c) – em 24.01.12 a interessada “A” requereu a junção aos autos de documentos destinados a comprovar as doações efectuadas pelo autor da herança ao interessado cabeça-de-casal “C” de três (3) bens móveis sujeitos a registo – veículos automóveis (cfr. fls. 21 a 28 dos autos); d) – na continuação da conferência de interessados realizada em 27.02.12, foi proferido o despacho recorrido através do qual foi determinado, designadamente, “o...

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