Acórdão nº 1313/09.1T2AMD.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa O Ministério Público, em representação da menor Erica, intentou acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra seus pais, Vanessa e Pedro, concluindo pela regulação do seu exercício.

Alegou, para tanto, que a menor, nascida em .../.../2002, está à guarda e cuidados da avó paterna, Ana.

Desde o seu nascimento que faz parte deste agregado familiar, já que os seus pais também aí viviam.

A requerida abandonou a casa da avó paterna, em Maio de 2008, desconhecendo-se o seu paradeiro.

O requerido encontra-se na Associação P..., integrado num programa de tratamento de toxicodependência.

Nenhum dos progenitores tem condições de ter a guarda da menor, encontrando-se esta bem integrada no agregado familiar da sua avó paterna, não se opondo os requeridos que assim continue.

Na conferência de pais a que alude o art. 175 OTM, compareceram o requerido e a avó paterna, não obstante, a requerida ter sido citada editalmente – fls. 47 e sgs.

Junto os inquéritos sociais, foi prolatada sentença que regulando o exercício das responsabilidades parentais da menor Erica, determinou que a guarda da menor fosse confiada à avó paterna, estabeleceu o regime de visitas e fixou uma pensão de alimentos no valor de € 75,00, actualizável anualmente, a suportar pelo requerido, eximindo a requerida de prestar alimentos à menor, sua filha, com fundamento no absoluto desconhecimento do seu paradeiro e da sua situação social e económica.

Inconformado apelou o Ministério Público formulando as conclusões que se transcrevem: 1ª. O presente recurso é circunscrito à parte da sentença que omitiu a fixação de uma prestação alimentícia a cargo da progenitora.

  1. Não obstante não ter sido possível avaliar as actuais condições económicas da progenitora, o Tribunal podia e devia ter fixado uma prestação alimentícia a favor da menor, quer porque a situação da alimentanda assim o reclama, quer porque não se encontra sequer apurado que a requerida não aufira qualquer rendimento Na verdade, 3ª. Recaindo tal obrigação em primeira linha sobre os progenitores - uma vez que a menor não tem quaisquer possibilidades de prover por si ao seu próprio sustento e satisfação das suas necessidades básicas - e tendo a menor sido confiada aos cuidados da avó paterna, deveria o Tribunal ter fixado uma prestação alimentícia a cargo de ambos os progenitores enquanto 4ª. A requerida foi citada editalmente neste processo porque, ao invés de comparecer neste Tribunal ou fazer-se representar (deve sublinhar-se que resulta dos autos que à requerida foi enviada carta de citação para a sua morada com vista a realização da conferência de pais, carta que veio devolvida por" não reclamada") "desapareceu" providencialmente para parte incerta, o que denota bem o seu propósito de se eximir ao pagamento da prestação alimentícia devida à filha; 5ª. A fixação de uma pensão "mínima" à progenitora não constitui uma "presunção" insuportável para a progenitora, na medida em que a mesma sempre poderá requerer a Alteração da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, tratando-se, como se trata, de um processo de jurisdição...

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