Acórdão nº 1293/10.0TFLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ªsecção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório Por decisão de 08 de Abril de 2010, a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) aplicou a "E..., L.da", pessoa colectiva n.°...., com sede social na Rua ...., Cascais, a coima de € 5 000,00 (cinco mil euros) pela prática de uma contra-ordenação.

A arguida impugnou judicialmente tal decisão e, remetido o processo ao Ministério Público junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, que o tornou presente ao juiz para apreciação do recurso interposto, admitido este, realizou-se audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: "...julgar parcialmente procedente o recurso de contra-ordenação interposto, alterando a decisão administrativa proferida pela COMISSÃO DE APLICAÇÃO DE COIMAS EM MATÉRIA ECONÓMICA E DE PUBLICIDADE, e condenando a arguida "E...., L.DA" pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 12°, n.° 1 e 21°, n° 1, al. a), do Decreto-Lei n.° 234/2007 de 19 de Junho, na coima de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros)".

Ainda inconformada, veio a arguida "E,... L.da" interpor recurso dessa decisão para este Tribunal da Relação e concluiu a sua peça recursiva nos seguintes termos (em transcrição integral): 1. "Na douta sentença proferida, foi julgado como provado, o facto da Recorrente, "E... L.da", em 31 de Outubro de 2007, ter em funcionamento um estabelecimento de restauração e bebidas sem que possuísse título válido de abertura.

  1. A Recorrente, "E..., L.da", não se pretendia eximir à necessidade de obtenção do aludido título de abertura do estabelecimento de restauração e bebidas.

  2. Não há dúvida de que o procedimento adequado ao licenciamento do dito estabelecimento, foi autuado por aquela em momento posterior à realização da inspecção havida.

  3. A pretendida regularização foi defraudada, mercê da existência de irregularidades do licenciamento originário da responsabilidade da sociedade comercial administradora do centro comercial em apreço.

  4. O facto é que não deixaria, nunca, de soçobrar um hiato temporal, durante o qual a Recorrente, "E..., L.da", exerceu o seu normal comércio jurídico, sem que tivesse tentado estar a tal habilitada, do ponto de vista formal.

  5. Tal sorte de conduta é merecedora de censura.

  6. Ainda assim e por referência ao disposto no n.° 1, do artigo 18° do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, haverá que tomar em consideração que as condutas contra-ordenacionais são axiologicamente neutras.

  7. A coima serve o seu propósito como mera admonição, consubstanciando uma especial advertência tendente à imposição de determinadas proibições ou imposições legais.

  8. Em razão da inexistência de prova de qualquer beneficio económico decorrente da situação aqui em apreço, bem como atenta a diminuta gravidade da contra-ordenação em causa, o propósito punitivo ficaria cumprido com a aplicação da medida de admoestação.

  9. Na douta sentença proferida, a infracção sindicada é tipificada como tendo uma gravidade mediana, o que, salvo o devido respeito, não se adequará ao caso dos autos, na justa medida em que os propósitos que o legislador pretendeu salvaguardar com a imposição do licenciamento, foram devidamente acautelados pela Recorrente, "Elenco de Sabores, L.da".

  10. A douta decisão em crise refere a inexistência de antecedentes.

  11. Tal constatação é, manifesta e inequivocamente, reveladora do escrupuloso cumprimento pela Recorrente, «E..., L.da», nomeadamente, das normas insertas no Regulamento (CE) n.° 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios.

  12. A Recorrente, «E..., L.da», sempre aplicou com denodado...

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