Acórdão nº 333/12.3TCFUN-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

O Ministério Público intentou acção especial de interdição relativamente a Lucinda, tendo sido proferido despacho que julgou incompetente a Vara Mista e competentes os Juízos Cíveis para tramitar os autos.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso deste despacho e alegou, formulando as seguintes conclusões: 1- As Varas Cíveis (e as Varas Mistas, quando funcionam como Varas Cíveis) são tribunais de competência específica, às quais compete, no que aqui interessa, a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do Tribunal Colectivo (arts. 96º e 97º, nº1, al a) da Lei nº3/99, de 13/1).

2- Não se exige a efectiva intervenção do Tribunal Colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir.

3- Tendo a acção de interdição valor processual superior ao da alçada do Tribunal da Relação e admitindo a intervenção do Tribunal Colectivo, prevalece tal competência ainda que, por virtude de o réu não oferecer a sua defesa, não haja efectivamente lugar à intervenção daquele tribunal.

4- Assim, as acções especiais de interdição são, originariamente e na sua fonte, da competência das Varas cíveis, embora tal competência resulte da mera virtualidade de intervenção do Tribunal Colectivo tal como pode acontecer, de resto, nas demais acções ordinárias.

5- Ao declarar a incompetência material da Vara de Competência Mista do Funchal, o douto despacho recorrido ofendeu as normas contidas nos arts 22º nºs 1 e 2, 97º, nº1, a) e 99º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro e 956º, nº2 do CPC.

6- Deve, assim, ser revogado o despacho e substituído por outro que considere competente a Vara de Competência Mista do Funchal para conhecer da presente acção especial de interdição, assim se fazendo Justiça.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.

A questão a decidir é a de saber se, para tramitar os presentes autos, é competente a vara mista ou o juízo cível.

FACTOS.

Os factos a considerar são os que constam no relatório do presente acórdão.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO.

As varas e os juízos são tribunais de competência específica, nos termos do artigo 96º da Lei 3/99 de 13/1 (LOFTJ).

De acordo com o artigo 97º nº1 a) da LOFTJ, às varas cíveis compete, para além do mais, “a preparação e...

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