Acórdão nº 8879/10.1T2SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1. Em 13.4.2010 “A” intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Grande Lisboa-Noroeste ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

A A. alegou, em síntese, que em 08.6.2009 falecera “B”, com quem vivia em comunhão de mesa, cama e habitação, isto apesar de se terem divorciado um do outro em 24.10.2003. A A. não tem fontes de rendimento nem outrem que a possa auxiliar. O falecido era beneficiário da R..

A A. terminou pedindo que a ação fosse julgada procedente por provada e em consequência fosse declarado que a A. é titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes de Segurança Social previstos no D.L. 322/90, de 18.10, no Decreto-Regulamentar 1/94, de 18.01 e al. e) do n.º 3 ex vi art.º 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11.5, decorrentes da morte de “B” e a R. condenada a reconhecê-lo, com as legais consequências.

  1. O Réu contestou, impugnando, por desconhecimento, as circunstâncias da vida pessoal alegadas pela A. e concluindo pela improcedência da ação ou, se assim não fosse entendido, pelo julgamento de acordo com a prova que viesse a ser produzida.

  2. Foi dispensada a audiência preliminar, proferido despacho saneador tabelar e fixada a matéria de facto assente e a base instrutória.

  3. No dia 07.10.2011 teve início a audiência de discussão e julgamento, tendo-se procedido à inquirição das testemunhas arroladas, com gravação dos depoimentos.

  4. Ouvidas as testemunhas, pela Sr.ª juíza foi proferido despacho no qual, por se entender ser útil para a boa decisão da causa, se ordenou que se solicitasse à Conservatória do Registo Civil de ... certidão da sentença que decretara o divórcio da A., se determinou que a A. juntasse aos autos cópias de alguns documentos e se ordenou fosse notificada uma determinada pessoa para depor como testemunha, assim se suspendendo a audiência de julgamento e designando-se para a sua continuação o dia 21.10.2011, pelas 14 horas.

  5. No dia 21.10.2011, pelas 10.15 horas, a patrona da A., nomeada no âmbito do apoio judiciário concedido à A., enviou comunicação eletrónica na qual dava a conhecer que estava impossibilitada de comparecer à audiência, por motivo de doença, requerendo que a sua falta fosse considerada justificada; no mesmo dia, pelas 13 horas, a patrona da A. enviou nova comunicação eletrónica, complementando e retificando a anterior, requerendo que a diligência agendada fosse adiada, nos termos do art.º 651.º n.º 1 alínea d) e n.º 5 do art.º 155.º, todos do CPC, por não prescindir de estar presente.

    Juntou uma declaração do Centro de Saúde da ... na qual se comprovava que a ilustre patrona havia ali comparecido, no dia 20.10.2011, das 18.25 às 19.45, numa “consulta complementar.” 7. No início da aludida sessão da audiência, em 21.10.2011, pelas 14 horas, foi proferido o seguinte despacho: “Veio a ilustre Patrona nomeada requerer o adiamento da presente sessão da audiência de julgamento, invocando a sua impossibilidade de comparecer, por motivo de doença.

    Independentemente do motivo apresentado para justificação da falta de comparência, que não se questiona, tal falta e a comunicação apresentada para a justificar não constituem fundamento legal para o requerido adiamento. Efectivamente, o invocado art. 651.º, n.º 1, al. d), do CPC, não é aplicável, uma vez que a presente audiência de julgamento já se iniciou no passado dia 7 de Outubro, aplicando-se, ao invés, o princípio da continuidade da audiência consagrado no art. 656.º do CPC.

    Pelo exposto, indefere-se o requerido adiamento.” 8. Procedeu-se à inquirição da testemunha “C”, que havia sido convocada nos termos supra referidos, na presença do mandatário do R..

  6. No final da sessão de julgamento foi proferido despacho determinando que se solicitasse à Conservatória do Registo Civil da Amadora certidão da sentença que decretara o divórcio da A., assim se suspendendo a audiência de julgamento e designando-se para a sua continuação o dia 31.10.2011, pelas 9.30.

  7. Em 28.10.2011 foi dada sem efeito a data designada para a continuação da audiência de julgamento, em virtude de não ter dado entrada a certidão pedida à Conservatória do Registo Civil.

  8. Em 08.11.2011 foi proferido despacho designando o dia 18.11.2011 para continuação da audiência de julgamento.

  9. Em 16.11.2011 a patrona da A. comunicou que não poderia estar presente na referida diligência, por estar impedida numa continuação de julgamento em processo-crime, que identificou, pedindo que a continuação da audiência de julgamento fosse adiada, por não prescindir de estar presente; mais requereu que lhe fosse facultada a gravação do depoimento da testemunha “C”, por pretender ver renovada a prova a fim de exercer a contradita nos termos do art.º 640.º do CPC e, eventualmente, a acareação nos termos do art.º 642.º e 643.º do CPC e a renovação da prova testemunhal da A. em relação a duas testemunhas.

  10. Em 17.11.2011 foi proferido despacho indeferindo o adiamento da continuação da audiência e a renovação da prova.

  11. Em 18.11.2011 prosseguiu a audiência, com a presença do mandatário do R. e sem a presença da patrona da A., tendo o mandatário do R. proferido alegações e a Sr.ª juíza fixado o dia 25.11.2011, pelas 09.30, para continuação da audiência, com a leitura do despacho de resposta aos quesitos da base instrutória.

  12. No dia 25.11.2011, pelas 9.30, foi proferida decisão sobre a matéria de facto, não estando presentes a patrona da A. e o mandatário do R..

  13. Em 28.11.2011 a A., através da sua patrona, requereu a renovação da prova testemunhal da A. e da testemunha “C” e, invocando o disposto nos artigos 506.º n.ºs 1 e 2 e 640.º do CPC, requereu a contradita da testemunha “C”, apresentando para o efeito duas testemunhas, e ainda a acareação dessa testemunha com as restantes testemunhas apresentadas pela A..

  14. Em 29.11.2011 a A. alegou que nessa data tomara conhecimento de que fora designado o dia 25.11.2011 para realização da continuação da audiência, com resposta aos quesitos. Ora, a respetiva patrona não fora notificada de tal diligência, pelo que foi cometida nulidade, requerendo que a mesma fosse declarada, bem assim a nulidade da audiência de 25.11.2011.

  15. Em 20.4.2012 foi emitido despacho indeferindo o supra referido requerimento datado de 28.11.2011 e julgando que não ocorrera a nulidade invocada no requerimento datado de 29.11.2011.

  16. Em 20.4.2012 foi proferida sentença, em que se julgou a ação improcedente e em consequência se absolveu o R. do pedido.

    A Autora apelou da sentença, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões: I. O tribunal a quo deveria ter dado como justificada a falta da patrona da Recorrente e determinado o adiamento da sessão de julgamento de 21-10-2011; II. Atenta a comunicação de impossibilidade de comparência à diligência agendada para aquela data, não prescindindo de estar presente, por motivo de doença que a impossibilitou de se deslocar a mais de 300Km e de transporte público nos termos do art. 651º n.º 1 al. d) e n.º 5 do art. 155º todos do Código de Processo Civil (CPC); III. Tendo junto documento comprovativo da “consulta complementar” (de urgência) à qual compareceu na noite anterior à diligência; IV. Tal documento não foi impugnado, quer quanto à forma, quer quanto ao conteúdo; V. Pelo que é válido e suficiente para prova da incapacidade invocada pela apresentante; VI. Nos termos do art. 651º n.º 3, poderia e deveria ter sido adiada a audiência por, pelo menos, uma vez; VII. Sendo que o art. 656º n.º 2 CPC prevê que a audiência é contínua com excepção de alguns casos, nomeadamente o artigo 651º n.º 3, a saber, “Não é admissível o acordo das partes, nem pode adiar-se a audiência por mais do que uma vez…” (sublinhado nosso) VIII. Ou seja, nos termos do art. 656º n.º 2 e 651º n.º 3 a contrario, pode a audiência ser adiada por uma vez; IX. O tribunal não adiou UMA ÚNICA VEZ; X. Em 16-11-2011 veio a Patrona da Recorrente comunicar a sua impossibilidade de comparência à diligência agendada para aquela data uma vez que tinha já agendada uma outra diligência; XI. Tal diligência foi agendada sem observância do art. 155º do CPC XII. A Patrona da Recorrente declarou, de novo, não prescindir estar presente na continuação de audiência de julgamento e XIII. Requereu o adiamento ao abrigo do disposto no art. 651º n.º 1 al. d) e n.º 5 do art. 155º do CPC, sugerindo...

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