Acórdão nº 2115/11.0TVLSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A Ré veio deduzir o incidente de intervenção previsto no art. 330° do Código de Processo Civil alegando que em causa estão os danos causados à aeronave fretada à A., danos esses causados por um acto de funcionário da sociedade ora chamada.

Nos termos do acordo celebrado entre A. e Ré, alega a primeira, que a segunda é responsável por quaisquer danos/avarias sofridos pela aeronave, causados por mau uso, abuso, uso anormal por parte da Ré ou de qualquer outra entidade contratada por esta.

Alega a Ré que tendo celebrado contrato de prestação de serviços com a ora chamada nos termos das quais esta última está obrigada a indemnizar a Ré pelos danos causados nas aeronaves quando tais danos sejam causados por conduta negligente ou omissiva da chamada (“G”) tal determina que, caso a A. tenha vencimento na demanda, gozará de direito de regresso sobre a chamada.

Sobre tal, pronunciou-se a A. no sentido de desconhecer o acordo firmado entre a Ré e a chamada.

Em resposta ao requerimento da apelante foi proferido este despacho: "O principal âmbito da intervenção acessória provocada coincide com o direito de regresso decorrente com uma relação conexa com o objecto do processo. Quando entendido no sentido próprio, esse direito de regresso pode decorrer de uma relação de garantia: imagine-se, por ex., que o causador de um dano chama a intervir a companhia de seguros na qual cobriu o risco da sua actividade". Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos Sobre o Novo Código de processo Civil, ed., 1997, págs.178 e ss.

Daqui decorre que é admissível este incidente, na forma proposta, porquanto é manifestamente esse, o caso dos autos. Cfr. Art.330, nº1, do CPCivil.

Por considerar, em face do exposto, da viabilidade da acção de regresso e da sua conexão com a causa principal, admito o chamamento. Cfr. Art.331° do CPCivil.

Custas pela requerente com taxa de justiça que fixo no mínimo.

In casu, veio a “G”, deduzir ela própria, incidente de intervenção principal espontânea.

Tal incidente é manifestamente improcedente, conforme decorre do que se deixou exposto como fundamento da admissão da intervenção acessória.

Pelo que se indefere liminarmente, com custas pela requerente. Notifique.

Notifique-se, ainda, e para evitar maiores delongas, o ilustre mandatário subscritor do requerimento apresentado pela “G”, para informar nos autos se tem procuração que lhe permita receber citações, caso em que, deverá proceder à sua junção aos autos, em dez dias, a fim de se dar cumprimento ao disposto no art.3322 do CPCivil.

Notifique. Lisboa, ds” É este despacho que a requerente impugna, formulando estas conclusões: 1º- Não é o facto de, na sua defesa, a Ré Air E ter invocado que tem eventual direito de regresso contra a interveniente que se determina a legitimidade e posição processual da “G”.

2- A acção proposta pela Autora O, S.A., tem como objecto a efectivação de responsabilidade civil onde são imputados à interveniente “G” S.A. factos geradores de responsabilidade civil, relativamente aos quais esta tem um interesse directo em contradizer.

3- O interesse da interveniente em contestar a acção é, por isso, manifesto e directo, sendo certo que esse interesse não se esgota na simples contestação dos factos mas se estende até à invocação de cláusulas de exclusão de responsabilidade autónomas...

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