Acórdão nº 8879/10.1T2SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | JORGE LEAL |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1. Em 13.4.2010 “A” intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Grande Lisboa-Noroeste ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
A A. alegou, em síntese, que em 08.6.2009 falecera “B”, com quem vivia em comunhão de mesa, cama e habitação, isto apesar de se terem divorciado um do outro em 24.10.2003. A A. não tem fontes de rendimento nem outrem que a possa auxiliar. O falecido era beneficiário da R..
A A. terminou pedindo que a ação fosse julgada procedente por provada e em consequência fosse declarado que a A. é titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes de Segurança Social previstos no D.L. 322/90, de 18.10, no Decreto-Regulamentar 1/94, de 18.01 e al. e) do n.º 3 ex vi art.º 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11.5, decorrentes da morte de “B” e a R. condenada a reconhecê-lo, com as legais consequências.
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O Réu contestou, impugnando, por desconhecimento, as circunstâncias da vida pessoal alegadas pela A. e concluindo pela improcedência da ação ou, se assim não fosse entendido, pelo julgamento de acordo com a prova que viesse a ser produzida.
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Foi dispensada a audiência preliminar, proferido despacho saneador tabelar e fixada a matéria de facto assente e a base instrutória.
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No dia 07.10.2011 teve início a audiência de discussão e julgamento, tendo-se procedido à inquirição das testemunhas arroladas, com gravação dos depoimentos.
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Ouvidas as testemunhas, pela Sr.ª juíza foi proferido despacho no qual, por se entender ser útil para a boa decisão da causa, se ordenou que se solicitasse à Conservatória do Registo Civil de ... certidão da sentença que decretara o divórcio da A., se determinou que a A. juntasse aos autos cópias de alguns documentos e se ordenou fosse notificada uma determinada pessoa para depor como testemunha, assim se suspendendo a audiência de julgamento e designando-se para a sua continuação o dia 21.10.2011, pelas 14 horas.
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No dia 21.10.2011, pelas 10.15 horas, a patrona da A., nomeada no âmbito do apoio judiciário concedido à A., enviou comunicação eletrónica na qual dava a conhecer que estava impossibilitada de comparecer à audiência, por motivo de doença, requerendo que a sua falta fosse considerada justificada; no mesmo dia, pelas 13 horas, a patrona da A. enviou nova comunicação eletrónica, complementando e retificando a anterior, requerendo que a diligência agendada fosse adiada, nos termos do art.º 651.º n.º 1 alínea d) e n.º 5 do art.º 155.º, todos do CPC, por não prescindir de estar presente.
Juntou uma declaração do Centro de Saúde da ... na qual se comprovava que a ilustre patrona havia ali comparecido, no dia 20.10.2011, das 18.25 às 19.45, numa “consulta complementar.” 7. No início da aludida sessão da audiência, em 21.10.2011, pelas 14 horas, foi proferido o seguinte despacho: “Veio a ilustre Patrona nomeada requerer o adiamento da presente sessão da audiência de julgamento, invocando a sua impossibilidade de comparecer, por motivo de doença.
Independentemente do motivo apresentado para justificação da falta de comparência, que não se questiona, tal falta e a comunicação apresentada para a justificar não constituem fundamento legal para o requerido adiamento. Efectivamente, o invocado art. 651.º, n.º 1, al. d), do CPC, não é aplicável, uma vez que a presente audiência de julgamento já se iniciou no passado dia 7 de Outubro, aplicando-se, ao invés, o princípio da continuidade da audiência consagrado no art. 656.º do CPC.
Pelo exposto, indefere-se o requerido adiamento.” 8. Procedeu-se à inquirição da testemunha “C”, que havia sido convocada nos termos supra referidos, na presença do mandatário do R..
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No final da sessão de julgamento foi proferido despacho determinando que se solicitasse à Conservatória do Registo Civil da Amadora certidão da sentença que decretara o divórcio da A., assim se suspendendo a audiência de julgamento e designando-se para a sua continuação o dia 31.10.2011, pelas 9.30.
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Em 28.10.2011 foi dada sem efeito a data designada para a continuação da audiência de julgamento, em virtude de não ter dado entrada a certidão pedida à Conservatória do Registo Civil.
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Em 08.11.2011 foi proferido despacho designando o dia 18.11.2011 para continuação da audiência de julgamento.
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Em 16.11.2011 a patrona da A. comunicou que não poderia estar presente na referida diligência, por estar impedida numa continuação de julgamento em processo-crime, que identificou, pedindo que a continuação da audiência de julgamento fosse adiada, por não prescindir de estar presente; mais requereu que lhe fosse facultada a gravação do depoimento da testemunha “C”, por pretender ver renovada a prova a fim de exercer a contradita nos termos do art.º 640.º do CPC e, eventualmente, a acareação nos termos do art.º 642.º e 643.º do CPC e a renovação da prova testemunhal da A. em relação a duas testemunhas.
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Em 17.11.2011 foi proferido despacho indeferindo o adiamento da continuação da audiência e a renovação da prova.
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Em 18.11.2011 prosseguiu a audiência, com a presença do mandatário do R. e sem a presença da patrona da A., tendo o mandatário do R. proferido alegações e a Sr.ª juíza fixado o dia 25.11.2011, pelas 09.30, para continuação da audiência, com a leitura do despacho de resposta aos quesitos da base instrutória.
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No dia 25.11.2011, pelas 9.30, foi proferida decisão sobre a matéria de facto, não estando presentes a patrona da A. e o mandatário do R..
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Em 28.11.2011 a A., através da sua patrona, requereu a renovação da prova testemunhal da A. e da testemunha “C” e, invocando o disposto nos artigos 506.º n.ºs 1 e 2 e 640.º do CPC, requereu a contradita da testemunha “C”, apresentando para o efeito duas testemunhas, e ainda a acareação dessa testemunha com as restantes testemunhas apresentadas pela A..
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Em 29.11.2011 a A. alegou que nessa data tomara conhecimento de que fora designado o dia 25.11.2011 para realização da continuação da audiência, com resposta aos quesitos. Ora, a respetiva patrona não fora notificada de tal diligência, pelo que foi cometida nulidade, requerendo que a mesma fosse declarada, bem assim a nulidade da audiência de 25.11.2011.
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Em 20.4.2012 foi emitido despacho indeferindo o supra referido requerimento datado de 28.11.2011 e julgando que não ocorrera a nulidade invocada no requerimento datado de 29.11.2011.
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Em 20.4.2012 foi proferida sentença, em que se julgou a ação improcedente e em consequência se absolveu o R. do pedido.
A Autora apelou da sentença, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões: I. O tribunal a quo deveria ter dado como justificada a falta da patrona da Recorrente e determinado o adiamento da sessão de julgamento de 21-10-2011; II. Atenta a comunicação de impossibilidade de comparência à diligência agendada para aquela data, não prescindindo de estar presente, por motivo de doença que a impossibilitou de se deslocar a mais de 300Km e de transporte público nos termos do art. 651º n.º 1 al. d) e n.º 5 do art. 155º todos do Código de Processo Civil (CPC); III. Tendo junto documento comprovativo da “consulta complementar” (de urgência) à qual compareceu na noite anterior à diligência; IV. Tal documento não foi impugnado, quer quanto à forma, quer quanto ao conteúdo; V. Pelo que é válido e suficiente para prova da incapacidade invocada pela apresentante; VI. Nos termos do art. 651º n.º 3, poderia e deveria ter sido adiada a audiência por, pelo menos, uma vez; VII. Sendo que o art. 656º n.º 2 CPC prevê que a audiência é contínua com excepção de alguns casos, nomeadamente o artigo 651º n.º 3, a saber, “Não é admissível o acordo das partes, nem pode adiar-se a audiência por mais do que uma vez…” (sublinhado nosso) VIII. Ou seja, nos termos do art. 656º n.º 2 e 651º n.º 3 a contrario, pode a audiência ser adiada por uma vez; IX. O tribunal não adiou UMA ÚNICA VEZ; X. Em 16-11-2011 veio a Patrona da Recorrente comunicar a sua impossibilidade de comparência à diligência agendada para aquela data uma vez que tinha já agendada uma outra diligência; XI. Tal diligência foi agendada sem observância do art. 155º do CPC XII. A Patrona da Recorrente declarou, de novo, não prescindir estar presente na continuação de audiência de julgamento e XIII. Requereu o adiamento ao abrigo do disposto no art. 651º n.º 1 al. d) e n.º 5 do art. 155º do CPC, sugerindo...
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