Acórdão nº 1525/09.8TBAMD.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO O Ministério Público apresentou acção declarativa constitutiva de regulação das responsabilidades parentais a favor dos menores GM, nascido em 17/03/2000 e de MM., nascida em 11/10/2007, em que são demandados os respectivos progenitores, FM., casado, com últimas moradas conhecidas na Rua …, e HW., casada e residente na Rua ….

Para o efeito, alegou, em síntese, que os menores são filhos de ambos os Requeridos, que estes são casados entre si, mas encontram-se separados um do outro há cerca de um ano, acrescentando que os menores residem com a Requerida e que esta e o Requerido não estão de acordo quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais a favor dos seus dois filhos.

Designou-se data para a realização de conferência de pais, a qual não foi possível de efectuar face à ausência do Requerido e ao desconhecimento do seu paradeiro, o que veio a determinar a sua citação edital.

Foram tomadas declarações à Requerida e solicitado aos competentes Serviços da Segurança Social que procedesse à realização de inquérito às condições morais e sócio-económicas da Requerida e dos menores, constando dos autos a fls. 51 a 53 o correspondente relatório social.

O Ministério Público exarou parecer a fls. 54 a 58 em que conclui pela regulação ali desenhada e pela fixação de um quantitativo mensal a título de alimentos aos menores a ser satisfeito pelo progenitor.

Após, foi proferida sentença em que se fixaram as responsabilidades parentais, com excepção dos alimentos a favor dos menores, por se ter considerado que a ausência do progenitor em parte incerta obstava a tal regulamentação.

Inconformado com o assim decidido, o Ministério Público interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é circunscrito à parte da sentença que omitiu a fixação de uma prestação alimentícia a cargo do progenitor; 2. Não obstante não ter sido possível avaliar as actuais condições económicas do progenitor, o Tribunal podia e devia ter fixado uma prestação alimentícia a favor dos menores, quer porque a situação dos alimentandos assim o reclama, quer porque não se encontra sequer apurado que o requerido não aufira qualquer rendimento; Na verdade, 3. Recaindo tal obrigação em primeira linha sobre os progenitores — uma vez que os menores não têm quaisquer possibilidades de prover por si ao seu próprio sustento e satisfação das suas necessidades básicas — e tendo os menores sido confiadas aos cuidados da mãe, deveria o Tribunal ter fixado uma prestação alimentícia a cargo do outro progenitor enquanto decorrência mínima das relações de filiação estabelecidas; 4. O requerido foi citado editalmente neste processo porque, ao invés de comparecer neste Tribunal ou fazer-se representar (deve sublinhar-se que resulta dos autos que ao requerido foi enviada carta de citação para a sua morada com vista a realização da conferência de pais, carta que veio devolvida por "não reclamada."--fis.31) "desapareceu” providencialmente para parte incerta, o que denota bem o seu propósito de se eximir ao pagamento da prestação alimentícia devida aos filhos; 5. A fixação de uma pensão "mínima" ao progenitor não constitui uma "presunção" insuportável para o progenitor, na medida em que o mesmo sempre poderá requerer a Alteração da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, tratando-se, como se trata, de um processo de jurisdição voluntária; 6. Por outro lado, mesmo em caso de Incumprimento, ou o devedor possui meios susceptíveis de tornar efectiva a prestação de alimentos...

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