Acórdão nº 1293/10.0TFLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | NETO DE MOURA |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 5ªsecção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório Por decisão de 08 de Abril de 2010, a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) aplicou a "E..., L.da", pessoa colectiva n.°...., com sede social na Rua ...., Cascais, a coima de € 5 000,00 (cinco mil euros) pela prática de uma contra-ordenação.
A arguida impugnou judicialmente tal decisão e, remetido o processo ao Ministério Público junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, que o tornou presente ao juiz para apreciação do recurso interposto, admitido este, realizou-se audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: "...julgar parcialmente procedente o recurso de contra-ordenação interposto, alterando a decisão administrativa proferida pela COMISSÃO DE APLICAÇÃO DE COIMAS EM MATÉRIA ECONÓMICA E DE PUBLICIDADE, e condenando a arguida "E...., L.DA" pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 12°, n.° 1 e 21°, n° 1, al. a), do Decreto-Lei n.° 234/2007 de 19 de Junho, na coima de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros)".
Ainda inconformada, veio a arguida "E,... L.da" interpor recurso dessa decisão para este Tribunal da Relação e concluiu a sua peça recursiva nos seguintes termos (em transcrição integral): 1. "Na douta sentença proferida, foi julgado como provado, o facto da Recorrente, "E... L.da", em 31 de Outubro de 2007, ter em funcionamento um estabelecimento de restauração e bebidas sem que possuísse título válido de abertura.
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A Recorrente, "E..., L.da", não se pretendia eximir à necessidade de obtenção do aludido título de abertura do estabelecimento de restauração e bebidas.
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Não há dúvida de que o procedimento adequado ao licenciamento do dito estabelecimento, foi autuado por aquela em momento posterior à realização da inspecção havida.
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A pretendida regularização foi defraudada, mercê da existência de irregularidades do licenciamento originário da responsabilidade da sociedade comercial administradora do centro comercial em apreço.
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O facto é que não deixaria, nunca, de soçobrar um hiato temporal, durante o qual a Recorrente, "E..., L.da", exerceu o seu normal comércio jurídico, sem que tivesse tentado estar a tal habilitada, do ponto de vista formal.
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Tal sorte de conduta é merecedora de censura.
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Ainda assim e por referência ao disposto no n.° 1, do artigo 18° do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, haverá que tomar em consideração que as condutas contra-ordenacionais são axiologicamente neutras.
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A coima serve o seu propósito como mera admonição, consubstanciando uma especial advertência tendente à imposição de determinadas proibições ou imposições legais.
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Em razão da inexistência de prova de qualquer beneficio económico decorrente da situação aqui em apreço, bem como atenta a diminuta gravidade da contra-ordenação em causa, o propósito punitivo ficaria cumprido com a aplicação da medida de admoestação.
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Na douta sentença proferida, a infracção sindicada é tipificada como tendo uma gravidade mediana, o que, salvo o devido respeito, não se adequará ao caso dos autos, na justa medida em que os propósitos que o legislador pretendeu salvaguardar com a imposição do licenciamento, foram devidamente acautelados pela Recorrente, "Elenco de Sabores, L.da".
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A douta decisão em crise refere a inexistência de antecedentes.
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Tal constatação é, manifesta e inequivocamente, reveladora do escrupuloso cumprimento pela Recorrente, «E..., L.da», nomeadamente, das normas insertas no Regulamento (CE) n.° 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios.
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A Recorrente, «E..., L.da», sempre aplicou com denodado...
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