Acórdão nº 2255/10.3TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. MV., e mulher, ZV., intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra XXX.- SOCIEDADE DE GESTÃO IMOBILIÁRIA, S.A., peticionando que: a) se profira sentença que substitua a declaração negocial da ré, nos termos do art. 830. º do Código Civil, realizando o contrato prometido; b) ou, subsidiariamente, se não proceder aquele pedido, que seja declarado nulo e de nenhum efeito tanto o acordo de rescisão do contrato de trabalho quanto o contrato promessa de arrendamento, regressando o A. à situação de porteiro do prédio da Avenida de ... n.º ... com a antiguidade contada desde a data da sua admissão, em 1 de Julho de 1992, com todos os benefícios e características próprias dessa situação, inclusivamente o direito à ocupação da casa da porteira; c) que seja a R. condenada a pagar aos AA.,pela má fé a quantia de €10,000,00, bem como em juros vincendos a partir da data da condenação; d) bem como na sanção pecuniária compulsória a que alude o art.º 829°.-A do Código de Processo Civil a ser arbitrada pelo tribunal, a contar da data da aprovação pela CM de Lisboa de desafectação da casa da porteira.

Para fundamentarem tais pretensões, alegaram os autores, em síntese, que o A. foi durante 15 anos porteiro do prédio sito na Avenida de ... n.º ..., exercendo as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização da XXX., Sociedade de Gestão Imobiliária, SA.; que por escritura pública de 26 de Junho de 2006 realizou-se a cisão da XXX., Sociedade de Gestão Imobiliária, S.A. pelo que o prédio onde o A. exercia as suas funções foi transmitido à ré; que em 30 de Setembro de 2006 alegando como fundamento esta cisão a R. realizou com o A. um acordo de rescisão do contrato de trabalho onde o mesmo prescindia de todos os seus direitos enquanto trabalhador da R na condição de lhe ser dado de arrendamento o locado que ocupava - casa da porteira; que, atendendo à necessidade de ser proposto na Câmara Municipal de …o competente processo para a emissão de autorização de utilização da casa de porteira para habitação, foi realizado o contrato-promessa de arrendamento habitacional, nos termos do qual a R prometia dar de arrendamento ao A. a antiga casa de porteira, assim que legalmente possível, isto é, depois de ser deferido pela Câmara Municipal de …, o necessário e respectivo pedido de supressão de porteira do prédio referido; que o A. tomou conhecimento que o alvará de utilização individualizando a casa da porteira foi emitido em 3 de Julho de 2009 sendo desde essa data possível, nos termos do contrato promessa de arrendamento, proceder à realização do contrato prometido; que a R. em vez de marcar a realização do contrato prometido, enviou aos AA. em 13 de Abril de 2010 carta através da qual, pretende denunciar o contrato promessa celebrado; que esta atitude da R ao arrepio de todo o contratado está eivada da mais absoluta má-fé sobretudo se tivermos em conta que a realização do contrato prometido se tornou possível a partir de Julho de 2009 não tendo o mesmo sido marcado ou realizado claramente porque a R desde o inicio, nunca pretendeu cumprir o que prometeu e usou de reserva mental e dolo na realização do contrato promessa de arrendamento habitacional que realizou com o A.; que com o seu comportamento a R. pretendeu livrar-se do trabalhador sem lhe pagar qualquer indemnização ou compensação e a médio prazo, recuperar a casa da porteira que, vê-se agora, nunca pretendeu dar de arrendamento aos AA.; que em 25 de Maio do corrente ano os AA. enviaram à R. notificação judicial interpelando-a para a realização do contrato prometido, o que até à presente data não aconteceu; que a ré ocultou enquanto pôde a existência da licença de utilização e até evitou proceder aos registos necessários para que não se dissesse que não realizava o contrato prometido porque não queria; que daqui se infere a existência de uma indiscutível e notória má fé contratual, concretizada com reserva mental e dolo no intuito de viciar a vontade do A., o que conseguiu, pelo que, entende ter direito a uma indemnização pela má fé em valor não inferior a € 10 000,00, bem como deve a R ser condenada, nos termos do art. 829.º - A do Código de Processo Civil, em sanção pecuniária compulsória a contar da data da aprovação pela Câmara Municipal de … de desafectação da casa da porteira.

A ré contestou, tendo impugnado vários dos factos alegados na p.i. e alegado que os AA. distorcem, reiterada e deliberadamente, a realidade dos factos, sendo falsa a afirmação de que o A marido terá "prescindido" dos seus direitos de trabalhador perante a R"( ... ) na condição de lhe ser dado de arrendamento o locado que ocupava - casa da porteira"; que o A. marido sabia perfeitamente que cessava o direito à utilização da "habitação de porteira" em simultâneo com a cessação do respectivo contrato de trabalho, até porque se tratava de uma "casa de função" cuja utilização só se compreendia e aceitava enquanto o ora A. marido desempenhasse a função de porteiro do imóvel; que o " Acordo de Rescisão de Contrato de Trabalho" teve na sua origem não a vontade da R. mas antes a impossibilidade do A. marido em continuar a prestar trabalho para a R., sendo que, o A. marido trabalhava, na altura, para a Câmara Municipal de … tendo naquela autarquia um horário de trabalho que se sobrepunha ao período de trabalho que se tinha obrigado a prestar à ora R.; que terá sido essa a razão pela qual o A. marido passou a insistir permanentemente com a R. no sentido de se formalizar a cessação do respectivo contrato de trabalho; que para além da sobreposição de horários, eram permanentes os conflitos e mau ambiente generalizado entre o A. marido e os arrendatários da R. que habitavam no imóvel, os quais insistentemente se queixavam do facto de o A. marido não cumprir com as suas expectativas, designadamente em termos de limpeza das partes comuns, como dos permanentes conflitos e falta de urbanidade da relação dos ora AA. com os arrendatários da R.; que a acusação de má fé dirigida à R. é totalmente infundada e baseia-se num conjunto de falsidades e de insinuações gratuitas; que a ré tem vindo a envidar esforços no sentido de regularizar a situação jurídica da fracção na qual habitam os AA.; que a autarquia só veio a emitir o novo alvará em 17 de Junho de 2009; e que está, ainda, a aguardar a concretização do registo na Conservatória do Registo Predial de …, tendo sido informada que a Sra. Conservadora do Registo Predial de … pretende que seja previamente formalizada uma escritura de...

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