Acórdão nº 1081/10.4.TVLSB.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução13 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. CA., em representação de seu filho FA., nascido a 13/12/2005, intentou a presente acção declarativa, na forma ordinária, contra RP. (após rectificação do nome do réu inicialmente indicado como sendo PS.), pedindo que seja declarado que este é o progenitor do FD., em consequência de relacionamento sexual mantido com o mesmo.

Alegou em síntese que conheceu o réu em Fevereiro de 20…, tendo iniciado namoro que durou vários meses; que o réu dizia chamar-se PS., que era agente da PSP e prestava serviço na área da…, no Edifício da PSP, sito na Av. …; que o réu habitualmente pernoitava na casa da autora; que no período de Fevereiro a Abril de 20… manteve relações sexuais exclusivas com o réu; que este efectuava chamadas do número de telefone…, que corresponde à morada acima referida; que em Abril descobriu que estava grávida e quando soube o réu terminou o relacionamento, dizendo ser casado e ter uma filha; que numa ocasião telefonou ao réu dizendo que queria falar com o mesmo; que o réu marcou um encontro, mas quem compareceu foi um outro indivíduo, que disse chamar-se PS.; que percebeu então que tudo não passava de uma encenação; que na acção de averiguação oficiosa não foi possível identificar o réu, tendo esses autos sido arquivados; e que do relacionamento sexual tido com o réu nasceu no dia 13 de Dezembro de 20… o FA..

Seguidamente o tribunal realizou algumas diligências tendentes ao apuramento da real identificação da pessoa demandada nos autos.

Na sequência dessas diligências, a progenitora do autor veio informar que, após ter visionado algumas fotografias de agentes da PSP no … identificou o agente principal RP., como sendo o progenitor do seu filho, tendo requerido a rectificação do nome do réu, o que foi deferido.

Citado o referido RP., veio este contestar, pugnando pela improcedência da acção, tendo alegado que só conheceu a progenitora do menor em meados de Abril de 20…, num bar sito na zona da …, e nunca teve relações sexuais com a mesma.

Foi elaborado despacho saneador, organizados os factos assentes e a base instrutória.

Em sede de instrução o autor requereu a realização de exame pericial para determinação da filiação através de testes de ADN.

Tal foi deferido pelo despacho de fls. 109, tendo sido requisitado ao IML de Lisboa a realização do exame.

Foi então designado o dia 13…, pelas 9.30h, para o efeito.

Tal diligência não se efectuou por falta de comparência do R.

No dia 14…o réu apresentou o requerimento de fls. 131, no qual alegou que não pode comparecer ao exame pericial por motivo de doença.

Juntou a declaração médica de fls. 132, da qual consta que o ora réu se encontra doente (doença natural) no período de 13/10 a 14/10/…e que tal doença não implica a permanência no domicílio.

Seguidamente, a Sra. Juíza proferiu o seguinte despacho: “Convocado que foi para comparecer a 13.10.20… no IML de Lisboa para ser sujeito a exame médico biológico, o R não se apresentou na referida diligência.

Requereu a justificação da sua falta alegando motivos de doença, conforme baixa médica que junta.

Tal documento consiste num certificado de incapacidade para o trabalho por estado de doença de funcionário público / agente administrativo. Dele se alcança que o R, em virtude de doença natural, esteve incapacitado para a sua actividade profissional de 13.10.20… a 14.11.20…, doença essa que não implicou a permanência no domicílio.

Em face de tais elementos, afigura-se que o R se recusou a colaborar com a realização da justiça, escusando-se a comparecer na diligência para que estava convocado; estava profissionalmente disponível para o efeito, sem necessidade alguma de se manter no domicílio. Inexiste causa justificativa para a não comparência do R no IML.

Nos termos do disposto no art.º 519.° n.º 2 do CPC, tal recusa de colaboração por parte do R implica na inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do art.º 344.° do CC.

É o que importa consignar.

Notifique.

Caso nada seja requerido no prazo de 10 dias (designadamente, por parte do R, a marcação de nova data para a realização do referido exame médico, em ordem a demonstrar, como lhe compete, que o menor não foi concebido por via do relacionamento íntimo mantido entre si e a mãe do menor), conclua os autos a fim de se designar data para a audiência de discussão e julgamento”.

Perante essa notificação, o réu não requereu a marcação de nova data para realização do exame médico-biológico em ordem a demonstrar não ser o progenitor de FD., tendo interposto recurso do aludido despacho.

Por decisão de fls. 173 e 174 não foi admitido tal recurso, por a decisão não admitir recurso autónomo e este não ter sido apresentado no prazo legal de 15 dias.

Após, teve lugar a audiência de julgamento.

No início da mesma a Sra. Juíza convidou o ilustre mandatário do réu a informar se pretendia a realização de exame de ADN, manifestando disponibilidade para deferir tal, tendo aquele respondido negativamente.

Após a inquirição das testemunhas e a realização das alegações, foi designado o dia 9/02/2012, pelas 14.30h para a leitura da resposta à matéria de facto.

Da respectiva acta consta que não se encontrava presente o ilustre mandatário do réu e que pelas 14.45h a Mmª Juíza disponibilizou as respostas à matéria de facto, não tendo sido feita qualquer reclamação.

Pelo requerimento de fls. 195/197, o ilustre mandatário do réu veio lavrar protesto, para ser havido como arguição de nulidade, tendo alegado que pelas 14h45/47 apresentou-se na 2ª secção da 8ª Vara Cível e foi confrontado com o facto da diligência já se ter realizado, tendo-lhe sido entregue cópia da resposta à matéria de facto; que tal facto é demonstrativo da falta de respeito pelos costumes da Comarca, no que respeita à tolerância nos atrasos; e que pelas 14.55h foi chamado ao gabinete da Exm.ª Sra. Juíza que lhe comunicou tal.

Sobre esse requerimento incidiu o despacho de fls. 206/207 com o seguinte teor: “Do protesto apresentado a fls. 195/196.

Cumpre consignar que, não tendo o ilustre mandatário do R avisado, nomeadamente via telefone, do seu atraso e da intenção de comparecer na designada audiência, a mesma teve lugar pelas 14h50, decorridos que estavam vinte minutos sobre a hora designada.

Tendo a signatária tomado conhecimento de que o ilustre mandatário do R se encontrava na secretaria, finda que estava a diligência e não se encontrando já presente no tribunal a ilustre mandatária da A, entendeu-se ser de receber o mesmo ilustre mandatário, por uma questão de cortesia, dando-lhe conta do processado.

Realizada que estava, efetivamente, a diligência, não havia como a realizar de novo.

(…) Fique nos autos o protesto, já que não é processualmente possível incluí-lo em ata, conforme requerido.

Analisando, de todo o modo, a matéria com base na qual o R pretendia apresentar reclamação, afigura-se que inexistia fundamento para reclamação, configurando antes motivação para oportuna interposição de recurso da decisão proferida quanto à matéria de facto submetida a julgamento.

Notifique.

Após, conclua”.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção procedente, reconhecendo-se ser o autor FA. filho do réu RP..

Inconformado, veio o réu interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: 1. O recorrente faltou ao exame biológico agenda do para o pretérito dia 13.10.20… no IML de Lisboa, para ser sujeito a exame médico biológico; 2. Porém, o recorrente JUSTIFICOU aquela sua falta, invocando motivos de doença, juntando para o efeito documento comprovativo de baixa médica, cuja genuinidade e autenticidade não foram colocadas em causa, quer...

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