Acórdão nº 7928/1989.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelEZAGÜY MARTINS
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – “A” e “B”, invocando a qualidade de condóminos e administradores do prédio em regime de propriedade horizontal que identificam, intentaram acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra “C” – Comércio Imobiliário, Lda., pedindo que: a) se declare serem partes comuns do prédio respectivo os locais que também identificam, decretando-se, se necessário, a nulidade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal e condenando-se a R. a reconhecê-las e a aceitá-las como parte comum; b) se condene a R. a proceder à demolição das obras e construções implantadas nesses locais, e também descritas, à reposição da parede de suporte da rampa de acesso do exterior à 1ª cave do estacionamento, e a entregá-las ao condomínio, completamente livre e desocupadas, fixando-se por cada dia de atraso no cumprimento e sem prejuízo da indemnização a que houver lugar, uma sanção pecuniária compulsória de 30.000$00; c) se condene a R. a abster-se de utilizar a sua fracção A e, de qualquer modo, os mencionados locais, para fins diversos dos habitacionais, fixando-se, por cada dia de atraso no cumprimento, uma sanção pecuniária compulsória de 30.000$00.

d) se condene a R. a pagar ao condomínio a indemnização mensal de 20.000$00, desde 1 de Agosto de 1988 até que deixe de utilizar os locais para fins alheios à habitação, atingindo aquela, até à presente data, o montante de 320.000$00.

Alegando, para tanto e em suma, que a Ré é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio em causa, destinada exclusivamente a habitação, mas que a Ré utiliza como escritório comercial.

Utilizando uma zona correspondente a dois espaços de estacionamento, na 1ª cave, e por baixo da rampa de acesso, para armazém e oficina de vestuário, tendo para o efeito vedado o correspondente espaço, que subtraiu ao estacionamento do prédio, demolindo uma parede de suporte e implantando divisórias.

Mais procedendo a obras no desvão do telhado do prédio, que lhe permitiram criar uma nova “fracção”, utilizada como escritório comercial, tudo sem autorização do condomínio e sem licença camarária.

Cedendo a utilização desses locais a uma sociedade comercial, mediante o pagamento de renda.

Tudo dando causa a um movimento de pessoas muitíssimo superior ao que seria normal, com o maior consumo de electricidade nas partes comuns assim afectadas, e acrescidas despesas com a limpeza das mesmas, bem como à devassa do prédio, com insegurança e incómodo dos moradores no mesmo.

Citada, requereu a Ré o chamamento à autoria de “D” e mulher, “E”; “F” e “G”, invocando direito de regresso contra os chamados, na hipótese de procedência da acção, e na circunstância de haver comprado àqueles a fracção “A”, que de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal compreende os espaços que os ora AA. pretendem ser comuns.

Ouvidos os AA., que se opuseram ao requerido chamamento, veio o mesmo a ser deferido por despacho de folhas 37 e 38.

Citados, declararam todos os chamados não aceitar a autoria.

E contestando, arguiu a Ré “C”, a ilegitimidade dos AA., por impugnada a sua eleição como administradores do condomínio, em acção pendente, e a sua própria ilegitimidade, por demandada desacompanhada dos outorgantes no título constitutivo da propriedade horizontal.

Deduzindo ainda impugnação, sustentando a plena regularidade daquele título, e alegando ter adquirido o direito de propriedade e posse dos espaços em causa por usucapião.

Mais assinalando não haverem os AA. pedido o cancelamento do registo predial, na parte relativa aos espaços em causa.

E arguindo ainda a inconstitucionalidade do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 10.05.1989, invocado pelos AA.

Remata com a sua absolvição da instância por ilegitimidade das partes e por falta de pedido de cancelamento do registo, ou, se assim se não entender, com a total improcedência dos pedidos e a sua absolvição dos mesmos.

Pedindo ainda, em reconvenção: 1º. – Que seja declarado o direito da R. a usar e fruir, em exclusivo, todos os espaços atribuídos à fracção "A" no título constitutivo da propriedade horizontal, com registo definitivo a favor da R. na Conservatória do Registo Predial; 2º. – Que seja declarado que a "ampla ocupação (arrecadação) localizada na terceira cave, lado direito", se situa no piso da cave de estacionamento, situado imediatamente por baixo do rés do chão, com parte do piso da fracção "A" a corresponder ao tecto da arrecadação, tendo o construtor contado os pisos da cave de baixo para cima; 3º. – Que seja declarado que o local de estacionamento a que a fracção "A" tem direito é o lugar que foi marcado pelo construtor "R/C-A" no mesmo piso da cave situado imediatamente por baixo do rés do chão, no qual foram marcados os lugares atribuídos a todas as outras fracções do rés do chão; 4º. – A condenação dos AA. a permitir que a R., de sua conta e risco, efectue todas as obras indicadas pela “H” como necessárias ou convenientes; 5º. - A condenação dos AA. a abster-se de quaisquer actos que perturbem a posse pacífica da R. dos espaços que pertencem à fracção "A"; 6º. - Em caso de procedência do pedido dos AA., que estes sejam devem condenados a pagar à R. a quantia de Esc. 5.700.000$00, com correcção monetária desde Agosto de 1987, como indemnização pelos espaços comprados pela R., que seriam subtraídos ao seu património e aumentados ao património dos AA.

Houve réplica dos AA. concluindo como na petição inicial e com a improcedência da reconvenção, mais ampliando o pedido, “de modo a que a sentença ordene o registo dos locais em causa como partes integrantes da fracção “A” e a sua inscrição como partes comuns do edifício.”.

E treplicou a Ré, opondo-se à admissão da ampliação do pedido e dos “factos novos deduzidos na réplica que podiam tê-lo sido na petição inicial”.

Por despacho de folhas 230 e v.º foi decretada a suspensão da instância até que fosse proferida decisão definitiva na acção em que se discute a qualidade dos AA. de administradores do condomínio.

Inconformados, recorreram os AA., vindo esta Relação, em Acórdão de folhas 251-255 v.º, a negar provimento ao agravo.

E novamente inconformados, recorreram os AA de agravo em 2ª instância, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de folhas 274 a 276 v.º, negado provimento ao recurso.

Decidida com trânsito em julgado essa outra acção determinante da suspensão da instância nos presentes auto, prosseguiram os mesmos seus termos, com saneamento – admitindo-se a requerida ampliação do pedido, e a deduzida reconvenção, e julgando-se as partes legítimas – e condensação.

Vindo desta feita a Ré interpor recurso de agravo do despacho saneador, na parte em que admitiu a ampliação do pedido e julgou AA. e R. partes legítimas.

Recurso admitido a folhas 466, com subida diferida.

Dizendo a Ré, em conclusões, naquele recurso: “Primeira – Na petição inicial, os recorridos impugnaram o direito da recorrente à utilização exclusiva dos espaços atribuídos na escritura de constituição da propriedade horizontal à fracção "A", de que é proprietária.

Segunda – Na réplica, os recorridos requereram o cancelamento do registo dos referidos espaços como pertencentes à mesma fracção "A".

Terceira – o n°. 1 do artigo 18°. do Código do Registo Predial dispõe que "os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo".

Quarta – Uma vez que não se verificou exigida simultaneidade de pedidos, o pedido de cancelamento feito na réplica deveria ter sido liminarmente rejeitado.

Quinta – Acresce que os recorridos não especificaram quais os locais cujo cancelamento dos registos pretendem.

Sexta – Pelo que deve ser revogado o douto despacho saneador, considerando-se não admitido o pedido de cancelamento dos registo deduzidos na réplica.

Sétima – Os recorridos instauraram a presente acção invocando a qualidade de administradores do condomínio.

Oitava – Posteriormente, os próprios recorridos reconheceram que a sua "eleição" como administradores fora irregular, em virtude de ter sido efectuada em assembleia de condóminos, para a qual a recorrente não foi convocada.

Nona – A "eleição" dos recorridos como administradores veio a ser ratificada em posterior assembleia de condóminos.

Décima – Porem, como já foi decidido em Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, "não pode deliberação posterior apagar as consequências legais do ilícito praticado.".

Décima Primeira – Portanto, os recorridos devem ser considerados partes ilegítimas na presente acção com a consequente absolvição da instância da recorrente, nos termos do artigo 228°. n°. 1. d) do Código Processo Civil.

Décima Segunda – A escritura de constituição da propriedade horizontal, que atribuiu a pertença de alguns espaços à fracção "A", foi outorgada pelo construtor do edifício em 22 de Outubro de 1981.

Décima Terceira – A composição da fracção "A", tal como resulta da referida escritura, foi registada na matriz predial e na Conservatória do Registo Predial.

Décima Quarta – Tendo as escrituras de venda das fracções autónomas sido exaradas em 1982 e 1983, com excepção da fracção "A", só vendida em 31/8/1987, os compradores tomaram conhecimento daquela composição, pelo que deveriam ter impugnado a escritura de constituição da propriedade horizontal, em acção dirigida contra o outorgante da mesma escritura.

Décima Quinta – A recorrente não teve qualquer intervenção na referida escritura.

Décima Sexta – Portanto, a acção instaurada em 15/11/89 contra a recorrente, não só é extemporânea, mas também a recorrente é parte ilegítima, uma vez que não foi autora nem teve qualquer intervenção na escritura impugnada.

Décima Sétima – Em consequência, deve a recorrente ser considerada parte ilegítima nesta acção e absolvida da instância, nos termos do artigo 288°. 1. d) do Código Processo Civil.”.

E contra-alegando os AA., sustentando a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT