Acórdão nº 2850/09.3TBBRR.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Luís instaurou acção declarativa sob a forma de processo sumário em 23/09/2009 contra Arlete pedindo que: a) seja decretada a resolução do contrato de arrendamento entre o A. e a R. relativo à fracção descrita no art. 1º da p.i; b) seja a R. condenada a pagar ao A. as rendas vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão que declara a resolução do contrato, acrescido dos juros à taxa legal, desde os respectivos vencimentos até efectivo pagamento; c) seja a R. condenada a despejar o local arrendado e entregá-lo ao A. completamente devoluto; d) seja a R. condenada a pagar ao A. o dobro da renda a partir do trânsito em julgado da decisão que ordene o despejo e, até efectiva entrega do local arrendado, de acordo com o disposto no art, 1045º nº 2 do C.Civil.

Alegou em síntese: - deu de arrendamento à R. uma fracção com destino a charcutaria e comida para fora, com início em 1/10/1986; - a ré não pagou as rendas mensais vencidos dos meses de Fevereiro a Setembro de 2009.

A Ré contestou defendendo-se apenas por excepção, invocando ser parte ilegítima por não ter sido demandado o seu marido.

Em 9/11/2009, deduziu o A. incidente de intervenção principal de Manuel a fim de intervir como associado da Ré.

Por despacho de 03/02/2010 foi admitido o chamamento.

Em 19/04/2010 o A. requereu a notificação dos RR para pagarem ou depositarem a quantia relativa às rendas em atraso e legais acréscimos no montante de 16.087,50 no prazo de 10 dias nos termos do disposto nos nº 3 a 5 do art. 14º do NRAU, alegando: - os RR não pagaram nem depositarem qualquer quantia referente às 15 rendas do locado vencidas a partir de 01.02.09 e até hoje; - por outro lado, mantém o estabelecimento que têm instalado no local arrendado encerrado e sem qualquer movimento o que agrava a sua conduta ilícita com este acréscimo O chamado contestou em 06/09/2010 pugnando pela sua absolvição da instância por ser parte ilegítima, e pela absolvição do pedido.

Invocou, em resumo: - desde 26/6/2007 ambos os RR têm economias distintas e não têm o propósito de restabelecer a vida em comum, tendo o R. instaurado acção de divórcio; - logo, como as dívidas foram contraídas pela Ré no exercício do seu comércio e não foram contraídas em proveito comum do casal, o R. não é responsável pela dívida das rendas; - desconhece se a R. Arlete deve rendas do locado, mas aceita como verdadeiros os factos alegados na p.i. ou seja, que a R. não as tenha pago; - sendo ilícito e imoral o facto de a R. Arlete não ter entregue o locado ao Senhorio apesar de o mesmo estar encerrado segundo consta; - a ser verdade que a R. Arlete tem o estabelecimento encerrado há meses sem pagar a renda, porque é que não entregou o locado ao senhorio? Foi proferido despacho saneador tabelar em que se afirmou que as partes são legítimas e procedeu-se à selecção da matéria de facto considerada assente e controvertida.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença em que se decidiu como «Questão prévia»: «Resulta dos autos que a ré procedeu à entrega do locado em 11-04-2011, mediante entrega nos autos das respectivas chaves (cfr fls 162), o que, naturalmente, torna inútil a apreciação do correspondente pedido formulado pelo autor.

Termos em que, ao abrigo do art. 287º, alínea e), do Código de Processo Civil, declaro a inutilidade superveniente da lide quando ao pedido de condenação da ré na entrega do locado».

No dispositivo da sentença consta: «Pelo exposto, julgo a acção totalmente, por provada, e, em consequência: a) decreto a cessação, por resolução do contrato de arrendamento que tinha por objecto a fracção autónoma designada pela letra “A” com entrada pelo nº 5-A do prédio urbano sito na Rua (…), da freguesia da ..., concelho do Barreiro; b) condeno os réus Arlete e Manuel a, solidariamente, pagarem ao autor Luís as rendas vencidas desde Fevereiro de 2009 até à entrega do locado, ocorrida em 11 de Abril de 2011, no valor unitário de € 715 (setecentos e quinze euros), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada renda e até integral e efectivo pagamento».

Inconformado, apelou o Réu e, alegando, formulou as seguintes conclusões: i. O contrato de arrendamento dos autos não é um acto de comércio, já que está integralmente regulado na lei civil.

ii. O Contrato de arrendamento dos autos foi apenas celebrado entre o A. e a R. Arlete, sem a intervenção do recorrente. Aliás o próprio A. só instaurou a presente acção contra a R. Arlete.

iii. A R. Arlete é que por pura maldade veio invocar a sua ilegitimidade, quando já estava separada de facto do recorrente e se recusava a entregar o locado apesar do mesmo estar encerrado.

iv. E em vez de entregar de imediato o locado ao senhorio andou levianamente a arrastar o processo, apesar dos muitos pedidos efectuados pelo R. no processo v. As rendas era uma obrigação da R. que devia ser paga no primeiro dia útil do mês a que dissesse respeito.

vi. Deste modo, a Mª Juiz “a quo” não podia enquadrar a situação fáctica dos autos no artigo 1691º nº1 alínea d).

vii. Não obstante, mesmo a entender-se o contrário que as rendas e o seu pagamento são um acto de comércio, certo é, que a presunção estabelecida no artigo 1691º nº1 alínea d) do Código Civil foi afastada com a sentença de divórcio.

viii. Na qual foi dado como provado e decidido: Autor e ré, contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial em 30/03/1975, (doc. de fls. 11 ); O autor e a Ré, não comem juntos desde 26/07/07; E desde essa data que também não dormem juntos nem fazem vida em comum.

Ora, os factos, provados permitem sem margem para qualquer dúvida, concluir que o autor e a ré vivem separados de facto desde 26/07/07, ou seja há mais de 1 ano tendo em conta que a petição deu entrada em 07/07/2010, sendo que não existe da parte do Autor qualquer intenção em restabelecer a vida...

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