Acórdão nº 5930/10.9TCLRS-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que, a ele e a outro, move o “Banco, S. A.”, com sede (…), no Porto, veio o executado Ricardo com residência na Rua (…), ..., deduzir oposição a tal execução, alegando, para tanto, em síntese: - fundando-se a execução em livrança e respectivo aval prestado, tal livrança é, só por si, insuficiente para determinar a exigibilidade do título quanto ao dito aval; - celebrado entre o banco exequente e a outra executada (sociedade “G, Ld.ª”) um contrato de locação financeira mobiliária, foi então entregue a tal banco uma livrança, subscrita por aquela executada e avalizada pelo opoente; - tal livrança foi entregue em branco, com vista a garantir o pagamento das prestações do celebrado contrato de locação financeira, encontrando-se em dívida, à data que figura como de emissão desse título cambiário, o montante de € 15.687,19; - porém, o valor aposto pelo banco exequente na livrança (de € 5.655,93), não corresponde ao devido à data da emissão desse título, donde que a livrança entregue em branco tenha sido preenchida pelo exequente com o montante e a data de vencimento que entendeu; - ora, assim sendo, o requerimento executivo não contém os elementos essenciais para oponibilidade e exigibilidade perante o opoente/avalista, limitando-se a parte exequente a afirmar que, na data de emissão da livrança, a dívida era de € 5.644,93, o que não corresponde à verdade, não tendo sequer sido prestado aval a tal importância em concreto; - deveria, assim, o banco exequente ter alegado, designadamente, que tinha interpelado – tratando-se de livrança em branco, a interpelação era indispensável – os executados relativamente ao preenchimento da livrança e sobre as prestações em dívida, juros moratórios e despesas de cobrança, o que não fez; - bem como deveria ter alegado os factos relativos ao contrato de locação financeira e à correspondente relação imediata, o que também não fez; - por isso, a livrança foi preenchida à revelia dos executados, não tendo o opoente dado qualquer indicação ou autorização para o efeito; - ocorre, em conclusão, inexigibilidade da obrigação em relação ao opoente – por falta de elementos essenciais do requerimento executivo, por falta de vencimento da obrigação cartular e por preenchimento abusivo do título (ante a inexistência de qualquer pacto de preenchimento).

Concluiu pela procedência da oposição, por provada, declarando-se a inexigibilidade da obrigação relativamente ao opoente e a insuficiência do requerimento executivo.

Recebida a oposição à execução e notificado o banco exequente, veio este apresentar contestação, opondo, em síntese, que: - de acordo com o pacto de preenchimento da livrança dada à execução, o banco exequente ficou autorizado, pela sociedade subscritora e pelo avalista, aqui opoente, a preencher a livrança caução entregue e assinada em branco, em caso de incumprimento de qualquer das obrigações assumidas no contrato de locação financeira; - a locatária incumpriu as respectivas obrigações contratuais, estando em dívida o pagamento de rendas a partir da prestação mensal vencida em 07/07/2009, razão pela qual o banco exequente remeteu, em 11/05/2010, cartas com A/R a ambos os executados, as quais foram recebidas, interpelando-os para fazer cessar a mora em dez dias, sob pena de o incumprimento se tornar definitivo, como previsto no contrato de locação financeira; - como os executados nada pagaram, o banco exequente remeteu-lhe cartas com A/R, que foram recebidas, declarando-lhes a resolução do contrato de locação financeira e a consequente exigibilidade de toda a dívida, acrescida de indemnização contratualmente prevista, e informando-os do preenchimento da livrança caução e respectivos valores apostos; - assim, a livrança foi preenchida em conformidade com o acordado, pelo montante em dívida à data da resolução do contrato, montante este que se mantém em dívida, pois que nada mais foi pago ao exequente, designadamente após a data que consta do título como do seu vencimento, montante esse agora acrescido de juros moratórios (à taxa legal de 4%), e respectivo imposto de selo sobre os juros, inexistindo qualquer preenchimento abusivo e sendo o avalista responsável pelo pagamento da mesma forma que a pessoa por si afiançada.

Concluiu pela total improcedência da oposição à execução.

Veio ainda o opoente apresentar novo articulado – invocando responder a documentos juntos pela contraparte –, alegando, nesta sede, que, preenchida a livrança posteriormente ao início do contrato, deveria a intenção de preenchimento ter sido transmitida ao avalista, que a tentativa de interpelação só foi feita após aquele preenchimento (sem prévio conhecimento da dívida ao avalista, não lhe dando a possibilidade de regularização fora da obrigação cartular e suas relações imediatas), sendo que, para além disso, o avalista nunca foi interpelado (não recepcionou qualquer A/R).

Seguiu-se a decisão – dispensada a audiência preliminar –, onde a oposição à execução foi julgada improcedente, por não provada, determinando-se o prosseguimento, incólume, da execução.

Inconformado, o oponente apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. - Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso de apelação interposto da sentença de fls., que em sede de saneador, julgou totalmente improcedente e não provada a presente oposição, com os fundamentos de que não seria necessária alegação da obrigação causal bem como que o pacto de preenchimento era oponível ao aqui recorrente que presumidamente recebeu a carta a ele dirigida o que permitia concluir pela responsabilidade solidária do mesmo recorrente e com o que este não se pode conformar; 2. - Dispõe o art.º 45.º do CPC, dentro do princípio da nulla executio sine titulo que toda a execução tem por base um titulo pelo qual se determinam os fins e os limites da acção executiva, ou seja no caso concreto a liquidez, a exigibilidade da dívida e a sua oponibilidade ao aqui recorrente; 3. - Tendo o requerimento executivo como base um título executivo livrança em que, como singela causa de pedir desta execução se fundamenta todo o pedido, essa livrança é só por si insuficiente para determinar a exigibilidade do aval prestado; 4. - Apesar de na sentença recorrida e no ponto um da matéria provada se dizer tão só que em 2006 a exequente celebrou com a executada Gold Force o contrato de locação financeira ..., é no entanto fundamental para se avaliar da justeza e da adequação da petição a rigorosa data de celebração do contrato de locação; 5. - E para esse efeito, no art. 3º da sua contestação o recorrido afirma, prova documentalmente e confessa que o contrato de locação financeira em causa foi celebrado a 3 de Agosto de 2006 com o valor global de € 23.793,46, tentando o banco e de acordo com o próprio documento nº 2 junto com a mesma contestação provar que com a mesma data foi celebrado um pacto de preenchimento com o aqui recorrente; 6. - Sucede no entanto que a única coisa que resulta desse documento nº 2 é que a primeira outorgante e aqui primeira executada, a Sociedade G teria dado o seu assentimento ao preenchimento de uma livrança então entregue nos termos correspondentes às responsabilidades não satisfeitas donde resulta imediatamente e em primeira linha que só a primeira executada e não o segundo se vinculavam em relação à convenção de preenchimento de livrança, sendo em qualquer caso e ainda mais relevante que uma livrança subscrita e adstrita a um contrato de locação obviamente que nunca poderia ter uma data de emissão anterior ao próprio início de vigência de contrato.

  1. - Como resulta no ponto nº 8 da matéria de facto provada a data de emissão da livrança é de 24.07.2006 ou seja dez dias antes da data confessada como formação do contrato de locação, donde ressalta que das duas uma: ou a data da emissão do título nada tinha a ver com o contrato de locação financeira e então o ora recorrente não é obrigado porque nem sequer pacto de preenchimento havia; ou, tendo a ver alguma coisa a livrança com esse contrato, a data de emissão nunca poderia ser anterior ao contrato e ao pacto de preenchimento, pacto esse de qualquer modo só autorizado pela sociedade.

  2. - Não obstante no art. 6º da sua contestação o recorrido confessa que a livrança que abusivamente preenchera era a adstrita ao contrato de locação, disto é consequência que a livrança sob pena de invalidade não poderia ter uma data de emissão anterior, sendo certo que mesmo que a não tivesse, tendo tal livrança sido entregue em branco com vista a garantir o pagamento das diversas prestações do contrato de locação seria o seu valor o da dívida à data da emissão e único que foi comunicado ao recorrente por carta do recorrido de 07.08.2006 onde era indicado o valor de € 15.687,19; 9. - Resultando da matéria provada que a mesma livrança entregue em branco ao recorrido foi por este preenchida com uma data de emissão e com um montante que não correspondiam à realidade, bem como com uma data de vencimento aleatória, verifica-se que na livrança o que aparece é uma importância completamente diversa do valor que deveria ser nela aposto e caso a data de emissão fosse posterior ao pacto de preenchimento; 10. - Neste...

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