Acórdão nº 333/12.3TCFUN-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.
O Ministério Público intentou acção especial de interdição relativamente a Lucinda, tendo sido proferido despacho que julgou incompetente a Vara Mista e competentes os Juízos Cíveis para tramitar os autos.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso deste despacho e alegou, formulando as seguintes conclusões: 1- As Varas Cíveis (e as Varas Mistas, quando funcionam como Varas Cíveis) são tribunais de competência específica, às quais compete, no que aqui interessa, a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do Tribunal Colectivo (arts. 96º e 97º, nº1, al a) da Lei nº3/99, de 13/1).
2- Não se exige a efectiva intervenção do Tribunal Colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir.
3- Tendo a acção de interdição valor processual superior ao da alçada do Tribunal da Relação e admitindo a intervenção do Tribunal Colectivo, prevalece tal competência ainda que, por virtude de o réu não oferecer a sua defesa, não haja efectivamente lugar à intervenção daquele tribunal.
4- Assim, as acções especiais de interdição são, originariamente e na sua fonte, da competência das Varas cíveis, embora tal competência resulte da mera virtualidade de intervenção do Tribunal Colectivo tal como pode acontecer, de resto, nas demais acções ordinárias.
5- Ao declarar a incompetência material da Vara de Competência Mista do Funchal, o douto despacho recorrido ofendeu as normas contidas nos arts 22º nºs 1 e 2, 97º, nº1, a) e 99º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro e 956º, nº2 do CPC.
6- Deve, assim, ser revogado o despacho e substituído por outro que considere competente a Vara de Competência Mista do Funchal para conhecer da presente acção especial de interdição, assim se fazendo Justiça.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
A questão a decidir é a de saber se, para tramitar os presentes autos, é competente a vara mista ou o juízo cível.
FACTOS.
Os factos a considerar são os que constam no relatório do presente acórdão.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
As varas e os juízos são tribunais de competência específica, nos termos do artigo 96º da Lei 3/99 de 13/1 (LOFTJ).
De acordo com o artigo 97º nº1 a) da LOFTJ, às varas cíveis compete, para além do mais, “a preparação e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO